Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ)
RECORRIDOS: EDSON DUARTE DE JESUS, HUMBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA, CARLOS ELIEZER DE SOUZA SILVA, JANETE DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA, JOAO PAULO GUIMARAES MARTINS, LUIZ AUGUSTO VASCONCELOS SOUZA, LUIS OTAVIO GADELHA BARBOSA, LUZIA DA SILVA PEREIRA, OSCAR DA FONSECA, TANIA MARGARETH MELO RODRIGUES REPRESENTANTE: JADER NILSON DA LUZ DIAS (OAB/PA 5.273) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0049582-26.2010.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 25245793) interposto por Estado do Pará com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20912889) – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS INALTERADA. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. I – In casu, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Estado do Pará em desfavor de Edson Duarte de Jesus e outros, indeferiu o referido pedido que pleiteava a revogação da gratuidade de Justiça concedida aos apelados e o consequente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; II – A revogação da justiça gratuita está prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, entretanto, incumbe ao credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar, de forma indene que, após o trânsito em julgado da sentença, houve alteração na situação econômica e financeira do devedor, hábil a ensejar a revogação da suspensão do pagamento das verbas sucumbenciais; III – No caso dos autos, constata-se que o apelante não se desincumbiu desse ônus, visto que a alegação de que os apelados possuem bons salários não justifica a revogação da gratuidade de Justiça concedida pela autoridade de 1º grau, tendo em vista que os recorridos já recebiam salários similares quando da concessão do referido benefício, ou seja, a situação financeira dos recorridos permaneceu inalterada; IV - Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 24032194) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração com efeito infringente interposto pelo Estado do Pará contra o Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível em ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo recorrente em face de Edson Duarte de Jesus e outros, que indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos embargados, beneficiários da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a existência de omissão no Acórdão que, segundo o embargante, não teria analisado as jurisprudências mencionadas em seu Recurso de Apelação; (ii) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresentou omissão, pois analisou detalhadamente os argumentos e o conjunto probatório, decidindo pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base na jurisprudência consolidada sobre a revogação da gratuidade de justiça e a exigibilidade de tais verbas. 4. A jurisprudência citada pelo embargante foi devidamente considerada, não se verificando qualquer falha na apreciação das teses apresentadas no recurso de apelação. 5. O pedido do embargante de reanálise da matéria em sede de embargos de declaração é incabível, visto que a função do recurso é apenas esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou suprir omissões, não sendo possível rediscutir a decisão ou reexaminar questões já decididas. 6. Não há que se falar em omissão quanto à análise da gratuidade de justiça, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, observando os requisitos legais e a jurisprudência sobre a suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência quando o beneficiário da justiça gratuita não demonstra alteração na sua situação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanalisar ou reexaminar matéria já decidida, sendo sua finalidade a correção de omissões, obscuridades ou contradições. 2. A análise da revogação da gratuidade de justiça e da exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve ser realizada com base na demonstração da alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. 3. A jurisprudência sobre a revogação da gratuidade de justiça e a exigibilidade de honorários sucumbenciais deve ser observada, sendo a inexistência de alteração na situação econômica do beneficiário um fator decisivo para a manutenção da suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 98, § 3º e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.341.144/MG; TJ-DF, Resp nº 1.341.144/MG; TJ-CE, Apelação Cível nº 0174335-94.2016.8.06.0001; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.308689-1/001. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, sob alegação de ausência de prestação jurisdicional, pois seus argumentos quanto à situação financeira dos recorridos não foram analisados, situação que poderia infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O que conduz, também, à violação ao art. 927, III, do CPC, por entender não analisada a jurisprudência anexada a seu favor. Prosseguiu aduzindo inobservância ao art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois a concessão da gratuidade não afasta a obrigação de pagamento dos honorários caso cesse a hipossuficiência. Neste sentido apontou que, segundo a jurisprudência citada, os executados são servidores públicos com rendimentos acima de 3 salários-mínimos, o que, afasta a presunção de hipossuficiência. Por fim, de acordo com o art. 275, do Código Civil, suscitou a possibilidade de execução integral dos honorários contra apenas alguns dos litisconsortes, em razão da solidariedade na condenação. Requereu, ao final, o rejulgamento dos embargos de declaração, por ausência de prestação jurisdicional. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 25910354). É o relatório. Decido. Na análise da questão, observo que não houve qualquer pronunciamento da turma julgadora sobre a possibilidade de execução solidária dos honorários, conforme o art. 275, do Código Civil, o que indica a ausência de prequestionamento da matéria, ensejando, assim, a aplicação Súmula 211 do STJ segundo a qual “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A hipossuficiência dos recorridos foi mantida pela turma julgadora, que manteve a suspensão do pagamento de honorários com os seguintes argumentos: “O pagamento da referida verba honorária foi suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor dos apelados, a qual o Estado do Pará alega não mais subsistir, motivo pelo qual, deveria ser revogada, com a determinação que os recorridos efetuassem o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais estipulados na sentença monocrática. Ressalto que a possibilidade de revogação da justiça gratuita está prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...); § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Entretanto, incumbe ao credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar, de forma indene que, após o trânsito em julgado da sentença, houve alteração na situação econômica e financeira do devedor, hábil a ensejar a revogação da suspensão do pagamento das verbas sucumbenciais. No caso em análise, entendo que o apelante não se desincumbiu desse ônus, visto que a alegação de que os apelados possuem bons salários não justifica a revogação da gratuidade de Justiça concedida pela autoridade de 1º grau, tendo em vista que os recorridos já recebiam salários similares quando da concessão do referido benefício, ou seja, a situação financeira dos recorridos é absolutamente igual a que possuíam quando ajuizaram a situação supramencionada. Outrossim, entendo que o pleito do recorrente de revogação da gratuidade de Justiça concedida aos apelados não merece acolhimento.” Desta forma creio que, tendo sido a conclusão baseada na situação fática posta nos autos, acatar o pleito do recorrente quanto à verificação dos requisitos da gratuidade implicaria em revolvimento probatório, inviável na via eleita ante óbice da súmula 7/STJ, pois “para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Além do que, não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp 2601087 / MS). Quanto à alegação de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, a jurisprudência superior aponta que “inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp 2391820 / GO). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) pela incidência das súmulas 7 e 211/STJ. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará