Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3099014/PA (2025/0435363-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOAQUIM DE SOUSA RAMOS
AGRAVANTE: VALDEMIR DA CONCEICAO SA
AGRAVANTE: ELOY DE JESUS PEREIRA DO REGO
AGRAVANTE: JOSE NILTO DA SILVA VIEIRA
AGRAVANTE: JANIO SOUZA BARROS
ADVOGADO: ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS - AM008088
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO - PA008160
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM DE SOUSA RAMOS e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 468-469): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EX-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação ordinária de reintegração ao cargo público, na qual os recorrentes pleiteiam a anulação dos atos administrativos que culminaram em seus licenciamentos e exclusões da Polícia Militar do Estado do Pará, bem como o pagamento de vencimentos retroativos. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da prescrição do direito de ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a prescrição quinquenal para o pedido de reintegração de ex-militares da Polícia Militar, sob o argumento de nulidade dos atos administrativos e de suposta violação de direitos fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável às ações que visam impugnar atos administrativos lesivos praticados pela Administração Pública. 5. Conforme a Súmula 633/STJ, a Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada subsidiariamente aos estados e municípios quando inexistente norma local específica, estabelecendo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários. 6. O Tema 839/STF não se aplica ao caso, pois trata da revisão de anistias políticas, sendo inaplicável a atos administrativos regulares cujos efeitos foram consumados há décadas. 7. Reconhecimento de coisa julgada em relação ao recorrente Joaquim de Sousa e de litispendência em relação a Eloy de Jesus, impossibilitando a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ações de reintegração ao cargo público é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 488-499, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que: O Tribunal de origem aplicou de forma automática e inflexível o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, ignorando por completo a natureza manifestamente nula dos atos administrativos que ensejaram a exclusão dos recorrentes da corporação militar, sem observância de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade absoluta dos atos administrativos afasta a incidência do prazo prescricional, uma vez que tais atos jamais produziram efeitos válidos e, portanto, não podem ser convalidados pelo simples decurso do tempo. (fl. 491) Aduz, ainda, ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, "que estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a administração anular atos que beneficiem o administrado. No entanto, na hipótese dos autos, os recorrentes não buscam revisão de ato favorável, mas sim a anulação de ato lesivo, praticado com vício de legalidade grave — caso em que não há decadência" (fl. 492). No mais, alega que "o julgado ofende os princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica, pilares da atuação administrativa, conforme os artigos 2º e 53 da Lei nº 9.784/99" (fl. 493). Por fim, afirma que "o acórdão recorrido diverge frontalmente de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e por outros tribunais estaduais" (fl. 494). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 504-505): Na análise da situação narrada nos autos, a turma julgadora entendeu estar configurada a prescrição da pretensão de reintegração ao cargo público de acordo com os seguintes argumentos: (...) Desta forma, o entendimento alcançado pela turma julgadora se coaduna com a jurisprudência superior no sentido que “em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, o direito de ação está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32” (AgInt na AR 5264 /MS). Nestes casos, necessária a aplicação da Súmula 83, (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), do STJ. Em seu agravo, às fls. 507-516, a parte agravante sustenta que: A decisão agravada incorreu em evidente equívoco ao aplicar, de forma automática, a Súmula 83 do STJ como fundamento para obstar o processamento do Recurso Especial. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a Súmula 83 somente incide quando o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação pacífica e reiterada do STJ. No caso em exame, contudo, não se verifica uniformidade, mas sim relevante controvérsia quanto à incidência ou não da prescrição quinquenal em hipóteses de atos administrativos eivados de nulidade absoluta. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar mecanicamente o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, afastando qualquer análise sobre a natureza dos atos impugnados – quais sejam, exclusões de servidores públicos realizadas sem contraditório, sem ampla defesa e sem a instauração de processo administrativo disciplinar regular. É certo que, conforme reiteradamente reconhecido pelo próprio STJ, atos administrativos nulos, por vício insanável, não se sujeitam a prazos decadenciais ou prescricionais, por jamais terem produzido efeitos válidos. (...) Assim, ao contrário do que sustentou a decisão agravada, o caso concreto não se amolda à jurisprudência sumulada, pois a discussão não versa sobre mera revisão de ato administrativo válido, mas sobre a imprescritibilidade de atos administrativos nulos, praticados em afronta direta às garantias constitucionais e aos princípios regentes da Administração Pública. Dessa forma, a invocação da Súmula 83/STJ como óbice à subida do Recurso Especial revela-se indevida, impondo-se o reconhecimento da divergência jurisprudencial suscitada e o regular processamento do recurso. (fl. 510, sic) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA