Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0005743-97.2000.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra MARIA DE NAZARÉ COSTA MOUTA, já qualificadas nos autos. O juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital declarou-se incompetente para processar o presente feito. Durante o transcorrer processual, os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Olvidou a parte exequente que lhe compete realizar todas as diligências no sentido de localizar bens em nome da executada, uma vez que, é de seu encargo instrumentalizar o processo. Não podendo a exequente valer-se de sua própria inércia, com vistas a tentar beneficiar-se, sendo inadmissível no ordenamento jurídico a paralisação do processo, em grave ofensa aos princípios constitucionais da celeridade e economia processuais. Cabe salientar que o título executivo que lastreia o processo prescreverá em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I do CC. Art. 206: Prescreve: (omissis) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Gravosa é a total desídia da exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Nesse sentido, a parte exequente ficou o período de fevereiro/2004 e julho/2016 sem peticionar nos autos. Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis para a localização de bens da executada ou, minimamente, impulsionado o feito, permitindo que o processo ficasse paralisado por mais de 5 anos, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado. Há de se observar, ainda, o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, sendo no presente caso 5 anos. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, previsto na legislação pátria.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206, § 5º, I do CC e 924, V, do CPC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pela demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r