Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADENILSON DOS SANTOS FARIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801246-79.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada. Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação (id 125518514). Suficientemente relatados. Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim como SUSPENDO o curso do processo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento da obrigação pela parte requerida. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior arquivamento do processo.. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono. Procedi, nesta data, ao desbloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD (documento em anexo). Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se o processo. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular