Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0010017-12.2016.8.14.0021 Nome: AGROPECUARIA E PISCICULTURA JAUARI LTDA - ME Endereço: DO ABACATE, SN, KM 16 LOTE 82, AREA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS, JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR, LARISSA DA SILVA AMORIM Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV. FIRMINO COSTA, S/Nº, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e inversão do ônus da prova”, ajuizada por AGROPECUARIA E PISCICULTURA JAUARI LTDA, neste ato representada por seu sócio administrador MANOEL LEVINDO DA ROCHA AIRES, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas nos autos. O(a) Requerente alega, em síntese, que recebeu uma cobrança no valor de R$ 411,88 (quatrocentos e onze reais e oitenta e oito centavos) da concessionária de energia elétrica, em razão de suposta irregularidade no registro de consumo durante o período de 06/05/2016 a 12/07/2016, porém, não concorda com a cobrança realizada, pois foi arbitrada unilateralmente pela empresa requerida e sem fundamentos. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos e a compensação por danos morais. Os documentos ID 31355929 e ID 31355931 estão fora de ordem. A decisão ID 31355936, p.1, determinou a citação da ré. Citada, a concessionária de energia elétrica requerida ofereceu contestação ID 31355936, p.4, alegando que a cobrança realizada está vinculada à conta contrato n.º 16278300 de titularidade da parte autora, em razão de inspeção que foi realizada na sua residência, no dia 12/07/2016, na qual foi constatadas irregularidades na medição de consumo de energia elétrica, tendo a Ré gerado um Termo de Ocorrência e Inspeção e realizado o calculo do consumo não faturado no período de 06/05/2016 a 12/07/2016, chegando-se à fatura de consumo não registrado no valor de R$ 411,88 (quatrocentos e onze reais e oitenta e oito centavos), obedecendo a todos os critérios estabelecidos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. A decisão ID 31355931, p.25 (que está fora de ordem), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação e se manifestar quanto a reconvenção. Houve réplica pela parte autora (ID 43652853). O despacho ID 59556815 intimou as partes para manifestarem interesse em conciliação ou indicar eventuais provas a produzir, pelo que a parte autora pugnou pela audiência de conciliação (ID 68187391) e a parte requerida se quedou inerte (ID 77170885). A decisão ID 89679692 designou audiência, onde não houve acordo entre as partes, que informaram não haver outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 113089752). Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC. Art. 373. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Dessa forma, é ônus da concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade do procedimento administrativo para aferição de consumo não registrado. A Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL revogou a Resolução n.º 414/2010 e dispõe a forma como a apuração de procedimento irregular deve se dar. Portanto, tanto a emissão do TOI, quanto a recuperação da receita, ou seja, a emissão da CNR, devem obedecer a resolução mencionada e o Código de Defesa do Consumidor. No âmbito da emissão da fatura CNR, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou, recentemente, IRDR nos autos do processo n.º 0801251-63.2017.8.14.0000, nos moldes abaixo transcritos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA. ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL. IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO. VALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2. PRELIMINARES: [...] 3. Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. O ponto “3. b)” do excerto acima é cristalino em dizer que a emissão da CNR deverá obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133 da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL. Cumpre-me destacar que os referidos artigos, atualmente correspondem aos artigos 255, 590, 595 e 598 da Resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL. Outrossim, mesmo se aplicando os princípios consumeristas previstos no CDC, como a inversão do ônus da prova, é de se esclarecer que a parte autora não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. O(a) Reclamante é titular da unidade consumidora (U.C.) n.º 16278300. Com efeito, no caso dos autos, caberia à Requerida o ônus de demonstrar a legalidade e regularidade dos procedimentos adotados para apuração do consumo não registrado, nos exatos termos definidos no IRDR / Tema 4 do TJPA e Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. A concessionária de energia formalizou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n.º 1464004 (ID 31356141, p.4), na presença da sra. Francisdalva Freitas da Costa, que se identificou como caseira do titular da unidade consumidora, que assinou o documento e recebeu uma cópia. Segundo o TOI, foi feita a seguinte observação: “Medidor com defeito, com visor apagado, deixando de registrar a energia elétrica consumida. A unidade foi normalizada com a substituição do medidor”. Vejo que a concessionária de energia elétrica obedeceu às normativas relativas a retirada do medidor para avaliação técnica, previstas no art. 592 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, pois, no próprio TOI, o(a) consumidor(a) ficou ciente do envio do equipamento para análise técnica (ID 31356141, p.6). A concessionária de energia elétrica colacionou aos autos, ainda, imagens do medidor defeituoso e a substituição por outro (ID 31356141, p.5, a ID 31356159); o laudo de reprovação do medidor inspecionado pelo INMETRO (ID 31356160, p.1-2); a planilha de cálculos realizada pela empresa requerida para apuração do consumo não registrado (ID 31356160, p.3), bem como, a parte autora recebeu uma notificação (ID 31355926, p.19) sobre a inspeção realizada e da constatação de irregularidade na medição, com expressa abertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.
Diante do exposto, evidencia-se que, a todo momento, a parte autora teve informações claras e precisas sobre a cobrança imposta e a possibilidade de contraditório e ampla defesa, portanto, considerando que o TOI e a emissão da fatura de CNR respeitaram fielmente a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL (atual Res. 1.000/2021) e a tese firmada pelo JTPA no IRDR / Tema 4, não há que se falar em ilegalidade da cobrança efetuada, sendo improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito. Por decorrência lógica, não havendo falhas na prestação dos serviços da empresa requerida e/ou ato ilícito em sua conduta, bem como, não há comprovação de corte irregular de energia elétrica ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em compensação por danos morais à parte autora, sendo também improcedente o pedido. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. O pedido de reconvenção da Requerida está em conformidade com o art. 343 do Código de Processo Civil. Acontece que, analisando os autos, vejo que o(a) Reconvinte não procedeu com o recolhimento das respectivas custas iniciais da Reconvenção, portanto, considerando que a Reconvenção foi ajuizada com a contestação no dia 03/05/2017 e, mais de 07 (sete) anos depois ainda não houve o pagamento das custas iniciais, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) é medida que se impõe. Destaco que a extinção da reconvenção por falta de pagamento das custas iniciais equipara-se ao cancelamento da distribuição, não sendo cabível a condenação do(a) Reconvinte em custas e honorários (art. 290 do CPC), veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA - SERVIÇOS DE PINTURA EM OBRA - INTERRUPÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ARTIGO 373, II, DO CPC - DESINCUMBÊNCIA - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO RECONVINTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal de 15 dias úteis, impõe-se o seu conhecimento e a rejeição da preliminar de intempestividade. Tendo o réu se desincumbido da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. O indeferimento do pedido reconvencional por falta de recolhimento de custas iniciais equipara-se ao cancelamento da distribuição da ação, sendo, desse modo, indevida a condenação da parte reconvinte ao pagamento de custas processuais, a teor do disposto no artigo 290 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5007495-48.2016.8.13.0701 1.0000.23.107997-1/001, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) (grifou-se). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos, salvo quanto a impossibilidade de corte de energia por débitos pretéritos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sobre a reconvenção, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários na reconvenção. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)