Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME
REQUERIDO: Nome: FRANCISCO CARLOS CUNHA GEBER Endereço: Passagem Senador Lemos, 1056, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-093
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804969-14.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, percebe-se que, a executada citada não realizou o pagamento do valor exequendo, motivo pelo qual fora realizada a tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, conforme ID 96784068, porém esta foi infrutífera. Do mesmo modo, a tentativa de localização do devedor foi infrutífera. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do executado. De acordo com o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Tal dispositivo, não obstante se encontrar em artigo que versa a respeito da execução de título extrajudicial, é aplicável no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no enunciado nº 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do §4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do executado passíveis de penhora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular