Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801398-36.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Favorecimento pessoal ] RÉU(S): RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE NETO (Endereço: AVENIDA NAZARÉ, S/N, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO 1. O artigo 397 do CPP estabelece que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando: I - for provada a inexistência do fato; II - for provado que o acusado não concorreu para a infração penal; III - o fato não constituir infração penal; IV - existir causa excludente da ilicitude do fato. 2. Analisando a Resposta à Acusação, a defesa levantou como preliminar a inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de descrição específica da conduta imputada, com suposta violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime. A inépcia somente se configura quando a peça acusatória é absolutamente incapaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, verifica-se que a denúncia descreve, de forma suficiente, o fato típico imputado ao acusado, indicando a conduta em tese praticada, o contexto fático e a capitulação jurídica correspondente (art. 348 do Código Penal), permitindo ao réu compreender a acusação e exercer plenamente seu direito de defesa. Eventuais alegações defensivas acerca da inexistência de dolo, ausência de conhecimento da condição de foragido de terceiro ou fragilidade probatória não se confundem com inépcia da denúncia, tratando-se, em verdade, de matérias afetas ao mérito da ação penal, a serem analisadas após a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa; 3. Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 09:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams. As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo. Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência. Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 4. Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), independente se este(s) seja(m) patrocinado(s) pela Defensoria Pública ou por advogado; 5. Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 6. Em caso se, nos presentes autos, houver a necessidade de profissional para acompanhamento em depoimento especial/escuta especializada, determino, desde já, que seja OFICIADO ao Tribunal para que designe servidor(a) capacitado(a) para o depoimento especial da vítima/testemunha menor de idade, e compareça junto a esse juízo no dia e hora da audiência designados para o referido acompanhamento; 7. Ciência ao Ministério Público e à defesa, via PJE; 8. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9. Cumpra-se. Alenquer/PA, 28 de abril de 2026. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2. Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.