Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0800979-36.2018.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: BIANCA ORMANES DA CUNHA Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: J L KOSEKO - ME Endereço: AVE NILO PECANHA, 300, NILO PECANHA, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc... Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o(a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 109989360, vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito, mas o exequente, anteriormente, informou ao juízo sobre a quitação do débito objeto da lide. É o que basta relatar. Decido. Tratam-se de embargos tempestivos, motivo pelo qual os recebo. Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, alega o(a) embargante contradição na sentença de ID 109989360, vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito, mas o exequente, anteriormente, informou ao juízo sobre a quitação do débito objeto da lide. Após análise dos autos, verifico que de fato, no dia 21.11.2022 o exequente informou ao juízo sobre a quitação do débito objeto da lide, que foi extinta sem referida observância em 01.03.2024. motivo pelo qual se faz necessária anular a sentença combatida.
Ante o exposto, bem como nos termos do artigo 4º, no qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como a aplicação do aproveitamento dos atos processuais (Código de Processo Civil, artigos 277 e 283); do princípio da cooperação, insculpidos nos artigos 5º, 6º, do CPC, que objetivam a obtenção, em tempo razoável (CPC, artigo 4º e CF, artigo 5º, LXXVIII), de decisão justa e efetiva (princípio da eficiência – CPC artigo 8º e CF, artigo 37, "caput"); e, da economia processual, RECEBO e ACOLHO liminarmente os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 DO CPC, para chamar o feito à ordem para anular a sentença de ID 109989360, determinando, assim, o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Considerando que a obrigação gerada nos autos foi satisfeita, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que o executado parcelou seu débito antes mesmo de ter sido citado na demanda. Sem honorários, eis que o exequente informou que o pagamento de referida verba foi efetuado administrativamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 9 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito