Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Analisados verifico que a reclamante alega possuir legitimidade para ajuizar ação perante o Juizado Especial por se tratar de cobrança de taxas condominiais. No entanto, verifico que a associação reclamante não se qualifica como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público nos termos que estabelece o art. 2º da Lei nº 9.790/99, bem como não se qualifica como condomínio, haja vista que o estatuto e os atos constitutivos são de uma pessoa jurídica que exerce atividade associativa e tem por objeto defesa dos interesses coletivos e difusos dos moradores, frequentadores e proprietários dos condomínios associados. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. Cobrança de taxas associativas - Demanda proposta por Associação dos Moradores do Loteamento Morada do Taquaral – Autora que não ostenta capacidade processual para a propositura desta demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois não está inserida no rol taxativo do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. Extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 (TJSP, Recurso Inominado Cível 1000529-75.2023.8.26.0396, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Colégio Recursal, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06/03/2024). Ação de cobrança de taxas associativas. Polo ativo composto por Associação de Moradores de Loteamento Urbano. Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível. Impossibilidade de demandar no Juizado Especial. Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial. Inteligência do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95 (...) Extinção do feito (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1002182-09.2020.8.26.0238, Rel. André Luis Adoni, 4ª Turma, j. 28/03/2022). Agravo de instrumento – Cumprimento de Sentença - Cobrança Taxa manutenção - Associação de moradores - Associação ilegitimada para figurar no polo ativo da ação - Juizado Especial Cível - Vedação contida no artigo 8º, §1º da Lei 9.099/95 - Questão de ordem pública - Extinção sem julgamento do mérito - Agravo provido (...) (TJSP, Agravo de Instrumento 0100049-32.2021.8.26.9017, Rel. David de Oliveira Luppi, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 18/01/2022). Recurso Inominado – cobrança taxa manutenção por associação de moradores – associação ilegitimada para figurar no polo ativo perante juizado – vedação artigo 8º §1º Lei 9.099/95 - reforma da sentença de ofício – extinção sem julgamento do mérito (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1001498-50.2018.8.26.0272, Rel. David de Oliveira Luppi, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 14/05/2021). O tema da “legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício” pelo Magistrado (STJ, AgInt no AREsp 2264116/MA, 2022/0388285-3, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, DJe 06/03/2024). Portanto a parte autora não se encontra no elenco de pessoas jurídicas legitimadas a proporem ações no Juizado Especial (art. 8º da Lei 9099/95), de modo que declaro a incompetência deste Juizado em razão de pessoa e determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, IV da Lei 9099/95. Após trânsito em julgado, expeça-se a alvará judicial para liberação do valor bloqueado ao executado. Sem custas. Sem honorários. Após recebimento do alvará, arquive-se. Belém, data registrada no sistema PJE. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular de 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém