Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: SUPERDEL EIRELI RELATORA: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA PELO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1- A sentença reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, ante o parcelamento da dívida antes da interposição da execução fiscal, que foi extinta, sem resolução do mérito, sendo o Estado do Pará condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2 - Contudo, deve-se partir de premissas de razoabilidade e proporcionalidade, as quais adoto como fundamento, para considerar que a regra do art. 85, §3 não comporta interpretação exclusiva pelo método literal, quando em desarmonia com o ordenamento jurídico, sob pena de consagrar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.864.345/ SP, expressa o entendimento de que a sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos causídicos. 3 - Ao ponderar os limites qualitativos previsto no §2º do art.85 do CPC/2015, importante pontuar que a ação foi ajuizada em abril de 2019 e, em outubro de 2019 a apelada apresentou a exceção de pré-executividade informando do parcelamento da dívida, em seguida, a manifestação do Estado ocorreu ainda em outubro de 2019 e, o Juízo de 1ª instância proferiu sentença assinada em fevereiro de 2020. O processo não demandou instrução trabalhosa, tendo tramitado na Comarca onde está localizado o escritório dos causídicos, além da questão debatida ser de baixo grau de complexidade. Desta forma, considerando as variáveis, acima mencionadas, concluo que, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequada ao esforço empreendido pelos advogados da apelada. 4 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Retificação de acórdão - 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803847-90.2019.8.14.0051 Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Desa. Relatora. Belém, 30 de novembro de 2021. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo juízo de direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, em Exceção de pré-executividade interposta na Execução Fiscal nº 0803847-90.2019.8.14.0051, reconheceu a inexigibilidade do título executivo e, por conseguinte julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenado o excepto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Em suas razões recursais, o Estado do Pará alega a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, de forma a alcançar uma norma concreta mais razoável e proporcional à complexidade da causa e do trabalho deduzido, considerando que o valor da causa é de R$ 1.968,476,12. (Um milhão e novecentos e sessenta e oito mil e quatrocentos e setenta e seis reais e doze centavos). Sustenta que o regramento contido no §2º do art. 85, do CPC, não é de aplicação automática às execuções fiscais e aos embargos de devedor, defendendo que o valor da execução deve guardar relação com o valor do crédito tributário. Considerando que a ação foi extinta sem extinção do crédito tributário, não poderia se falar em condenação em honorários sobre o valor da causa, motivo pelo qual deve ser aplicado o §8º do art. 85 do CPC/2015. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de reduzir a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id nº 3792405) É o relatório. VOTO Conforme sinalizado no relatório, a controvérsia diz respeito unicamente ao regramento para arbitramento de honorários advocatícios. De um lado a Fazenda Pública defende a possibilidade de aplicação do §8º do art.85 do CPC, que trata da fixação pelo critério equitativo e, do outro, a empresa apelada entende pela aplicação do §3º do mesmo artigo. Destaco o que interessa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Pela mera literalidade dos dispositivos, poderia ser extraído que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados observando os percentuais elencados nos incisos do §3º, sobre o valor da causa, quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Também seria possível concluir, que a regra do §8º, seria residual, aplicada unicamente às situações de causas de valor inestimável ou, de irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Antes de manifestar meu posicionamento sobre a questão, importa mencionar que a matéria se encontra em intensa discussão com dois temas afetados no STJ, o Tema 1.046, que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art.85,§§2º e 8º do CPC/2015, bem como, e o Tema 1.076, mais abrangente, que trata sobre a definição do alcance da norma inserta no §8º do art.85 do CPC/2015, nas causas em que o valor da causa ou proveito econômico da demanda forem muito elevados. Sendo oportuno frisar, que em ambos os temas não há determinação de sobrestamento. Além disso, está em trâmite no STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade-ADC nº 71, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com o objetivo de reconhecer a constitucionalidade do §§3º, 5º e 8º do CPC/2015, pugnando pela observância obrigatória dos dispositivos constantes nos §§ 3ºe 5º e do art. 85 do CPC/2015, para afastar a aplicação do §8º fora das estritas hipóteses legais nele descritas, ou seja, apenas para as causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Infere-se que não há um consenso sobre o tema nem mesmo do STJ, conforme pontuado nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade, de maneira que, não se pode negar expressiva quantidade de decisões no âmbito do STJ aplicando o critério equitativo para situação de exorbitância. Parte-se de premissas de razoabilidade e proporcionalidade, as quais adoto como fundamento, para considerar que a regra do art. 85, §3 não comporta interpretação exclusiva pelo método literal, quando em desarmonia com o ordenamento jurídico, sob pena de consagrar enriquecimento ilícito. Neste sentido, confira-se os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. (...) 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1795760/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. 3. A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019) No âmbito deste Egrégio Tribunal, merece destaque o recente precedente de origem desta 1ª Turma de Direito Público, inclusive, julgado na mesma sessão em que pedi vista do presente feito. Na ocasião, este Colegiado decidiu pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios pela avaliação equitativa, por serem exorbitantes, mantendo à unanimidade o voto da Relatora, Excelentíssima Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL DOS REQUERENTES. ART. 90 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AVALIAÇÃO EQUITATIVA - § 8º DO ART. 85 DO CPC. 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julga extinta a Ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC e condena a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC; 2- Os apelantes sustentam que não se trata de desistência prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC, mas sim de perda superveniente de interesse na ação, nos termos do inciso VI do mesmo artigo. Aduzem violação do art. 85, § 10 do CPC. Pugnam pela reforma da sentença, de forma que seja extinto o feito nos termos do art. 485, VI do CPC e decretada a sucumbência recíproca; 3- As lides possuem objetos totalmente distintos: a presente ação indenizatória cuida de averiguar a ocorrência de ato ilícito por parte do réu - supostamente ocorrido ao prestar o serviço jurisdicional quando do processamento da ação de reintegração de posse - para dizer sobre o direito à indenização perseguida pelos requerentes; já a Ação Possessória tinha como escopo a caracterização do esbulho para o fim de reintegração de posse no imóvel de propriedade dos requerentes; 4- A perda de objeto enseja a ausência de condições da ação, especificamente, com a condição do interesse (artigo 17 do CPC), o que não ocorre, no caso, pois o julgamento da Ação Possessória não prejudica o processamento da Ação de Indenização; 5- Do pedido formulado para arquivamento dos autos, denota-se a desistência dos autores; não se tratando, portanto, da hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC, mas sim a do inciso VIII do referido dispositivo legal; 6- As despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, conforme a norma constante do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil; não havendo que se falar em sucumbência recíproca, na espécie; 7- O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.864.345/ SP, expressa o entendimento de que a sucumbência pode ser arbitrada por equidade nas causas em que os valores são exorbitantes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos causídicos; 8- Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando o disposto nos parágrafos 2º, incisos I a IV e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitrados os honorários advocatícios no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 9- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Verba honorária fixada de ofício. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Apelação e negar provimento. Procedendo avaliação equitativa, a teor do § 8º do art. 85 do CPC, arbitro a verba honorária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18 de Outubro de 2021. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. (TJPA.6795739, 6795739, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-10-20). Ademais, em acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1911358/PR, o STJ, apreciando caso semelhante ao dos autos, em que a extinção da execução fiscal decorreu de falta de exigibilidade do título executivo, que estava suspensa por liminar deferida em ação declaratória, consignou ser cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa. Na ocasião a Colenda Corte ponderando que, não obstante extinta a demanda fiscal, o crédito tributário que deu origem ao ajuizamento do feito executivo ainda permanecia em discussão, razão porque reputou correto o entendimento de que a pretensão não tinha relação com o valor da causa ou o proveito econômico, concluindo pela aplicação do §8 do art.85. Para ratificar colaciono a ementa da decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando a pretensão não tem relação com o valor da causa ou o proveito econômico não é observado com a extinção da execução, impõe-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes. III - Revela-se cabível a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade quando, não obstante extinta a execução fiscal, o crédito tributário que ensejou o ajuizamento do feito executivo permanece em discussão. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1911358/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) A hipótese dos autos é similar, pois em ambos os casos há suspensão da exigibilidade do crédito. A presente demanda, trata de execução fiscal extinta sem resolução de mérito após o acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão do parcelamento do débito anterior ao ajuizamento. O valor atribuído à causa corresponde à quantia de R$ 1.968.476,12 (Um Milhão e Novecentos e Sessenta e Oito Mil e Quatrocentos e Setenta e Seis Reais e Doze Centavos). Seguindo a diretriz encartada no citado precedente, o proveito econômico alcançado pela parte executada também não reflete o valor da execução fiscal, pois o crédito tributário não foi extinto, além de ser parâmetro exorbitante quando aplicado §3º do art.85 do CPC/2015. Deste modo, em atenção aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e da vedação Constitucional ao enriquecimento ilícito, entendo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base em juízo equitativo, tal como já decidido por esta Turma e pelo STJ em situações análogas. Ao ponderar os limites qualitativos previsto no §2º do art.85 do CPC/2015, importante pontuar que a ação foi ajuizada em abril de 2019 e, em outubro de 2019 a apelada apresentou a exceção de pré-executividade informando do parcelamento da dívida, em seguida, a manifestação do Estado ocorreu ainda em outubro de 2019 e, o Juízo de 1ª instância proferiu sentença assinada em fevereiro de 2020. O processo não demandou instrução trabalhosa, tendo tramitado na Comarca onde está localizado o escritório dos causídicos, além da questão debatida ser de baixo grau de complexidade. Desta forma, considerando as variáveis, acima mencionadas, concluo que, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequada ao esforço empreendido pelos advogados da apelada.
Ante o exposto, me filio à corrente de que cabe interpretação equitativa, considerando o princípio constitucional do não enriquecimento ilícito e, assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. É o voto. P.R.I. Belém, 30 de novembro de 2021. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora