Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001467-85.2012.8.14.0015.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): MARCIA DOS SANTOS HANNA
APELADO: J. R. ARAUJO DA SILVA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU OS MARCOS TEMPORAIS. MORA DO JUDICIÁRIO. RESP N°1.340.553/RS. Historiando os fatos, a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de J. R. ARAUJO DA SILVA - ME, para a cobrança do valor de R$ 125.691,19 (Cento e Vinte e Cinco Mil Seiscentos e Noventa e Um Reais e Dezenove Centavos). Em sua sentença, o juízo a quo baseou-se no fato de que se passaram mais de 06 (seis) anos sem que ocorresse qualquer manifestação da Fazenda Pública nos autos. Assim, cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. O magistrado fundamentação genérica ao decretar a prescrição intercorrente, o que está em desacordo com o item 4.5 REsp n°1340.553/RS, o qual estabelece que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Ao prolatar uma decisão genérica sem mencionar os marcos temporais que levou em consideração, dificulta o trabalho do recorrente para apontar os pontos específicos que pretende impugnar, bem como desta magistrada sobre o acerto ou desacerto da decisão. Além disso, a decisão genérica contraria o disposto no art. 489 §1 do CPC/15. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em 12/09/2018, na ocasião do julgamento do REsp n°1340.553/RS, o qual foi julgado sob a sistemática do recurso especial repetitivo. Conforme consignado no REsp n°1.340.553/RS, para a aplicação da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública deve tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor. Assim, ficou estabelecido que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF (prescrição intercorrente). No caso em análise, a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor em 23/11/2012. Nesse momento, ocorre o início da contagem do prazo de 1 (um ano), seguido automaticamente dos cinco anos necessários para decretar a prescrição intercorrente, com dies ad quem em 23/11/2018. Nesse sentido, em 22/06/2017, ou seja, dentro do prazo supramencionado, de acordo com a petição de id n°. 2766843 - Pág. 1, o Procurador do Estado requereu a citação do devedor por edital, e no caso de cumprimento da diligência e este permanecer inerte, pugnou pela inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como o bloqueio de ativos financeiros e veículos encontrados em seu nome. No entanto, a despeito de existir despacho do juízo a quo em 29/05/2018 (id n° 2766843 - Pág. 7), determinando a citação do executado por meio de edital, não há qualquer notícia nos autos se de fato a citação foi publicada, visto que após o despacho, foi proferida a sentença que decretou a prescrição intercorrente. Ou seja, apesar de não desconhecer que “somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”, não se pode ignorar que os pedidos formulados pelo Estado continuam pendentes, impossibilitando afirmar que de fato inexistem bens ou valores capazes de adimplir o crédito. Até porque de acordo com o item supra, os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo, deverão ser processados, eis que no caso de providência frutífera considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que a requereu. Somado a isso, não se pode ignorar que em alguns momentos houve a demora do judiciário em determinar as providências requeridas pelo Fisco, bem como em relação a ciência pela Fazenda dos acontecimentos, a título de exemplo, tem-se a não localização do devedor em 12/08/2013, o qual o Estado do Pará só teve conhecimento em 16/01/2015. Bem como o requerimento da citação por edital formulado em 22/06/2017, que somente foi apreciado em 29/05/2018 e sequer foi cumprido. Destarte, a mora na tramitação do feito decorre de falhas inerentes ao mecanismo do Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública, entendimento este que decorre da aplicação da Súmula 106 do STJ. CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO para anular a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo, ante a inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação lançada.
Ementa - EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO