Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0448084-33.2016.8.14.0133.
AUTOR: LANDER FERNANDO OLIVEIRA BRAGA
REU: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de análise do pedido de redesignação de audiência formulado pela parte Autora (ID. 126153014). A audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para o dia 24 de julho de 2024, às 10h, e posteriormente redesignada para o dia 10 de setembro de 2024, às 10h, devido à incompatibilidade de pauta do magistrado. As partes foram devidamente intimadas da nova sessão. No dia 10 de setembro de 2024, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Conforme Termo de Audiência, constatou-se a presença do preposto e do patrono da Requerida (Rubens Rodrigo Angelino de Oliveira e Bernardo Piqueira de Andrade Lobo Soares, respectivamente). Entretanto, o Autor, LANDER FERNANDO OLIVEIRA BRAGA, esteve ausente, apesar de devidamente intimado para a sessão. Diante da ausência do Autor, foi aberto prazo para as alegações finais sucessivas. Em petição datada do mesmo dia da audiência (10/09/2024), o Autor, por meio de sua advogada, solicitou a redesignação da audiência e a reconsideração do despacho que o declarou ausente e abriu o prazo para alegações finais. A justificativa apresentada foi a de que o Autor e sua patrona compareceram à sala virtual através do link disponibilizado, aguardando desde as 09h30min pela admissão, o que "nunca ocorreu". Analisando a situação, observa-se que o Autor foi devidamente intimado da data e horário da audiência de instrução designada para 10 de setembro de 2024, bem como do link para acesso virtual. A alegação de impossibilidade de acesso à sala virtual, embora acompanhada da menção de "capturas de tela", não foi materializada com a efetiva juntada de tais documentos que pudessem comprovar o suposto impedimento técnico ou a permanência em sala de espera sem admissão. A simples menção ou a existência de prints não é suficiente sem sua apresentação nos autos para análise. Ademais, a presença das demais partes na audiência enfraquece a tese de um problema generalizado na plataforma que impediria o acesso de todos, indicando que a responsabilidade pela não participação do Autor recai sobre ele mesmo. Conforme a jurisprudência e o Código de Processo Civil, a ausência injustificada da parte para prestar depoimento pessoal, quando devidamente intimada, implica a aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Dessa forma, a justificativa apresentada pelo Autor para sua ausência não se mostra suficientemente robusta e comprovada para afastar a penalidade legal prevista para o não comparecimento. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte Autora, mantendo-se o Termo de Audiência de ID 126119853 em seus próprios termos e efeitos, inclusive quanto à ausência do Autor e a abertura de prazo para alegações finais. 2. Determino à Secretaria que certifique a tempestividade das Alegações Finais apresentadas pela parte Requerida (ID 129700418). 3. Após, conclusos. Cumpra-se. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Marituba, 03 de setembro de 2025. WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Marituba, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba