Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SUPERDEL EIRELI REPRESENTANTE: LARISSA DE FROTA ANDRADE (OAB/PA N.º 27.026) e OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANTE: FÁBIO T. F. GÓES (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0803847-90.2019.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 13.841.364), interposto por Superdel Eireli, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA PELO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1- A sentença reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, ante o parcelamento da dívida antes da interposição da execução fiscal, que foi extinta, sem resolução do mérito, sendo o Estado do Pará condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2 - Contudo, deve-se partir de premissas de razoabilidade e proporcionalidade, as quais adoto como fundamento, para considerar que a regra do art. 85, §3 não comporta interpretação exclusiva pelo método literal, quando em desarmonia com o ordenamento jurídico, sob pena de consagrar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.864.345/ SP, expressa o entendimento de que a sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos causídicos. 3 - Ao ponderar os limites qualitativos previsto no §2º do art.85 do CPC/2015, importante pontuar que a ação foi ajuizada em abril de 2019 e, em outubro de 2019 a apelada apresentou a exceção de pré-executividade informando do parcelamento da dívida, em seguida, a manifestação do Estado ocorreu ainda em outubro de 2019 e, o Juízo de 1ª instância proferiu sentença assinada em fevereiro de 2020. O processo não demandou instrução trabalhosa, tendo tramitado na Comarca onde está localizado o escritório dos causídicos, além da questão debatida ser de baixo grau de complexidade. Desta forma, considerando as variáveis, acima mencionadas, concluo que, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequada ao esforço empreendido pelos advogados da apelada. 4 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RETIFICADO ATRAVÉS DE VOTO PROFERIDO POR DESEMBARGADORA VISTORA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O embargante alega existência de omissão no Acórdão em razão de ter sido proferido retificação de Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, aduzindo que o magistrado não pode mudar o mérito da decisão de ofício, com base no art. 494, I do CPC. 2. Pois bem, em análise aos autos, observa-se que a retificação do Acórdão ID. 7351611, não se deu de ofício, houve no caso pedido de vistas feito pela Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira na 36ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público ocorrida em 18/10/2021. Na ocasião, a Desembargadora Vistora proferiu voto pela procedência do recurso de Apelação, o referido voto foi acolhido por esta Desembargadora Relatora e pelos demais Desembargadores da 1ª Turma de Direito Público na 37ª Sessão Ordinária por vídeo conferência em 08/11/2021, ocorrendo assim, a retificação do Acórdão pela procedência do recurso de Apelação. 3. É imperioso destacar, que o pedido de vistas que ocasionou na retificação do Acórdão ocorreu durante a 36 ª Sessão de Julgamento realizada em 18/10/2021, através de vídeo conferência, sendo de responsabilidade do embargante o ingresso e acompanhamento de seu processo na Sessão de Julgamento. 4. Diante da análise dos autos, verifico que não há existência de omissão no Acórdão Embargado, observa-se na realidade a clara intenção de reapreciar a demanda, pois diante da análise aos autos e especialmente a decisão embargada, conclui-se que não existe fundamento no art. 1.022 do CPC, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa em 1% sobre o valor da causa, pela natureza protelatória dos presentes Aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran)”. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ofensa e divergência jurisprudencial com relação ao artigo 85, §2º, 3º e §8º do CPC, quanto à fixação dos honorários. Aduz que “a aplicação da “equidade”, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, violou o princípio da Legalidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência, por afrontar os §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, que prevê expressamente a forma como deve ser calculado os honorários de sucumbência contra a fazenda pública”, tendo a decisão combatida contrariado, inclusive, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1850512 / SP – sobre o TEMA 1.076. Alega, ainda, que a fixação dos honorários no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representaria uma mudança de valor de honorários advocatícios sucumbenciais de valor ínfimo, o que não é permitido pelo STJ, e que não há de se confundir valor “exorbitante” com elevado valor. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 14.513.578). Em decisão de ID. N.º 15.034.606 esta Vice-Presidência encaminhou o processo ao órgão julgador para análise da possibilidade de realização do juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo a relatora do feito refutado a retratação sugerida, nos termos da decisão de ID. N.º 21.321.105. É o relatório. Decido. A matéria vertida no recurso especial tem correlação com a Tese Jurídica Vinculante n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que, após seu julgamento, foi remetida ao Supremo Tribunal Federal e afetada ao Tema 1.255 da repercussão geral (RE 1.412.069). Desse modo, a matéria referente aos honorários está a depender do desfecho que será dado pela Suprema Corte, a fim de se confirmar, ou não, a tese n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra com a situação de sobrestado no próprio site do Superior Tribunal de Justiça, com anotações do NUGEPNAC daquela Corte Superior, dando conta de que em decisões publicadas os REsp's 1.850.512/SP e 1.906.618/SP, DJe de 17/10/2023, a Presidente do STJ determinou o sobrestamento dos referidos recursos, até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.255 da repercussão geral. Encaminhe-se o feito ao Nugepnac deste Tribunal, para os procedimentos de praxe, à luz do disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará