Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ REPRESENTANTE: BERVERLY BARROS PEREIRA DA SILVA (OAB/PA Nº 28.251)
RECORRIDO: JACI SOARES CORREA REPRESENTANTE: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH (OAB/PA Nº 25.071) DECISÃO
PROCESSO Nº 0800546-58.2022.8.14.0075 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 24.015.135) interposto contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público, da relatoria da Desa. Rosileide Cunha (ID 24.015.135). Intimado o recorrente a juntar documento comprovando a ocorrência de feriado local no prazo de interposição do recurso (ID 28.360.751), deixou de se manifestar (ID 29.156.082). É o relatório. Decido. Sem delongas. O prazo de 30 dias para interposição do recurso especial não foi respeitado, posto que tendo o recorrente tomado ciência da decisão em 21/01/2025 (terça-feira), o início da contagem se deu no dia útil seguinte, 22/01/2025 (quarta-feira), e se encerrou em 05/03/2025 (quarta-feira). Todavia, no caso em tela, a interposição do recurso especial só se deu em 07/03/2025 (sexta-feira), portanto, intempestivo. Sendo assim, ante a intempestividade, não admito o recurso especial. (art. 1030, V, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará