Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL
AGRAVADO: RAFAEL VILAS BOAS REPRESENTANTE: SELMA MARIA LOPES - OAB/PA Nº 6466
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL DECISÃO
PROCESSO Nº 0427666-55.2016.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID. N.º 25033933), interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID. N.º 23695846), tendo em vista a conformidade da decisão recorrida com o fixado no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 837311, (tema 784/RG), e consequente aplicação do disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas as contrarrazões (ID. N.º 21884726). Houve a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, que o recebeu sob o n.º 1.560.141 /PA sendo submetido ao juízo de admissibilidade daquela Corte, oportunidade em que Sua Excelência o Ministro Luís Roberto Barroso determinou o retorno dos autos a este Tribunal, sob a justificativa de que: “não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015” (ID n.º 23103639). É o relatório. Decido. Em cumprimento ao despacho do Ex. Ministro da Suprema Corte, passo a análise do agravo em recurso extraordinário. Com efeito, o recurso adequado para desafiar decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil é o agravo interno previsto no §2.º do art. 1.030 do mesmo código, senão vejamos: CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Como bem frisado no despacho da Suprema Corte, assim como se observa em outros julgados do Supremo Tribunal Federal, o não encaminhamento do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral não resulta na usurpação da competência da Suprema Corte, haja vista tratar-se de recurso manifestamente incabível. A orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “os tribunais podem e devem negar trânsito aos recursos inescusavelmente errôneos por força, também, do Princípio da Cooperação, positivado em vários dispositivos do Código de Processo Civil de 2015”, dentre os quais o art. 6º, como constou, por exemplo, da decisão lavrada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.209.712 (DJe 28/06/2019). Na hipótese, o recorrente equivocadamente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo, insurgindo-se contra decisão que aplicou o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, manifestando-se, assim, sua inadequação. Por outro lado, não é possível aplicar-se o princípio da fungibilidade, convertendo-se o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil em agravo interno, por constituir erro grosseiro a interposição equivocada de um pelo outro, diante da absoluta falta de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme orientação tanto do Supremo Tribunal Federal, materializada, por exemplo, na Reclamação n.º 47.076 (DJe 04/05/2021) e na Reclamação n.º 47.540 (DJe 09/06/2021), quanto do Superior Tribunal de Justiça, v.g., no Agravo Interno na Reclamação n.º 40.972 / RS (STJ – Primeira Seção, DJe 18/06/2021) e no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1.799.847 / RS (STJ - Terceira Turma, DJe 20/05/2021). Sendo assim, não conheço do agravo interposto (art. 932, III, do CPC) e, em consequência, considerando que recurso inadmissível não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível, determino seja certificado o trânsito em julgado da decisão de negou seguimento ao recurso extraordinário (ID n.º 23695846) (v.g., STJ - Corte Especial: AgRgno RE no AgInt no AgRg no AREsp 1236999/SC, DJe20/11/2018). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará