Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000525-83.2014.8.14.0047.
EXEQUENTE: SANDRO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: GIDOMAR ALOISIO GREBELER OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, SENTENÇA SANDRO MONTEIRO DA SILVA promove execução de título extrajudicial em face de GIDOMAR ALOÍSIO GREBELER, ambos devidamente qualificado nos autos. Instruiu a inicial com 4 (quatro) notas promissórias, cada qual no valor de R$ 2.500,00, com vencimentos em 05/07/2013, 05/08/2013, 05/09/2013 e 05/10/2013. A execução foi ajuizada em 13/02/2014. O executado opôs exceção de pré-executividade, suscitando a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que a citação somente se perfectibilizou em 2025, quando já escoado, há muito, o prazo prescricional aplicável às notas promissórias. O exequente impugnou a exceção, sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte, que promoveu diligências para localização do executado e que a demora decorreu de entraves do mecanismo judiciário, inclusive migração do processo físico para o eletrônico, razão pela qual não se poderia afastar o efeito interruptivo do despacho citatório. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre com a prescrição. A pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece nesse sentido. No caso, a execução foi distribuída dentro do triênio legal. Também houve despacho ordenando a citação em 14/03/2014. Contudo, a retroação interruptiva à data do ajuizamento não opera de modo automático e incondicionado. Tanto no regime do art. 219 do CPC/1973 quanto no do art. 240 do CPC/2015, a preservação desse efeito pressupõe diligência da parte autora, não a socorrendo a demora que lhe seja imputável. A orientação do STJ é firme no sentido de que a regra do art. 240, § 1º, protege a parte diligente, e não a parte desidiosa. A linha do tempo processual evidencia lapsos expressivos imputáveis ao exequente. Após o despacho citatório, foi expedido mandado em 2014. Sobreveio, porém, certidão da oficiala de justiça, datada de 30/07/2014, informando que se dirigiu ao endereço indicado mais de dez vezes, sem localizar o executado, registrando, ainda, que a secretária do estabelecimento dizia que ele estava viajando e que a advogada do exequente afirmara que avisaria quando ele estivesse na cidade, o que não ocorreu. Em razão do insucesso, o exequente foi intimado, em 28/01/2015, para se manifestar no prazo de 5 dias. Mesmo assim, certificou-se, em 01/12/2015, a ausência de qualquer manifestação. Mais adiante, em 02/09/2016, houve nova intimação pessoal do exequente para a prática de ato indispensável ao prosseguimento, sob pena de extinção. Apesar disso, somente em 06/10/2017 o exequente requereu providências voltadas à localização do endereço do executado, mediante consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL. Ou seja: entre a certidão negativa de 2014 e a providência útil subsequente houve prolongada inércia da parte credora, mesmo após regular intimação. Esse dado, por si só, já impede que a demora na efetivação da citação seja debitada exclusivamente ao serviço judiciário. Logo, não subsiste, em favor do exequente, a retroação interruptiva da prescrição à data do ajuizamento. Tomando-se por marco o último vencimento, em 05/10/2013, o prazo trienal exauriu-se em 05/10/2016. Como até essa data não houve citação válida nem atuação diligente da parte credora apta a preservar o efeito interruptivo do despacho citatório, a pretensão executiva restou prescrita. Ainda que assim não fosse, o histórico posterior apenas reforça a conclusão. Em 2019, o Juízo condicionou a pesquisa de endereço ao recolhimento de custas; em 2020, registrou-se ausência do comprovante; após a migração dos autos, o exequente indicou novo endereço em 2022; deferiu-se nova citação em outubro de 2022; em janeiro de 2023, houve intimação para recolhimento das custas intermediárias, com suspensão dos atos; o pagamento, entretanto, somente foi comprovado em agosto de 2024; e a carta de citação foi expedida em 15/05/2025, com AR juntado em 05/06/2025. Também sob esse ângulo, a demora não pode ser qualificada como exclusivamente cartorária. Não procede, portanto, a invocação da Súmula 106 do STJ. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto aos honorários, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que, extinta a execução por prescrição, inclusive em cenário de acolhimento de objeção do executado, o proveito econômico deste corresponde ao valor do débito cuja exigibilidade foi afastada, servindo essa base para a fixação da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor atualizado do débito executado, observada a base de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de baixa e ao arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito