Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido
EXECUTADO: CAMERINO SANTOS CUNHA, JEAN GILBERTO STORCH HUPP, ALBERTO CUNHA SANTOS Nome: CAMERINO SANTOS CUNHA Endereço: AV. MONTE LIBANO, 23, não informado, INDUSTRIAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JEAN GILBERTO STORCH HUPP Endereço: Travessa Santarém, 65, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-360 Nome: ALBERTO CUNHA SANTOS Endereço: Rua José Nildo de Oliveira, 220, Sidilândia I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA MARTINS DE PAULA - PA20706 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0802251-39.2021.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PACTUADA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA impetrado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JEAN GILBERTO STORCH HUPP, CAMERINO SANTOS CUNHA e ALBERTO CUNHA SANTOS. Ao ID 103925862, intimado para proceder com os atos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, assim, o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, e que a parte Requerente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, apesar de intimada quedou-se inerte, restando configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar o abandono da causa. Como se sabe, é dever da parte dar andamento ao feito, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força da Lei. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)