Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU, JAIR SA MAROCCO
EXECUTADO: PATRICIA DOS S COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841312-28.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela Defensoria Pública do Estado, na condição de Curador Especial, visando extinguir a presente ação. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória. Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza. Nos termos do que dispõe a LEF, em seu art. 8º, bem como a súmula n.º 414 do STJ, é válida a citação por edital nos autos da Execução Fiscal, quando frustradas outras modalidades citatórias. No presente caso, antes do deferimento da citação editalícia, houve a tentativa de citação através de Oficial de Justiça ou postal, que restou frustrada, uma vez que o executado não mais se encontrava instalado no local informado na Certidão de Dívida Ativa. Assim, presentes todos os requisitos previstos no art. 8º da LEF, não há nulidade no edital de citação, motivo pelo qual o reputo válido e, por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. No que se refere à nulidade da CDA, o excipiente não trouxe aos autos argumento capaz de desconstituir um título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza e que, em uma análise preliminar, preenche todos os requisitos exigidos na legislação específica (art. 202 do CTN e art. 6º, §5º e 6º da LEF). Destaca-se que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo. Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes para invalidar a CDA e a Execução Fiscal em curso. Desta feita, em razão da validade da citação editalícia e da falta de provas capazes de invalidar a CDA, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade. Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. De igual modo, indefiro o pleito de justiça gratuita, posto que inexiste nos autos comprovação da situação econômica da parte apta a lhe conferir o referido benefício. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.