Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JOSE FERRO Endereço: rua d, 104, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 273, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-100 PROCESSO n. 0800655-56.2017.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERRO, exequente nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de INTEGRAL ENGENHARIA LTDA, alegando omissão na sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Sustenta o embargante que há erro de fato e omissão, afirmando que existiriam veículos registrados em nome da executada e que seria possível intimar seus sócios para indicar a localização dos bens, sob pena de multa, requerendo, ainda, efeitos modificativos para o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A – Da rejeição dos embargos de declaração Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da prova. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão ou erro material na sentença embargada. Este Juízo já se manifestou expressamente sobre as matérias suscitadas, conforme decisões anteriores (IDs 153911744 e 155772349), reconhecendo que: a) Foram realizadas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENIB, todas infrutíferas; b) Existem veículos com restrição já lançada nos autos, cabendo ao exequente indicar sua localização para efetivação da penhora; c) É inaplicável o art. 774 do CPC no rito dos Juizados Especiais, diante da regra específica do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, que prevê a extinção da execução quando inexistirem bens penhoráveis. Ressalte-se que a existência de restrição judicial sobre veículos não impede a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Tais restrições visam apenas resguardar eventual satisfação do crédito, não substituindo a necessária localização física do bem para sua remoção, avaliação e expropriação. No caso, embora identificados veículos e incluídas restrições, a exequente não indicou os respectivos endereços, nas diversas vezes em que foi instada a se manifestar. Desse modo, esgotadas as medidas judiciais e ausente colaboração mínima da credora, impõe-se a extinção do feito diante da inexistência de bens penhoráveis ou da inviabilidade de constrição eficaz. Assim, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a decisão que extinguiu a execução após o esgotamento de todas as medidas judiciais cabíveis, não havendo vício a ser sanado. II. B – Do pedido de levantamento de restrição sobre veículo objeto de arrematação Por fim, quanto ao pedido formulado pelo arrematante (ID 159941415), defiro o levantamento da restrição incidente sobre o veículo FIAT FIORINO FLEX, ano/modelo 2013, placa OQM-1533, RENAVAM 00558444083, objeto de arrematação judicial perante a 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte–MG, conforme comprovado nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de extinção. Defiro o pedido do arrematante para levantamento da restrição judicial sobre o veículo FIAT FIORINO FLEX, placa OQM-1533, devendo a Secretaria proceder à baixa no sistema RENAJUD e comunicar o cumprimento aos órgãos competentes. Autorizo, desde logo, a expedição de certidão de crédito à parte exequente, caso requerida, bem como a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, se ainda não realizada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17032418494797200000001329189 Procuração Instrumento de Procuração 17032418474280900000001329193 Contrato e debito Documento de Comprovação 17032418475996700000001329195 Chaves Documento de Comprovação 17032418491281800000001329196 Sentença Sentença 17040516184297300000001382156 Intimação Intimação 17041711123932400000001433196 Petição Petição 17041917495521600000001455278 Petição Petição 17060611064158600000001717520 Sentença Sentença 18020323424403900000003684198 Citação Citação 18032611265490400000004296272 DILIGÊNCIA Diligência 18041213183791400000004521663 Decisão Decisão 19021410053548400000008258462 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 19021410053548400000008258462 MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ENDEREÇO Documento de Comprovação 19031417553590600000008729401 MANIFESTAÇÃO DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 19031417553596500000008729406 Receita Federal do Brasil Documento de Comprovação 19031417553603600000008729408 Carta Precatória Documento de Comprovação 19053013491596500000010415346 Carta Precatória Carta 19053013491606000000010415351 Recibo Malote - CP Documento de Comprovação 19053013491611700000010415352 DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Carta 19112715065218200000013616377 5090895-46.2019.8.13.0024 Carta 19112715065224700000013616830 Decisão Decisão 20021016253194700000014701892 Intimação Intimação 20021016253194700000014701892 Petição Petição 20070816113407300000017260490 Sentença Sentença 20071709573190900000017416224 Intimação Intimação 20071709573190900000017416224 Petição Petição 20072217311742300000017510462 Embargos Petição 20072217311756100000017510463 Sentença Sentença 20073008060011100000017610730 Intimação Intimação 20073008060011100000017610730 recurso inominado Petição 20082410233032600000018139048 RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 20082410233057600000018139050 Decisão Decisão 20090416410773400000018307243 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22121215015800000000085176611 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22121215185500000000085176612 Certidão de julgamento Carta 23021709544900000000085176613 Acórdão Acórdão 23021712425300000000085176614 Voto do Magistrado Voto 23021712425400000000085176615 Intimação Intimação 23022307461000000000085176616 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23032909135600000000085176617 Petição Petição 23040309093970100000085479733 Decisão Decisão 23050813005192500000087397029 Petição Petição 23051617283221800000087981376 CARTA Carta 23051709271196900000088005469 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051709532710000000088011141 Recibo Malote.Envio carta precatória Integral Engenharia Documento de Comprovação 23051709532730400000088011142 CARTA Carta 23053112272821900000088930128 Devolução precatória Documento de Comprovação 23053112272839600000088932784 Recibo de documento Documento de Comprovação 23053112272871500000088932785 Ofício Ofício 23062212271396800000090143083 Decisão Decisão 23100518125596200000095948019 Ofício Ofício 23111408541671800000098051389 Intimação Intimação 24011210441948800000100556927 Intimação Intimação 24011210441982400000100556928 Petição Petição 24012917423496100000101430825 Decisão Decisão 24020110095392600000101492721 Citação Citação 24020210593466200000101708034 AR Identificação de AR 24022718031071300000103125435 AR Identificação de AR 24022718031079600000103125436 CARTA Carta 24030511044775200000103525226 Recebimento Carta Precatória 0800655-56.2017.8.14.0040 Certidão 24030511044812100000103526329 Intimação Intimação 24030511163195800000103528782 Intimação Intimação 24030511163246800000103528783 Petição Petição 24031511533960600000104462813 Decisão Decisão 24040512244733800000105565627 Petição Petição 24042618013931600000107202341 Citação Citação 24051312563777300000108161384 AR Identificação de AR 24052718235764400000109127543 AR Identificação de AR 24052718235771300000109127544 Intimação Intimação 24051312563777300000108161384 AR Identificação de AR 24072708130448500000113785589 AR Identificação de AR 24072708130467200000113785590 Intimação Intimação 24080910015370900000114981240 Petição Petição 24082617581825200000116404737 Decisão Decisão 24091114101228800000117932179 Intimação Intimação 24091114101228800000117932179 Petição Petição 24092017184203600000119405435 Atualização monetária Documento de Comprovação 24092017184217000000119405436 Intimação Intimação 24112113065986000000123240999 Despacho Despacho 24121117413644700000124477971 INTEGRAL ENGENHARIA LTDA-compactado Documento de Comprovação 25042115422585700000131773860 4ª matrícula n 260 - processo - 0800655-56.2017.8.14.0040 não está em nome da executada Documento de Comprovação 25042115422693800000130339437 3ª matrícula n 1967 - processo - 0800655-56.2017.8.14.0040 proprietário atual outra pessoa Documento de Comprovação 25042115422789200000130339436 2ª matrícula n. 1967 encerrada - processo - 0800655-56.2017 Documento de Comprovação 25042115422860300000130339435 5ª matríula n. 11206 processo - 0800655-56.2017.8.14.0040 - não está em nome da executada Documento de Comprovação 25042115422950100000130339439 1 ª - matrícual n 18297 - processo - 0800655-56.2017 não está em nome da executada Documento de Comprovação 25042115423037800000130339432 Decisão Decisão 25042115423177100000130130198 Petição Petição 25050616531003900000132658210 Intimação Intimação 25042115423177100000130130198 AR Identificação de AR 25052608131796600000133948788 AR Identificação de AR 25052608131802700000133948789 Decisão Decisão 25052813185946000000134169355 Decisão Decisão 25071613513682700000137359403 Petição Petição 25072317491508300000137829700 Decisão Decisão 25081211071014900000138858401 Decisão Decisão 25081211071014900000138858401 Petição Petição 25082117544030400000139772129 Decisão Decisão 25091010580621600000140553912 Sentença Sentença 25101018022981600000143304119 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25102115300032500000144003144 Petição Arrematante Petição 25102810160776100000144371856 Procuração 0800655-56.2017.8.14.0040 Documento de Comprovação 25102810160806800000144371857 2 - Auto de Arrematação Documento de Comprovação 25102810160839500000144371858 3 - Homologação de Arrematação Documento de Comprovação 25102810160868100000144371859 4 - Restrições do veículo Documento de Comprovação 25102810160895900000144371860