Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800186-97.2018.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS COMERCIO - EPP Endereço: Ave. Aviador Pinto MArtins, 319, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a), ora executado, via DJE, para apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade. Monte Alegre/Pará, 8 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800186-97.2018.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS COMERCIO - EPP Endereço: Ave. Aviador Pinto MArtins, 319, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a), ora executado, via DJE, para apresentar contrarrazões à Apelação interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade. Monte Alegre/Pará, 8 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 00:03
Mero expediente
09/08/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:39
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:39
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:56
Decurso de Prazo
26/03/2024, 08:18
Petição (Apelação)
25/03/2024, 16:01
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:52
Publicação
04/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800186-97.2018.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS COMERCIO - EPP Endereço: Ave. Aviador Pinto MArtins, 319, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, já qualificada, tendo por objeto crédito tributário no valor igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA. RELATEI. DECIDO. Não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do(a) exequente. No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do ESTADO DO PARÁ, que editou a Lei 8.870/2019, segundo a qual no art. 1º, inciso IV, e § 4º, o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, está autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, dentre outros casos, quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, que hoje, de acordo com o art. 1º Portaria SEFA/GS nº 977 DE 19/12/2023, é R$ 4.5782. Outrossim, sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela PGE de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto na norma transcrita, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência. Com efeito, a continuidade da presente ação contribuiria para o congestionamento do funcionamento do Judiciário, e o valor a ser executado não superaria o custo despendido com os trâmites necessários à execução da medida, o que implica em ausência de interesse em agir. Não se trata da extinção de uma execução fiscal por capricho do judiciário, ou, ainda, por emissão de juízo de valor acerca do montante cobrado.
Trata-se de extinção do feito em virtude de não atendimento a regra emanada do próprio ente público exequente. No tocante à possibilidade de extinção de Execução Fiscal em casos de cobrança de valores irrisórios, o Supremo Tribunal Federal tem entendido da seguinte forma: O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Consoante entendimento da Egrégia Corte Suprema há ainda a necessidade de comprovação do exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, dentre os quais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, surgindo mais uma regra ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deveria o ente público exequente ter comprovado, antes do ajuizamento da demanda, a inadequação das medidas acima elencadas, o que não ocorreu no caso em comento. Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, em observância ao princípio da isonomia tributária, bem como não tendo o(a) exequente comprovado que buscou exaurir medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida, ou ao menos justificado por que não houve o exaurimento, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por falta de interesse de agir. Isto posto, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a execução fiscal sem satisfação do crédito por falta do interesse de agir. Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 29 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:07
Ausência de pressupostos processuais
29/02/2024, 17:07
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:27
Decurso de Prazo
29/11/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 09:21
Publicação
06/11/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800186-97.2018.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS COMERCIO - EPP Endereço: Ave. Aviador Pinto MArtins, 319, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... O art. 782, §§º 3º e 4º, do Código de Processo Civil assim preceitua: “... Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinara os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprira. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial...”.
Trata-se de novidade prevista pelo novo Código de Processo Civil e consiste em meio executivo de caráter coercitivo na busca pela efetividade da tutela jurisdicional executiva. Analisando a topografia do Código de Processo Civil, constata-se que o disposto no § 5º do art. 782 do CPC não é regra que restringe a aplicação do previsto nos §§ 3º e 4º do art. 782 unicamente aos títulos extrajudiciais, pelo contrário, ela esclarece que o disposto no art. 782 também se aplica aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Isso foi necessário porque o art. 782 do NCPC está inserido no Livro II, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO I, DA EXECUÇÃO EM GERAL, CAPÍTULO I, DISPOSIÇÕES GERAIS, e o seu primeiro artigo, o art. 771, dispõe que: "Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva...". Verifica-se, portanto, que a intenção do legislador foi que a inovação trazida pelo Livro II do NCPC, que regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, também pudesse ser aplicada às execuções fundadas em títulos judiciais e execuções fiscais. A esse respeito: "ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD - POSSIBILIDADE. - Através do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 entre o CNJ e o SERASA, foi implantado o sistema SERASAJUD, o qual poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos, mecanismo que facilitará, entre outros, o atendimento previsto no art. 782, § 3º, do CPC/2015. - É permitido que o magistrado, diante de pedido do exequente, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação, seja garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do NCPC). - A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se aplica tanto nas execuções de títulos extrajudiciais, como nas execuções de títulos judiciais previstos no art. 515 do NCPC. - Tratando-se de execução fiscal aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o art. 1º, da Lei 6.830/80. - Recurso provido." (TRF 2, 0004729-47.2018.4.02.0000, 7º Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJe 04/09/2018) Ante o exposto DEFIRO o pedido de inclusão do nome do(a) executada em cadastros de inadimplentes, valendo esta decisão como ofício a ser encaminhada aos órgãos de proteção ao crédito, pela Secretaria Judicial. Outrossim, também DEFIRO a realização de pesquisa para obtenção de declaração de bens da parte perante à Receita Federal, via INFOJUD. P. R. I. C. Monte Alegre/PA, 30 de outubro de 2023. VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 22:28
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:05
Decurso de Prazo
07/09/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:53
Publicação
07/08/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800186-97.2018.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS COMERCIO - EPP Endereço: Ave. Aviador Pinto MArtins, 319, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R. H. Considerando que a penhora on-line restou negativa, em virtude de não haver conta bancária vinculada ao executado, fica a exequente intimada via PJE, para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Monte Alegre/PA, 3 de agosto de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:58
Movimentação processual
03/08/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:30
Remessa (outros motivos)
01/09/2022, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 11:05
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 15:27
Decurso de Prazo
16/06/2022, 01:49
Decurso de Prazo
28/05/2022, 05:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800186-97.2018.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS COMERCIO - EPP Endereço: Ave. Aviador Pinto MArtins, 319, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Em análise aos autos verifico que de fato o feito fora extinto erroneamente, necessitando portanto de anulação da sentença proferida no ID 51870377, eis que o mesmo estava conclusos para análise do pedido de penhora online.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem para tornar nula a sentença de ID 51870377, e não determinar a remessa dos autos ao Tribunal, para análise da apelação interposta, eis que houve reforma da decisão nos termos do requerido pelo recorrente, ensejando em perda superveniente de interesse recursal da parte em tela. Para fins de prosseguimento do feito, inicialmente determino o cancelamento do boleto expedido no ID 38037131. À UNAJ. Outrossim, considerando que devidamente citada a executada não pagou a dívida nem garantiu a execução, bem como a existência de gradação legal dos bens passíveis de penhora e a previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, c/c artigo 11 da Lei nº. 6.830/1980, defiro o pedido de penhora online, através do sistema Bacen Jud, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe de R$ 14.639,24 (quatorze mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), já acrescido de honorários de advogado, que arbitrei em 10% (dez por cento) por ocasião do despacho inicial. Por consequência, fica a executada intimada, mediante publicação no DJE, para se manifestar tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a manifestação da executada, intime-se o credor, por carga ou remessa dos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre. Após, certifique-se acerca de eventual tempestividade da manifestação e retornem conclusos. Não apresentada a manifestação da executada, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o(a) senhor(a) Diretor(a) de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do autor, no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se o exequente por carga ou remessa dos autos. Formalizada a requisição do bloqueio, aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central. Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, por carga ou remessa dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora. Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, por carga ou remessa dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P. R. I. C. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/Pará (PA), 4 de maio de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 08:42
Movimentação processual
04/05/2022, 08:42
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 11:35
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:29
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:22
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:22
Petição (Apelação)
08/03/2022, 10:25
Publicação
03/03/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dívida Ativa] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800186-97.2018.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS COMERCIO - EPP Endereço: Ave. Aviador Pinto MArtins, 319, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc. Na presente ação, a parte autora foi intimada para cumprimento do despacho judicial/ato ordinatório, porém, quedou-se inerte, não cumprindo o despacho judicial. É o relatório. DECIDO. Em face da paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, verificou-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial. Assim, o (a) demandante quedou-se silente quanto ao conteúdo do referido despacho, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, resta caracterizada a situação descrita no citado dispositivo.
Ante o exposto, arquivem-se os autos, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Monte Alegre/PA, 24 de fevereiro de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:28
Abandono da causa
24/02/2022, 13:28
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 13:13
Movimentação processual
24/01/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 14:42
Documento (Certidão)
18/01/2022, 15:27
Decurso de Prazo
20/11/2021, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:33
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:25
Remessa (outros motivos)
18/10/2021, 09:08
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:08
Remessa (outros motivos)
08/10/2021, 13:39
Documento (Certidão)
29/09/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))