Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A REQUERIDO(A): M M J SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0006318-60.2013.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da presente ação executiva. Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de vício processual de nulidade absoluta que deve ser sanado com urgência. O art. 135 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a citação dos sócios para que, no prazo legal, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, sendo a citação por edital medida excepcional, admissível apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização do citando.
Trata-se de norma cogente, de ordem pública, que independe de requerimento das partes e deve ser observada de ofício pelo magistrado. No caso concreto, observa-se que a sócia Maria Cleude Gonçalves dos Santos não foi citada porque não se encontrava no local no momento da diligência (ID 62917862 – Pág. 5), não havendo notícia de novas tentativas ou da adoção de outras providências voltadas à sua localização. Quanto ao sócio Manoel Jorge Miranda Soares, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu localizá-lo no endereço indicado nos autos (ID 67063522 - Pág. 1). Todavia, verifica-se que após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi expedido mandado de citação nos autos da execução, tendo o mesmo sócio sido regularmente encontrado e citado justamente no endereço anteriormente indicado (ID 145424378 – Pág. 1). Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização da parte, devendo ser adotada apenas diante da comprovada impossibilidade de citação pessoal. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida da demonstração de diligência efetiva e exaustiva na busca pelo endereço do réu (REsp 1.462.701/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/06/2016). No caso concreto, constata-se que não houve o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização dos sócios antes da adoção da citação ficta, tais como, diligência em todos os endereços conhecidos, requisição de informações a órgãos públicos, busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, etc. Desse modo, reconheço a nulidade da citação por edital realizada no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ante o exposto: 1. DECLARO A NULIDADE da citação por edital dos sócios MANOEL JORGE MIRANDA SOARES e MARIA CLEUDE GONÇALVES DOS SANTOS, bem como de todos os atos processuais subsequentes dela decorrentes. 2. DETERMINO a expedição de mandado de citação do sócio MANOEL JORGE MIRANDA SOARES, no endereço em que foi validamente encontrado e citado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, podendo apresentar defesa e requerer as provas que entender pertinentes. 3. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da certidão de ID 145424355, na qual consta que a sócia MARIA CLEUDE GONÇALVES DOS SANTOS não foi citada, requerendo o que entender de direito. 4. Proceda a Secretaria ao levantamento da suspensão do feito. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito