Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800495-08.2020.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens descritos no id 18373279, indicados como bens dado em garantia na cédula de crédito firmada entre as partes, conforme requerido. 1.1. Remetam-se os autos à UNAJ para verificação do recolhimento das custas de diligência. Constatado o recolhimento, distribua-se o mandado ao oficial de justiça para cumprimento. Não havendo recolhimento, intime-se a parte exequente para proceder ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da data constante no boleto. 2. Com a juntada do termo de penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. Rondon do Pará - PA, 20 de março de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 19:40
Expedição de documento
24/03/2026, 19:40
Outras Decisões
24/03/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800495-08.2020.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DESPACHO 1. Considerando o lapso temporal que o processo se encontra paralisado, DIGA O EXEQUENTE, no prazo de 5 dias, no intuito de impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. 2. Na hipótese de pedido de penhora online ou buscas nos sistemas judiciais, caso a parte não conte com gratuidade da justiça ou isenção de custas, deve a parte exequente recolher as custas pertinentes a diligência, bem como atualizar o valor do débito exequendo, no mesmo prazo. 2.1 Quanto ao recolhimento de custas dos sistemas judicias, frisa-se que a parte exequente pode expedir a guia de custas no próprio site do TJPA (emissão de custas judiciais > cível > intermediárias). 3. Vindo aos autos a parte credora, mas sem apontar a localização da parte devedora e/ou de bens para a satisfação do feito, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 4. Ultrapassado o período de 1 (um ano), arquive-se provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos (art. 921, §2º e §4º do CPC/art. 40, §2º da Lei 6.830/80). 5. Com o término do referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art. 921, §5º do CPC/ art. 40, §4º da LEF). 6. Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. 7. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 19 de dezembro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800495-08.2020.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens descritos no id 18373279, indicados como bens dado em garantia na cédula de crédito firmada entre as partes, conforme requerido. 1.1. Remetam-se os autos à UNAJ para verificação do recolhimento das custas de diligência. Constatado o recolhimento, distribua-se o mandado ao oficial de justiça para cumprimento. Não havendo recolhimento, intime-se a parte exequente para proceder ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da data constante no boleto. 2. Com a juntada do termo de penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. Rondon do Pará - PA, 20 de março de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 19:40
Expedição de documento
24/03/2026, 19:40
Outras Decisões
24/03/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800495-08.2020.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DESPACHO 1. Considerando o lapso temporal que o processo se encontra paralisado, DIGA O EXEQUENTE, no prazo de 5 dias, no intuito de impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. 2. Na hipótese de pedido de penhora online ou buscas nos sistemas judiciais, caso a parte não conte com gratuidade da justiça ou isenção de custas, deve a parte exequente recolher as custas pertinentes a diligência, bem como atualizar o valor do débito exequendo, no mesmo prazo. 2.1 Quanto ao recolhimento de custas dos sistemas judicias, frisa-se que a parte exequente pode expedir a guia de custas no próprio site do TJPA (emissão de custas judiciais > cível > intermediárias). 3. Vindo aos autos a parte credora, mas sem apontar a localização da parte devedora e/ou de bens para a satisfação do feito, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 4. Ultrapassado o período de 1 (um ano), arquive-se provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos (art. 921, §2º e §4º do CPC/art. 40, §2º da Lei 6.830/80). 5. Com o término do referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art. 921, §5º do CPC/ art. 40, §4º da LEF). 6. Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. 7. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 19 de dezembro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 16:55
Mero expediente
20/12/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PA21148-A
EXECUTADO: FLAVIO SILVA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o autor para pagamento de custas no prazo de 05 dias. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA DE MELO GOMES 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 10 de junho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800495-08.2020.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:09
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:09
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:13
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 24 de fevereiro de 2025. Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:16
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:45
Mandado
06/12/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800495-08.2020.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PARTE A SER CITADA REFERENCIALMENTE VIA REMOTO: FLAVIO SILVA DA CRUZ, residente na Rod. Transamazonica, Vila Leonardo da Vince, zona rural, Vitória do Xingu – PA, telefone: +5593999542223. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. DECISÃO 1. Defiro consulta no sistema SIEL, sendo aquele divergente dos já diligenciados, CITE-SE O(S) EXECUTADO(S) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). 3.Advirta-se o executado de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). 4. Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requererem o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). 5. Havendo pagamento, vista ao(à) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 5.2. Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 6. Ocorrendo nomeação de bens à penhora, vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da aceitação. 6.1. Se concordar com o bem oferecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. 6.2. Em caso negativo, indicar bem(ns) do(s) executado(s) o bem(ns) que pretende seja(m) penhorados, justificando a razão da não aceitação. 7. Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, manifeste-se o(a) exequente no prazo de cinco (cinco) dias. 7.1. Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, nos termos dos itens anteriores. 7.2. Não havendo a localização do devedor, após consulta ao sistema siel, e a requerimento do(a) exequente, cite-se por edital. 8. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, havendo pedido e pagamento das custas, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s), bloqueando valores até o montante da dívida exequenda, cuja efetivação se dará via BACENJUD e resultará nos seguintes desdobramentos: (art. 835, I CPC/2015). 8.1. Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a dez por cento do valor da dívida); 8.2. Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 8.3. Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 8.4. Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias, para oposição de embargos. b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. 8.5. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) ao exequente, nos termos das normas internas desta Corte, via Bacenjud. 8.6. Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 9. Restando frustrada ou insuficiente a diligência via Bacenjud, e havendo requerimento da exequente para penhora on line de veículo(s), desde que devidamente instruído com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), recolhido o valor da diligência, fica desde logo deferida a restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), através do RENAJUD, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 9.1. Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exeqüente para a devida instrução. Instruído o pedido, proceda-se na forma ordenada no item 9. 9.2. Efetivada a diligência, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos, cientificando-o de que se valor cotado for insuficiente para garantir a execução, caso pretenda embargar com efeitos suspensivos, deverá complementar o valor devido por meio de depósito à disposição do Juízo. 9.3. A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 10. Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 10.1. Transcorrido in albis o prazo do item 10, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. 11. Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotar a habilitação de advogado(s) eventualmente constituído(s) e ou substabelecido(s) nos autos. 12. Intimação da parte autora através de seu advogado via DJE. Rondon do Pará - PA, 3 de dezembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:59
Outras Decisões
04/12/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800495-08.2020.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes aos sistemas judiciais de constrição patrimonial e/ou informações de dados. Na oportunidade deve a parte autora atualizar o débito exequendo, sendo o caso. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 8 de agosto de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:27
Mero expediente
09/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:49
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 21:57
Movimentação processual
13/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará,11 de setembro de 2023 Alvemira Saldanha Auxiliar judiciário de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:15
Ato ordinatório
11/09/2023, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2023, 21:46
Mandado
16/08/2023, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800495-08.2020.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Citação por hora certa: FLAVIO SILVA DA CRUZ, Rua Presidente Vargas, 326, Rondon do Pará - PA, CEP: 68638-000. DESPACHO 1. Considerando a petição de ID 89454249, defiro a citação por hora certa da parte requerida FLAVIO SILVA DA CRUZ. 2. Fica a parte autora intimada para o pagamento da diligência do OJ, no prazo de 15 dias. 3. Após, conclusos. Rondon do Pará/PA, 4 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 11:21
Mero expediente
06/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
22/04/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 12:02
Decurso de Prazo
09/04/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 14 de março de 2023 Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:51
Ato ordinatório
14/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:52
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 12:23
Mandado
08/08/2022, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 09:41
Decurso de Prazo
06/08/2022, 04:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:41
Publicação
22/07/2022, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará,18 de julho de 2022 Valmir Victor de Carvalho Rosa Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:21
Ato ordinatório
18/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2022, 23:14
Mandado
30/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800495-08.2020.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO A SER CITADO/INTIMADO: 1) FLAVIO SILVA DA CRUZ, residente e domiciliado na PSG I, 4478, CS 1, IBIZA, ALTAMIRA/PA, CEP: 68376-710. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. DECISÃO 1. Considerando a apresentação de novo endereço, expeça-se carta precatória para citação no endereço indicado. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE O(S) EXECUTADO(S) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). 3. Advirta-se o executado de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). 4. Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requererem o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). 5. Havendo pagamento, vista ao(à) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 5.2. Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 6. Ocorrendo nomeação de bens à penhora, vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da aceitação. 6.1. Se concordar com o bem oferecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. 6.2. Em caso negativo, indicar bem(ns) do(s) executado(s) o bem(ns) que pretende seja(m) penhorados, justificando a razão da não aceitação. 7. Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, manifeste-se o(a) exequente no prazo de cinco (cinco) dias. 7.1. Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, nos termos dos itens anteriores. 7.2. Não havendo a localização do devedor, após consulta ao sistema siel, e a requerimento do(a) exequente, cite-se por edital. 8. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, havendo pedido e pagamento das custas, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s), bloqueando valores até o montante da dívida exequenda, cuja efetivação se dará via BACENJUD e resultará nos seguintes desdobramentos: (art. 835, I CPC/2015). 8.1. Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a dez por cento do valor da dívida); 8.2. Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 8.3. Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 8.4. Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias, para oposição de embargos. b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. 8.5. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) ao exequente, nos termos das normas internas desta Corte, via Bacenjud. 8.6. Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 9. Restando frustrada ou insuficiente a diligência via Bacenjud, e havendo requerimento da exequente para penhora on line de veículo(s), desde que devidamente instruído com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), recolhido o valor da diligência, fica desde logo deferida a restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), através do RENAJUD, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 9.1. Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exeqüente para a devida instrução. Instruído o pedido, proceda-se na forma ordenada no item 9. 9.2. Efetivada a diligência, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos, cientificando-o de que se valor cotado for insuficiente para garantir a execução, caso pretenda embargar com efeitos suspensivos, deverá complementar o valor devido por meio de depósito à disposição do Juízo. 9.3. A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 10. Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 10.1. Transcorrido in albis o prazo do item 10, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. 11. Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotar a habilitação de advogado(s) eventualmente constituído(s) e ou substabelecido(s) nos autos. 12. Intimação da parte autora através de seu advogado via DJE. Rondon do Pará/PA, 1 de fevereiro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito