Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800259-57.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: MAKRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME Endereço: Rua Cecília Meirelles, 635, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: HANDER LIMA ALVES Endereço: Av. Francisco Caldeira Castelo Branco, 287, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: EDILSON DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Ouro e Prata, 509, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-409 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MAKRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME em desfavor de EDILSON DA SILVA RODRIGUES, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, no valor atualizado de R$ 2.959,93. Compulsando os autos, verifico que, após a devida citação do executado, que não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos no prazo legal, foram realizadas as medidas de constrição patrimonial usuais por meio eletrônico. A pesquisa via RENAJUD não logrou êxito em encontrar veículos em nome do executado. Da mesma forma, as tentativas de bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD resultaram na maioria das contas do executado sem saldo positivo, com o bloqueio parcial de apenas R$ 225,18. Diante da infrutuosidade das tentativas de localização de bens pelos sistemas automatizados, a parte exequente requereu a expedição de mandado para "busca e penhora de outros bens do executado" e a "expedição de Citação ao Cartório do Único Ofício de Xinguara, para que informe eventuais bens imóveis em nome do devedor", a fim de garantir a satisfação integral do crédito exequendo, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil. DECIDO. INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e penhora genérica de outros bens do executado, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para consulta indiscriminada de bens imóveis em nome do devedor. É imperioso ressaltar que a penhora, como ato de constrição judicial, exige a especificação do bem a ser penhorado, não sendo admitida a penhora genérica sobre o patrimônio do executado. O Poder Judiciário dispõe de ferramentas de pesquisa e constrição de bens, como o SISBAJUD e o RENAJUD, que foram devidamente utilizadas neste processo, mas tais ferramentas destinam-se à localização de ativos dentro de categorias predefinidas (dinheiro e veículos), e não a uma investigação ilimitada do patrimônio do devedor sem qualquer indicação por parte do credor. Conforme o art. 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar, sempre que possível, os bens suscetíveis de penhora. Esta incumbência do credor se mantém no curso do processo, especialmente após as primeiras tentativas infrutíferas de localização de ativos. Embora o artigo 835 do Código de Processo Civil estabeleça uma ordem preferencial de penhora (como dinheiro, títulos, veículos, bens imóveis, etc.), que deve ser adotada como regra, essa disposição não se traduz em um mero rol de bens passíveis de penhora a serem escolhidos ao alvitre do devedor, nem tampouco autoriza que o exequente, sem qualquer indicação, transfira ao Juízo o ônus de identificar quaisquer bens do executado. A execução, embora se realize no interesse do exequente para a satisfação de seu crédito (Art. 797 do CPC), deve observar os princípios da legalidade e da tipicidade dos atos executivos. A solicitação de uma "busca e penhora de outros bens" sem a mínima especificação ou a expedição de ofício genérico a um cartório para que este "informe eventuais bens imóveis" em nome do devedor desvirtua a responsabilidade do credor em diligenciar pela localização dos bens de seu devedor, transformando o Poder Judiciário em um órgão investigativo indiscriminado do patrimônio. Portanto, a diligência na busca de bens penhoráveis que não são localizados por meios eletrônicos automatizados, ou que não são de fácil identificação, recai sobre a parte exequente, que deve indicar bens específicos, com a devida individualização e localização, para que a constrição judicial possa ser efetivada de forma direcionada e eficiente. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens específicos e localizados do executado passíveis de penhora, ou requerer outras providências concretas e direcionadas à localização de bens que sejam compatíveis com as normas processuais vigentes, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo, conclusos para decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012915163872800000101421262 02 - Procuração Instrumento de Procuração 24012915163905800000101421263 03 - Documentos Contratuais Documento de Comprovação 24012915163944800000101421264 04 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 24012915164004100000101421265 05 - Contrato de Prestação de Seviços Documento de Comprovação 24012915164057000000101421266 06 - Cálculo Documento de Comprovação 24012915164123900000101421267 Decisão Decisão 24031812215071200000104583352 Decisão Decisão 24031812215071200000104583352 Petição Petição 24053118022022800000109357896 AR Identificação de AR 24062708215308100000111208607 AR Identificação de AR 24062708215315900000111208608 Certidão Certidão 24080910595249200000114991501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080911214743100000114996011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080911214743100000114996011 Petição Petição 24082214532755700000115965388 Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 24082214532788300000115965396 PDPJ - Renajud Documento de Comprovação 25012409311893400000126315455 0800259-57.2024 Documento de Comprovação 25012409311961100000126315438 60cbe37e-712e-4fc7-b1f2-421ec5fb0791 Documento de Comprovação 25012409312072500000126010236 Decisão Decisão 25012409312146800000126008794 Petição Petição 25020418063791900000127010611 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816