Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RESIDENCIAL AMEC VILLE JACARANDA Endereço: Av Espanha, s/n, Quadra Especial, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Espanha Quadra Especial, lote n. 29, qua, (94)98125-2562,, Casas Populares II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0811838-77.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial, na qual a parte exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito, limitando-se a requerer a expedição de ofícios e a penhora de salário, sem, contudo, indicar a fonte empregadora do executado, inviabilizando a análise do pedido. Logo, indefiro o pedido de penhora de salário formulado pela parte exequente, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de vínculo empregatício ativo em nome do executado. Ademais, embora tenha sido mencionada a possível existência de imóvel financiado (ID 143090199), não consta que a parte exequente tenha adotado diligências extrajudiciais mínimas para confirmar tal informação, como consulta a registros públicos ou contato direto com instituições financeiras. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atuação do juízo é subsidiária e pautada pela cooperação, sendo ônus da parte exequente a localização de bens penhoráveis. A utilização dos sistemas auxiliares da Justiça, embora legítima, não exime o exequente do dever de diligenciar previamente, tampouco autoriza a judicialização de medidas que poderiam ser adotadas diretamente pela parte interessada. No presente caso, todas as consultas disponíveis nos sistemas informatizados foram realizadas e restaram infrutíferas, não havendo justificativa suficiente para a expedição de ofícios a terceiros, especialmente diante da ausência de demonstração de que a parte exequente tentou obter a informação por meios próprios e se viu impossibilitada de fazê-lo. Ademais, foram realizadas diversas diligências por este Juízo, dentre as quais tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENIB, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram infrutíferas (ID 137571701), tendo o SISBAJUD permanecido ativo pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, sob pena de onerar excessivamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data de julgamento: 09/11/2020. Recurso Inominado nº 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. I. Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução deveria ser extinta diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios alternativos para satisfação do crédito, bem como se seria obrigatória a intimação pessoal do credor. III. Razões de decidir. 4- Comprovado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial (Renajud, Sisbajud, Infojud e mandado de penhora), sem êxito na localização de bens, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5- A execução no microssistema dos Juizados Especiais corre por conta e risco do credor, que deve adotar postura proativa para a satisfação do crédito, não cabendo ao Judiciário diligenciar de ofício em busca de bens do devedor. 6- A ausência de intimação pessoal do exequente não configura nulidade, pois a Lei nº 9.099/95 dispensa essa formalidade para extinção do processo, conforme art. 51, § 1º. 7- A extinção da execução por ausência de bens não impede o desarquivamento do feito caso o credor apresente novos elementos que possibilitem a satisfação do crédito, respeitado o prazo prescricional. 8- Sentença mantida, com alteração do fundamento para reconhecer a extinção do feito em razão da inexistência de bens do devedor, e não por abandono da causa. IV. Dispositivo. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o fundamento da sentença, que passa a se basear nos artigos 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Data do julgamento: 03/04/2025. PROCESSO Nº: 0875820-68.2018.8.14.0301 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis do executado e da não indicação de bens pelo exequente. O recorrente pleiteia a reversão da sentença para a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis do devedor justifica a extinção do processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, facultando ao exequente a obtenção de certidão de crédito para eventual execução futura. 4. O Enunciado 75 do FONAJE amplia essa regra para as execuções de títulos judiciais, permitindo ao exequente a obtenção de certidão de crédito sem prejuízo da manutenção do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. 5. No caso concreto, houve tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, e o exequente, embora intimado, não indicou bens passíveis de penhora, justificando-se, assim, a extinção do feito. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Juizados Especiais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de bens penhoráveis do devedor autoriza a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; O exequente pode requerer a expedição de certidão de crédito para eventual execução futura, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, incidindo somente quando a Lei n.º 9.099/95 não dispuser expressamente sobre a matéria, o que não se verifica no presente caso. Isso porque o art. 53, § 4º, da referida Lei, prevê expressamente a extinção e o arquivamento dos autos, conforme se observa: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução, caso haja alteração na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora e que o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c arts. 2º e 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Autorizo, desde já, a expedição de certidão de crédito à parte exequente, caso seja requerida e desde que ainda não tenha sido inserido o nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto ao valor bloqueado (ID 137571701 – R$ 137,64), considerando que o executado foi devidamente intimado (ID 145614726) e não apresentou embargos à execução, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.º 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo Provimento n.º 11/2009 — CRMB. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073020384941600000114073536 2. Boletos Documento de Comprovação 24073020384994300000114073537 3. Matrícula Documento de Comprovação 24073020385058200000114073538 4. Relatório Documento de Comprovação 24073020385158700000114073539 5. Ata eleição síndica Documento de Comprovação 24073020385188300000114073540 6. Documento síndica Documento de Comprovação 24073020385237700000114073541 7. Convenção de condomínio Documento de Comprovação 24073020385271200000114073542 8. Regimento interno Documento de Comprovação 24073020385482000000114073543 9. Procuração Documento de Comprovação 24073020385563900000114073544 Decisão Decisão 24080819445575400000114108328 Petição Petição 24090414001345800000117414787 2.1 Ata previsão orçamentária 01 Documento de Comprovação 24090414001407700000117414788 2.2 Ata previsão orçamentária 02 Documento de Comprovação 24090414001484900000117414789 2.3 Ata previsão orçamentária 03 Documento de Comprovação 24090414001581200000117414791 2.4 Ata previsão orçamentária 04 Documento de Comprovação 24090414001747200000117414794 Petição Petição 24090918534019000000118023659 Decisão Decisão 24091116161350000000118136607 Decisão Decisão 24091116161350000000118136607 Diligência Diligência 24110716242863300000122500476 0811838-77.2024 Devolução de Mandado 24110716242876200000122500477 Decisão Decisão 25011710362118000000125876327 Petição Petição 25012817042532600000126556777 EDMILSON RODRIGUES DA SILVA infojud Documento de Comprovação 25051215034795800000133026042 Despacho Despacho 25051215034882200000128216279 Petição Petição 25051415571192700000133215794 Despacho Despacho 25051215034882200000128216279 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25060416225000300000134681689 ComprovanteEdmilsonRSilva Devolução de Mandado 25060416225012000000134681695 Decisão Decisão 25071812115898500000136899239 Petição Petição 25080418551725100000138613065 Petição Petição 25080419125271900000138613076