Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0800793-42.2020.8.14.0032 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: TV.MAJ.FRANCISCO MARIANO, 310, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: MG44698 Endereço: desconhecido Advogado: NELSON PILLA FILHO OAB: RS41666 Endereço: PASSO DA PATRIA, 634, CASA, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90460-060 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110501 Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 Nome: NESTOR KORBES Endereço: Rodoviária PA, S/N, N 254, Ramal da Mata Alta Rio Jauari, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de NESTOR KORBES, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos em epígrafe. Em ID 114602803 e seguintes o Exequente (BANCO DO BRASIL S/A) apresentou Minuta de Acordo assinada pelas partes, oportunidade em que requer a homologação, com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, além da baixa de toda e qualquer restrição em nome do réu, bem como a desconstituição e liberação dos bens penhorados. É o Relatório. DECIDO. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, nos IDs nºs. 114602806, 114602805, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme determina o § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto § 2º, do mesmo artigo anteriormente mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Proceda-se a desconstituição da penhora realizada em ID 69059403. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 20 de maio de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito