Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: MIGUEL AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0905440-86.2022.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS em face de MIGUEL AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados nos autos. As partes entabularam negócio jurídico consubstanciado pela Cédula de Crédito Bancário nº 20033230471. Todavia, o executado não quitou o débito. Desta forma, requer seja o requerido condenado ao pagamento dos valores devidos. As diligências de citação do executado restaram frustradas e no ID 11850341, foi determinada a intimação do exequente para manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito. Intimado, o exequente não se manifestou, consoante certidão de ID 125349404, tendo sido expedida correspondência, a qual foi devolvida pois a parte mudou de endereço (ID 126984385). É o relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, constando no processo certidão de ID 125349404 e devolução de correspondência em ID 126984385 com a informação de que não foi encontrada no endereço declinado nos no processo. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte exequente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Deste modo, diante do desinteresse da autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Depreende-se do artigo 106, inciso II e do art. 274, parágrafo único do CPC, que compete às partes declinarem os seus endereços no processo a fim de que possam receber as intimações. Ambos os dispositivos retro mencionados, fazem alusão a necessidade da parte informar qualquer mudança de endereço, ainda que seja temporária ou definitiva. Confira-se: Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. Art. 274. Omissis Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifo nosso) Do mesmo modo, o art. 77 do CPC, estabelece de forma clara os deveres das partes, vejamos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Conforme destacado, o Inciso V determina que as partes atualizem seus endereços residenciais, sempre que houver modificação. Assim, uma vez não cumprido um DEVER PROCESSUAL da parte, nada mais acertado que a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários, ante a não triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Icoaraci, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)