Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Central do Brasil
Executado: Joaquim Carlos Alberto de Sant Anna e outro. SENTENÇA Recebi hoje. BANCO CENTRAL DO BRASIL, devidamente qualificado, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de JOAQUIM CARLOS ALBERTO DE SANT ANNA e BRASNOR INDUSTRIA EXPORTADORA BRASIL NORTE. No dia 09/10/2020 foi proferida decisão (evento nº 20291964) determinando que a parte exequente manifesta-se acerca das petições juntadas aos autos pelo executado. Devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão adunada (evento nº 21701490). Proferida decisão em 20/01/2021, novamente a exequente deixou de se manifestar nos autos (evento 24148662). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isso porque, a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Dito isso, após análise judiciosa dos autos, observo que o feito permaneceu paralisado e não obstante as intimações direcionadas à parte exequente para que se manifestasse e desse andamento ao trâmite processual, a mesma quedou-se inerte. Ressalte-se, ainda, em tributo à verdade, e em atenção ao princípio da não surpresa, foi a parte em epígrafe devidamente advertida que a sua não manifestação poderia conduzir à extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem embargo, manteve-se igualmente silente. CONCLUSÃO
Processo nº: 0000010-59.2005.8.14.0016 Natureza: Execução Fiscal
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por consequência, determino o CANCELAMENTO das PENHORAS eventualmente realizadas nos bens dos executados. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública, consoante Lei nº. 8.328/2015. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil vigente. Aós o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado para o ato de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Chaves, 23 de abril de 2021. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito