Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R A DE SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - ME
EXECUTADO: GREGORIO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA
Processo 0861849-06.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Vistos e etc... Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95. Muito embora a parte reclamante tenha sido intimada a emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar os atos constitutivos, documentos que comprovem sua regular inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e a condição de Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empresa, deixou de cumprir a determinação judicial. Tal situação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do art. 321 do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Após o trânsito em julgado, cancele-se a audiência, caso designada, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Belém, 18 de fevereiro de 2025. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível