Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: CONCEICAO MARIA COSTA ABDORAL SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência da parte Autora, estagnou. Observe-se que a parte autora não deu cumprimento à decisão de ID 101027601, deixando de apresentar planilha atualizada do débito para fins de prosseguimento. Posteriormente, foi expedido o ato ordinatório de ID 107625186, renovando-se a intimação para cumprimento da decisão e determinando que o Autor se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, mais uma vez a parte manteve-se inerte ao chamado do juízo, conforme certidão de ID 114950408, abandonando a causa, bem como não há registro de manifestação subsequente nos autos. Observe-se que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para seguimento da ação e há mais de 01 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento visando o seu prosseguimento. FUNDAMENTAÇÃO É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, eventuais custas remanescentes são de responsabilidade do Requerente, Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito 308 Belém /PA. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22020914040400000000047368944 DOC 02 DECISAO INTERLOCUTORIA E DOCS.pdf Documento de Migração 22020914040600000000047368946 DOC 03 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22020914040800000000047368948 DOC 04 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22020914041000000000047368950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081814013815400000071416009 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081814013815400000071416009 Petição Petição 22100317221464800000074979231 Certidão Certidão 23011808515345100000080774261 Certidão Certidão 23052416194069200000088499148 Decisão Decisão 23092108285087800000095219192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012412303719600000101161264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012412303719600000101161264 Certidão Certidão 24050807504435400000107790425 Certidão Certidão 24070408294331900000111790086 Certidão de custas Certidão de custas 24070411183988600000111813372
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0045714-69.2012.8.14.0301