Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0808389-32.2023.8.14.0401 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de agosto de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 09:15
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:12
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 14:24
Decurso de Prazo
02/09/2024, 04:25
Publicação
29/08/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0808389-32.2023.8.14.0401 Autor do fato: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. DECISÃO 1 - Recebo o recurso de Apelação (doc. id. 124040349) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Proceda-se a intimação da parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 2º da Lei nº 9.099/95. 2 - Após o decurso do referido prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para os devidos fins. Int. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0808389-32.2023.8.14.0401 Autor do fato: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. DECISÃO 1 - Recebo o recurso de Apelação (doc. id. 124040349) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Proceda-se a intimação da parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 2º da Lei nº 9.099/95. 2 - Após o decurso do referido prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para os devidos fins. Int. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:41
Com efeito suspensivo
26/08/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 08:38
Petição (Apelação)
23/08/2024, 18:37
Publicação
13/08/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0808389-32.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL AMBIENTAL Denunciada: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir: O Ministério Público formalizou denúncia (doc. id. 102012362) contra a Pessoa Jurídica MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98 em face dos fatos e fundamentos especificados no doc. id. 102012362 – páginas 01/03. Inicialmente, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais na tramitação deste processo, devendo ser registrado que no doc. id. 102012362 o Ministério Público destacou que ficaram prejudicadas as propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo em face do não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 76 § 2º da Lei 9.099/95 e art. 89 da mesma Lei, respectivamente. Citação realizada conforme doc. id. 106625453. Após apresentação defesa prévia, foi efetuado o recebimento da denúncia (doc. id. 110456691). Em seguida, na audiência de instrução doc. id. 117346965, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e do representante da Pessoa Jurídica autora do fato. A defesa não arrolou testemunhas. Constam os memoriais finais do Ministério Público e da Defesa. Quanto a eventual sustentação de prescrição a mesma não se configura no caso em questão, tendo em vista que o crime imputado à Pessoa Jurídica acusada possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano e, conforme disposto no art. 109, inciso V do CPB, seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Desta forma, tendo o crime imputado ocorrido em 11/03/2022, mas tendo havido o recebimento da denúncia em 12/03/2024 (doc. id. 110456691), não há que se falar em configuração da prescrição da pretensão punitiva, não sendo o caso de redução desse prazo. Foram arguidas preliminares pela acusada em sua Defesa Prévia, sendo que as mesmas foram objeto de decisão que consta no doc. id. 110456691. Da análise dos fatos relatados na denúncia e objeto de apuração nos presentes autos, verifica-se ter restado comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito ambiental previsto no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, praticado pela Pessoa Jurídica acusada, senão vejamos: O art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98 define a ação delituosa imputada pelo Ministério Público à Pessoa Jurídica acusada como sendo a seguinte: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. A conduta criminosa descrita nessa norma tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente, não sendo exigido para a sua configuração qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), sendo o sujeito passivo a coletividade, não sendo necessária, entretanto, a comprovação de dano efetivo, mas apenas a demonstração do dano potencial (perigo de dano). Há que se considerar que a tutela penal do meio ambiente tem caráter eminentemente preventivo e sua aplicação visa exatamente evitar a continuidade ou nova ocorrência da atividade delitiva, tanto que na grande maioria dos crimes ambientais não são aplicáveis penas privativas de liberdade, apenas medidas de recomposição do dano de natureza cível visando a adequação física dos estabelecimentos ou atividades às normas ambientais, bem como medidas alternativas a título de transação penal, o que se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade. Observa-se da denúncia que o Ministério Público imputa à acusada a conduta especificada no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98: por transportar 25,7540 m³ de madeira serrada da espécie Hymenaea Courbaril L. (Jatobá) em desacordo com a licença outorgada pela autoridade ambiental competente, dada a divergência do produto constatado em fiscalização (viga e prancha) com o constante na GF 858000 (tábua) (grifo nosso) Ocorre que, consta nos autos que em 11/03/2022 foi lavrado pelo IBAMA o Auto de Infração nº EJUECG7 (id. 91833001 – página 10) em desfavor da Pessoa Jurídica MADEREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA por 25,7540 m³ de madeira serrada da espécie Hymenaea Courbaril L. (Jatobá) em desacordo com a licença outorgada pela autoridade ambiental competente, sendo essa a motivação da denúncia. Cabe repetir que, a capitulação penal realizada pelo Ministério Público foi a do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 na modalidade de transportar madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade ambiental competente. No que se refere ao licenciamento para o transporte de madeira foi verificado pelo IBAMA que os subprodutos florestais transportados diferiam do autorizado na Guia Florestal nº 858000 (doc. id. 91832999 – páginas 32/33), senão vejamos: Na referida Guia Florestai o subproduto autorizado para transporte era do tipo Madeira Cerrada na modalidade TÁBUA, que possui dimensões de espessura de 01 (um) até 3,9 (três virgula nove) cm e de largura maior que 10 (dez) cm, de acordo com a Resolução n° 411 de 06 de maio de 2009 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Conforme descrito na Contextualização constante no Auto de Infração nº EJUECG7, lavrado pelo IBAMA (doc. id. 91832999 – páginas 08/09), foram identificadas entre a mercadoria da empresa acusada as seguintes matérias primas: - 666 peças de madeira totalizando um volume de 14,0727 m³, com espessura de 04 cm e largura variando entre 11 cm e 18,1 cm, sendo estas dimensões compatíveis com o subproduto VIGA (11 até 20 cm de largura e espessura acima de 04 cm); - 287 peças de madeira totalizando um volume de 11,6814 m³, com espessura de 04 cm e largura variando entre 20,6 cm e 38 cm, sendo estas dimensões compatíveis com o subproduto PRANCHA (04 até 07 cm de espessura e largura acima de 20 cm). Segue transcrição de parte do referido documento de contextualização expedido pelo IBAMA: No dia 11 de março de 2022, no âmbito da Operação ROTINA JAN - FEV 2022, Ordem de Fiscalização PA105250, equipe de fiscalização do IBAMA-PA esteve no Armazém da empresa ACP Transporte Com. e Serviços Ltda, CNPJ 02.007.295/0001-53, localizado na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 1459-B, Bairro Umarizal, Belém/PA, objetivando fiscalizar a regularidade de carga de madeira voltada à exportação pertencente à empresa MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, CNPJ 04.139.531/0001-10, tendo em vista a análise da LPCO E2200083098 constante na Plataforma de Anuência Única Pau-Brasil do IBAMA e SISCOMEX. Em análise da documentação anexada na LPCO E2200083098 (anexa) referente à solicitação de Autorização para exportação do total de 25,7540 m³ do produto classificado como tábua da espécie Hymenaea courbaril L (Jatobá), constante da GF3 nº 858000 /DOF 0587813538157452, Nota Fiscal nº 13.712 pela empresa MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, CNPJ 04.139.531/0001-10, nos termos da IN IBAMA n° 15/2011, foram identificadas inconsistências documentais demonstrando a não conformidade para o deferimento do pleito. Durante a análise, verificou-se no romaneio apresentado pela empresa, do produto classificado como tábua, referente ao volume total de 25,7540 m3 correspondentes à 953 peças, as seguintes situações: - 666 peças de madeira correspondentes ao volume de 14,0727 m3, possuem espessura de 40 mm (4,0 cm) e largura variando entre 110 (11,0 cm) e 181 mm (18,1 cm), dimensões compatíveis à classificação do produto como viga que de acordo com o Anexo III da IBAMA nº 21/2014 deve possuir espessura igual ou maior que 4,0 cm e largura de 11,0 a 20,0 cm. - 287 peças de madeira correspondentes ao volume de 11,6814 m³, possuem espessura de 40 mm (4,0 cm) e largura variando entre 206 mm (20,6 cm) e 380 mm (38 cm), dimensões compatíveis à classificação do produto como prancha que de acordo com o Anexo III da IN IBAMA n9 21/2014 deve possuir espessura de 4,0 a 7,0 cm e largura acima de 20,0 cm. Deste modo, ficou demonstrada a divergência entre o produto constante no romaneio apresentado como sendo relativo ao produto tábua, com aquele declarado na GF3 n8 859199/DOF 1568017350819419, cujas dimensões correspondem à viga e prancha, visto que para ser classificado como tábuas as peças devem ter espessura de 1,0 cm a 3,9 cm e largura maior que 10,0 cm. O Relatório de Fiscalização (doc. id. 91832999 – páginas 08/19) foi instruído com fotografias realizadas durante a medição das peças de madeiras. Assim, resta comprovado que o subproduto de madeira serrada autorizado na Guia Florestal de Transporte (doc. id. 91832999 – página 32/33) TÁBUA não é o mesmo constante na carga fiscalizada, uma vez que foram encontrados subprodutos de madeira serrada dos tipos PRANCHA e VIGA, os quais possuem dimensões bem diferentes. Desta forma, os argumentos da defesa, não procedem, em especial por estar comprovado que não se trata de uma variação de apenas 0,1 mm, como acima demonstrado, bem como especificado nos memoriais finais do Ministério Público doc. id. 119398176, e diante das divergências de espessuras já acima especificadas, tal fator não se coaduna com a aplicação do Princípio da Insignificância. Nesse particular, deve ser notado que, diante do contexto acima informado, não procede a alegação da defesa de que a umidade e/ou secagem da madeira poderia justificar as diferenças de espessuras e larguras detectadas pelo IBAMA, sobretudo considerando ser inviável que uma TÁBUA de madeira possa se transformar em uma VIGA ou em uma PRANCHA, por exemplo, com dimensões bem diferentes entre si, como ocorre no caso dos autos (vide dimensões já especificadas). Cabe notar que, ao contrário do que alega a defesa, tais divergências se mostram relevantes sobretudo considerando que, para efeito de valores de mercado, na comercialização da madeira em questão sob as formas de VIGAS e PRANCHAS (encontradas in loco) o lucro é bem superior do que na de TÁBUAS (constantes na nota fiscal). No que se refere ao tópico da defesa acerca da Excludente de Ilicitude pelo fato superveniente relativo a nova norma técnica 38900/GESFLORA/COGEF/DGFLOR/SAGRA/2023 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade –SEMAS, deve ser observado que a mesma estabelece regras administrativas para a compensação de saldo de madeira no Sistema SISFLORA, e não versa sobre tipicidade/atipicidade do crime ambiental imputado à pessoa jurídica denunciada, daí porque não se aplica ao presente caso, haja vista que está sendo efetuada a análise dos fatos e do direito com foco nos requisitos do delito previsto no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, e não nas regras administrativas não aplicáveis ao objeto da lide judicial em tela, havendo de se considerar, nesse particular, que a lei federal se sobrepõe às instruções administrativas de Órgão Estadual (SEMAS) para fins de configuração de crime, por não se tratar, por óbvio, de apuração de mera irregularidade administrativa. Esse também deve ser o entendimento quanto ao argumento de aplicação da Instrução Normativa 09/2026 do IBAMA que “admite a variação de até 10% (dez por cento) nas dimensões das peças de madeira serrada”, uma vez que também se trata de norma administrativa que, no caso em questão, não afeta a tipicidade criminal da conduta imputada na denúncia do Ministério Público, sobretudo diante das relevantes diferenças de largura e espessura acima destacadas. Com efeito, a materialidade do delito atribuído à Pessoa Jurídica acusada está consubstanciada no Relatório de Fiscalização do IBAMA (doc. id. 91832999 – páginas 08/19) que atesta que no dia 11/03/2022, durante a realização de fiscalização, foi constatada a existência de 25,7540 m³ de madeira serrada da espécie Hymenaea Courbaril L. (Jatobá) em desacordo com as licenças outorgadas pela autoridade ambiental competente, sendo, assim, instaurado procedimento em desfavor da mencionada empresa, conforme acima já demonstrado. Quanto à autoria delitiva, no referido relatório de fiscalização verifica-se que foi constatado que a madeira irregular apreendida pertencia à Pessoa Jurídica MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, ora acusada, fato não impugnado. No caso dos autos, como visto, na sistemática do princípio do ônus da prova, nada foi comprovado contra a legalidade e regularidade da vistoria em questão que pudesse comprometer sua validade como meio de prova do crime imputado à acusada. Ademais, a referida fiscalização constitui ato administrativo dotado de presunção de legalidade e veracidade, somente elidida por prova em contrário, que, no caso, não foi apresentada. Com efeito, o mencionado Relatório de Fiscalização também foi instruído com fotos da madeira apreendida, bem como cópia da nota fiscal e Guia Florestal. Instruiu, ainda, a denúncia o termo de apreensão do citado produto. Cabe lembrar que o mencionado Relatório de Fiscalização do IBAMA constitui documento público válido, e não foi apresentada pela defesa impugnação fundamentada em elementos consistentes, precisos e seguros. Deve ser observado que não foi apresentada pela Pessoa Jurídica acusada a competente licença ambiental válida relativa a madeira em questão (sob a forma de PRANCHA e VIGA) e nem apresentada qualquer prova a fim de ratificar suas alegações e elidir as provas colhidas no presente processo, o que seria necessário em face do disposto no art. 156 do CPP. Sob esse enfoque, cabe repetir que a Guia Florestal de autorização de transporte que constam no doc. id. 91833001 – páginas 16/17 não corresponde a madeira transportada, fiscalizada pelo IBAMA, como já demonstrado ao norte. Sobre a referida ausência de licença ambiental para a configuração do crime em análise, cabe destacar que constitui situação de mera conduta, como sustentado nos memoriais finais do Ministério Público. Por oportunos os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL AMBIENTAL, AUTO DE CONSTATAÇÃO, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, NOTIFICAÇÃO, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO, CROQUI DE LOCALIZAÇÃO E DEPOIMENTOS ORAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO INVIABILIZA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO EM COMENTO. AÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DANO AMBIENTAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. TIPICIDADE E AUTORIA DAS CONDUTAS VERIFICADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00014921320188240047 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001492-13.2018.8.24.0047, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 23/09/2021, Quarta Câmara Criminal) APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. TER EM DEPÓSITO MADEIRA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 46, P. ÚNICO DA LEI 9.605/98. PRELIMINARES REJEITADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA, MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00005000820138149003 BELÉM, Relator: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Data de Julgamento: 04/03/2015, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 04/08/2015) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. TER EM DEPÓSITO MADEIRA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00000529520148149004 BELÉM, Relator: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Data de Julgamento: 14/01/2015, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 29/01/2015) PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. EXCESSO DE MADEIRA NO PÁTIO EM RELAÇÃO AO VOLUME ACOBERTADO PELO EXTRATO DO DOF. NULIDADE SENTENÇA. NECESSIDADE PERÍCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. Mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica quando realizada vistoria e medição da madeira, na presença do representante legal da empresa, sendo elaborado laudo por analista ambiental do IBAMA. A perícia não requerida fundamentadamente na fase do art. 402 do CPP resta preclusa, não havendo nulidade a ser declarada na sentença. Materialidade, autoria e dolo comprovados na ação penal, restando demonstrado que a empresa administrada pelo réu mantinha em depósito madeira não acobertada pelo DOF (documento de origem florestal), em quantidade muito superior ao registrado no referido documento. O dolo resta demonstrado na medida em que o réu tinha ciência da ilicitude de sua conduta, aceitando manter no depósito da empresa que administrava produtos de origem vegetal que sabia serem protegidos pelas normas ambientais vigentes, em desconformidade com o documento de origem florestal. Manutenção das penas corretamente fixadas na sentença. (TRF-4 - ACR: 50019404820104047005 PR 5001940-48.2010.4.04.7005, Relator: JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2013, SÉTIMA TURMA) As provas (orais e documentais) apresentadas pelo Ministério Público se mostram consistentes e seguras para efeito da configuração da materialidade e autoria delitivas, inclusive considerando os depoimentos das 03 (três) testemunhas inquiridas por ocasião da audiência de instrução (id. 117346965) que informaram questões relevantes acerca do Auto de Infração nº EJUECG7 (id. 91833001 – página 10), lavrado pelo IBAMA em desfavor da Pessoa Jurídica MADEREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA (acusada), sendo que tais provas não foram elididas pela defesa. Pelo exposto, e atentando a tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia, e, em consequência, condeno a Pessoa Jurídica MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. A pena prevista para o mencionado crime ambiental é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. APLICAÇÃO DA PENA: Passo a efetuar a aplicação da pena em questão da pessoa jurídica, atendendo inicialmente às diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro e art. 6º da Lei 9.605/98, também aplicáveis às pessoas jurídicas no que couber (conforme jurisprudência já consolidada), bem como com observância do disposto nos arts. 21, 22 e 23 da mesma Lei Ambiental. A pena prevista para o mencionado crime ambiental é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Em se tratando, todavia, de sujeito ativo pessoa jurídica, necessária a adequação da pena de detenção acima especificada ao disposto nos arts. 21 a 23 da Lei 9.605/98, cumulativa com a multa imposta expressamente no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, destacando que o citado art. 21, admite em seu caput a cumulação de duas penas aplicadas à pessoa jurídica. Assim, passo a dosar a pena como adequação (em face de não ser aplicável detenção no caso em comento) para a empresa acusada, atendendo, inicialmente, as diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro e do art. 6º da Lei 9.605/98, também aplicáveis às pessoas jurídicas no que couber (conforme jurisprudência já consolidada[1]), bem como com observância do disposto nos arts. 21, 22 e 23 da mesma Lei Ambiental: a) culpabilidade – também ocorre para pessoa jurídica sendo inerente ao crime ambiental por ela cometido, que no caso é evidenciado em face do elevado grau de reprovabilidade da conduta antijurídica da acusada. b) Antecedente - em que pesem os registros criminais especificados na certidão doc. id. 120507701, em observância ao princípio da presunção de inocência, entendo que a empresa acusada não possui antecedente criminal, considerando não existir nos autos registro de condenação anterior transitada em julgado em desfavor da mesma[2]. c) personalidade e conduta social - tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência e a doutrina têm se dividido quanto ao cabimento da aplicação de tais circunstâncias para pessoas jurídicas, de qualquer modo não há dados relevantes nos autos para fins de análise nesse particular, sendo tais circunstâncias favoráveis à denunciada na sistemática do Princípio da Presunção de Não Culpabilidade. d) motivo do crime – não apresenta aspecto relevante a considerar no caso em questão vez que próprio do tipo penal. e) circunstâncias do crime – não apresenta aspecto relevante a considerar no caso em questão vez que próprio do tipo penal. f) comportamento da vítima - sendo a vítima a coletividade, não houve contribuição da mesma para a prática do delito em questão. g) consequências do crime - apesar de relevantes, não foram graves. Assim, considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 9.605/98, art. 59 e seguintes do Código Penal, com as diretrizes e circunstâncias judiciais acima analisadas, e observando-se o art. 49 c/c art. 60, ambos do referido Código Penal, sobretudo a situação econômica da condenada, e o atual valor do salário mínimo, com fundamento no art. 21, inciso III c/c art. 23, IV, da citada Lei Ambiental, entendo adequada a aplicação de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE para a pessoa jurídica acusada, na modalidade de contribuição a entidade ambiental, e fixo o valor da pena base dessa contribuição no montante de 12 (doze) salários mínimos. Havendo a ocorrência de uma agravante, prevista no art. 15, inciso II, alínea ´a)´ da Lei nº 9.605/98 (ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária indevida, considerando que a madeira vistoriada era para fins de comercialização), e não havendo a ocorrência de nenhuma atenuante, aumento a referida pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE para 15 (quinze) salários mínimos, na modalidade de contribuição a entidade ambiental, que torno definitiva em face da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis. A mencionada contribuição deverá ser destinada a entidade ambiental a ser definida pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas entre as cadastradas naquela unidade judicial. A referida pena de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE aplicada em substituição à pena de detenção (não cabível na espécie por se tratar de pessoa jurídica), nos termos do disposto no art. 21, inciso III, c/c art. 23, IV, da Lei nº 9.605/98, deve ser aplicada com a cumulação de pena de MULTA, em face da expressa disposição do art. 46, parágrafo único da mesma Lei Ambiental, perfeitamente aplicável às pessoas jurídicas, daí porque segue abaixo a aplicação de tal pena cumulativa. PENA DE MULTA (prevista cumulativamente no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98 para o crime imputado): No que se refere à pena de MULTA, considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 9.605/98, art. 59 e seguintes do Código Penal com as diretrizes e circunstâncias judiciais acima analisadas, e observando-se o art. 49 c/ art. 60, ambos do referido Código CP, sobretudo a situação econômica da condenada, e o atual valor do salário-mínimo, fixo a pena base em 30 (trinta) dias-multa. Havendo a ocorrência de uma agravante, prevista no art. 15, inciso II, alínea “a” da Lei 9.605/98, e não havendo a ocorrência de nenhuma atenuante, aumento a referida pena para 40 (quarenta) dias-multa, que torno definitiva em face da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, fixando o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP),devidamente corrigido, quando da execução, conforme estabelece o art. 49, § 2º do CP, devendo ser observado o seguinte: Distinção entre pena de multa e pena de prestação pecuniária: A prestação pecuniária, que é uma das penas restritivas de direito que substituem a pena privativa de liberdade, objeto dos arts. 45 e 45 do CP, não se confunde com a pena de multa de que trata este art. 49. A prestação pecuniária destina-se à vítima, a seus dependentes ou a entidades públicas ou privadas com fim social, tendo caráter primordialmente indenizatório; já a pena de multa destina-se sempre ao Estado, possuindo natureza punitiva. A prestação pecuniária, se descumprida injustificadamente, poderá ser convertida em pena privativa (art. 44, § 4º, do CP); por sua vez, a pena de multa, se não paga, jamais poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, em face da redação do art. 51 do CP.[3] Após o trânsito em julgado desta decisão, tratando-se de Pessoa Jurídica: a) Façam-se as comunicações devidas; b) Encaminhem-se as peças necessárias ao Juízo competente para a execução e fiscalização do cumprimento das penas ora impostas. P.R.I., cumpra-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] TJMG, processo nº 0004760-47.2013.8.13.0309, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, publicado em 05/04/2022; TRF 1, processo nº 0032914-67.2015.4.01.3900, Juiz Arthur Pinheiro Chaves, publicada em 07/12/2018. [2] Cumpre destacar que os julgados mais recentes, tanto STF quanto STJ, têm entendido que apenas sentenças transitadas em julgado, que não geram os efeitos da reincidência podem ser consideradas como maus antecedentes. Nesse sentido: “Aplicação da pena (exacerbação). Maus antecedentes (fundamentação). Processos em andamento (presunção de inocência). Redução da pena (possibilidade). 1. Em respeito ao princípio estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição, não se considera mau antecedente o processo criminal em curso. 2. Tendo sido considerada pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável a existência de maus antecedentes, isso com base exclusivamente em processos em andamento, é de ser afastado o aumento da pena-base daí decorrente. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ -AgRg no HC 94052 DF 2007/0262863-8. Relator Ministro Nilson Naves. 6ªT. Publicação: DJe 19/12/2008.) [3] DELMANTO, Celso. Código penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudências, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 8. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo:Saraiva, 2010, pg.260.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:40
Procedência
08/08/2024, 13:29
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 08:28
Documento (Certidão)
17/07/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:31
Decurso de Prazo
15/07/2024, 03:20
Decurso de Prazo
15/07/2024, 03:20
Petição (Alegações finais)
04/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 11:35
Publicação
13/06/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0808389-32.2023.8.14.0401 Autora do fato: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, Representante Legal KEYBO KALAZY CANHETTI CIESCA (CPF: 442.422.042-72) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr. DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público. Audiência realizada na modalidade mista. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu Representante Legal, acompanhada de advogados Dra. DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS (OAB/PA nº 22.560) e DR. CARLOS ALBERTO ESCHER (OAB/PA nº 8705), ambos na modalidade virtual. Presente as testemunhas IRENE COSTA FREITAS GUERREIRO, LUIS EDUARDO BRITTO FIALHO e LUCIVALDO SERRÃO COSTEIRA JÚNIOR, arroladas pelo Ministério Público. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência verificou-se que a Pessoa Jurídica autora do fato não faz jus a transação penal nem a Suspensão Condicional do Processo, conforme especificado na denúncia doc. id. 102012362. Em prosseguimento a instrução deste processo, considerando a decisão doc. id. 110456691 (recebimento da denúncia), a MMa. Juíza passou a ouvir a testemunha arrolada na denúncia: 1) IRENE COSTA FREITAS, brasileiro, servidora Pública, CPF 635.894.862-87, nascida em 24/02/1980, filha de Cézar Augusto de Figueiredo Freitas e Maria Lúcia Costa Freitas, residente na Rod. Admar Gonzaga, 1447, Florianopolis/SC, sabendo ler e escrever, ensino superior completo, é eleitora. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, prometendo falar a verdade do que souber e lhe for perguntado. Afirmou não ser amiga, inimiga, parente do acusado. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, esta perguntou e a depoente respondeu. Dada a palavra ao Advogados da Pessoa Jurídica Autora do fato, estes perguntaram e a depoente respondeu. A MMa. Juíza, em complementação, perguntou à depoente, e a mesma respondeu. NÃO HAVENDO NENHUMA PERGUNTA A SER COMPLEMENTADO PELA MMA. JUÍZA FOI ENCERRADO O DEPOIMENTO, CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM ANEXO AO PRESENTE TERMO. 2) LUIS EDUARDO BRITTO FIALHO, brasileiro, servidor público, RG nº 914.663.930-68 – SSP/SC, nascido em 24/11/1975, filho de Luiz Deodoro Godoy Fialho e Dora Emilia Britto Fialho, residente na Rod. Admar Gonzaga, 1447, Florianopolis/SC, sabendo ler e escrever, ensino superior completo, é eleitor. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, prometendo falar a verdade do que souber e lhe for perguntado. Afirmou não ser amigo, inimigo, parente do acusado. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, esta perguntou e o depoente respondeu. Dada a palavra ao Advogados da Pessoa Jurídica Autora do fato, estes perguntaram e o depoente respondeu. A MMa. Juíza, em complementação, perguntou ao depoente, e o mesmo respondeu. NÃO HAVENDO NENHUMA PERGUNTA A SER COMPLEMENTADO PELA MMA. JUÍZA FOI ENCERRADO O DEPOIMENTO, CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM ANEXO AO PRESENTE TERMO. 3) LUCIVALDO SERRÃO COSTEIRA JÚNIOR, brasileiro, paraense, servidor público, RG nº 3307804 SSP/PA, nascido em 12/08/1980, filho de Lucivaldo Serrão Costeira e Natair Gonçalves Costeira, residente na Rod. Augusto Montenegro, n. 4120, Condomínio Jatobá, Ap. 101, Bloco D, Bairro Parque Verde, Belém-PA, sabendo ler e escrever, ensino superior completo, é eleitor. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, prometendo falar a verdade do que souber e lhe for perguntado. Afirmou não ser amigo, inimigo, parente do acusado. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, esta perguntou e o depoente respondeu. Dada a palavra ao Advogados da Pessoa Jurídica Autora do fato, estes perguntaram e o depoente respondeu. A MMa. Juíza, em complementação, perguntou ao depoente, e o mesmo respondeu. NÃO HAVENDO NENHUMA PERGUNTA A SER COMPLEMENTADO PELA MMA. JUÍZA FOI ENCERRADO O DEPOIMENTO, CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM ANEXO AO PRESENTE TERMO. PASSOU-SE A INTERROGAR DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA ACUSADA: Após a leitura da denúncia o(a) acusado(a), e esclarecidas as garantias constitucionais (inciso LXVIII, Art.5º da CF/88), tendo sido assegurado o direito de entrevista do acusado com seu defensor, passou a MMa. Juíza a interrogar o Representante da Pessoa Jurídica acusada, que declarou chamar-se: KEYBO KALAZY CANHETTI CIESCA, brasileiro, paranaense, casado, CPF: 442.422.042-72, residente e domiciliado na travessa 15 de agosto, nº 1317, Apto. 401, Ed. Plaza Moderna, bairro Santa Clara, CEP 68025-000, Santarem/PA, sabendo ler e escrever, ensino Superior completo. A MMa. Juíza perguntou e o Representante da Pessoa Jurídica acusada respondeu as perguntas formuladas pela magistrada. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, este nada perguntou. Dada a palavra aos Advogados da Pessoa Jurídica acusada, este perguntou e o depoente respondeu as perguntas formuladas pelo referido Defensor. NÃO HAVENDO NENHUMA PERGUNTA A SER COMPLEMENTADO PELA MMA. JUÍZA FOI ENCERRADO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM ANEXO NO SISTEMA PJE. Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências. O Representante do Ministério Público requereu vista dos autos para apresentação de memoriais finais. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: 1 - Diante das ocorrências acima consignadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. 2 - Em seguida, conceda-se vistas aos advogados da Pessoa Jurídica autora do fato para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após, juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizados da Pessoa Jurídica autora do fato e retornem os autos conclusos. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: MODALIDADE VIRTUAL ADVOGADOS: MODALIDADE VIRTUAL TESTEMUNHAS: MODALIDADE VIRTUAL
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:02
Mero expediente
11/06/2024, 13:05
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
11/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2024, 13:18
Decurso de Prazo
07/04/2024, 00:55
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
28/03/2024, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo
20/03/2024, 06:43
Mandado
18/03/2024, 12:28
Publicação
15/03/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:29
Documento (Ofício)
14/03/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0808389-32.2023.8.14.0401 Autora do Fato: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. DECISÃO 1 - Considerando a defesa prévia constante nos autos (docs. ids. 100568297 e 110397634), passo a análise acerca do recebimento da denúncia formalizada pelo Ministério Público (doc. id. 102012362): A Defesa Prévia apresentada requer seja rejeitada a denúncia do Ministério Público, alegando as seguintes preliminares: inépcia da inicial, falta de pressuposto processual e falta de justa causa para ação penal (art. 395, I II e III do CPP), sob os fundamentos apresentado no doc. id. 100568297. Requer, ainda, que seja acolhida excludente de ilicitude e absolvida a Pessoa Jurídica acusada com base no art. 23 inciso III do CPP. No caso de não acolhimento dos fundamentos acima requer a absolvição sumária pela inexistência de crime (art. 397, III do CPP). Do exame das preliminares arguidas, verifica-se que não se configuram nesta fase processual, sobretudo considerando que as questões de fato sustentadas como fundamentos da citada defesa são atreladas ao mérito e necessitam de provas a serem apresentadas por ocasião da instrução processual. A denúncia em questão foi proposta pelo Ministério Público contra a empresa MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, por ter em depósito 25,7540 m3 de madeira serrada da espécie Hymenaea Courbaril L. (Jatobá), em desacordo com a licença outorgada pela autoridade ambiental competente, daí imputar à referida pessoa jurídica o crime tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98. Sustenta a referida denúncia que a comprovação do crime ambiental foi materializada pelo Relatório de Fiscalização SVLLTRF, datado do dia 11/03/2022, constando que a equipe de fiscalização do IBAMA-PA esteve no Armazém da empresa ACP Transporte, para realizar vistoria nas cargas da empresa MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, sendo que, por ocasião da inspeção constatou-se que os subprodutos florestais transportados diferiam dos autorizados pelas Notas Fiscais. Portanto, a princípio, não se configuram as alegações de inépcia da inicial e falta de pressupostos processuais, pois preenchidos os fundamentos legais para a mencionada peça formalizada pelo Ministério Público. Ademais, a denúncia veio instruída com provas documentais que se mostram suficientes nesta fase processual para fins de amparar o requisito da justa causa. Por sua vez a alegada excludente de ilicitude sustentada pela citada pessoa jurídica também está amparada em questões de fato e argumentos de defesa atrelados ao mérito e necessitam de provas a serem apresentadas na instrução processual. Quanto ao mérito e demais alegações da defesa, serão analisadas por ocasião da sentença a ser prolatada, inclusive considerando a necessidade de produção de prova durante a instrução processual. Pelo exposto, deixo de acolher as preliminares arguidas, também não sendo o caso de configuração de excludente de ilicitude e absolvição sumária. Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos, e pelos fundamentos acima expostos, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público (doc. id. 102012362) contra MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, qualificada nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). 2 - Diante do teor do item 1 desta decisão (recebimento da denúncia), designo de audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2024 às 10:30 horas, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e eventual interrogatório do Representante da Pessoa Jurídica autora do fato, visando, assim, evitar a arguição de qualquer nulidade processual. Procedam-se as intimações da Pessoa Jurídica autora do fato, bem como das testemunhas arroladas na denúncia. Esclareço, desde já, que o link para realização da audiência em questão, será encaminhado no dia do referido ato, com uma antecedência de 30 (trinta) minutos, inclusive considerando que a mencionada audiência será realizada na modalidade mista, em atenção ao artigo 5º da Portaria nº 3229/2022 – GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como orientado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a manifestação doc. id. 101142358. Cientifique-se o Ministério Público. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
14/03/2024, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
13/03/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:36
Denúncia
12/03/2024, 12:34
Petição (Contestação)
06/03/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 09:18
Publicação
04/03/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0808389-32.2023.8.14.0401 Autora do fato: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, Representante Legal KEYBO KALAZY CANHETTI CIESCA (CPF: 442.422.042-72) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr. DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público. Audiência realizada na modalidade mista. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu Representante Legal, acompanhada de advogados Dra. DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS (OAB/PA nº 22.560) e Dr. CARLOS ALBERTO ESCHER (OAB/PA nº 8705), ambos na modalidade virtual. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência verificou-se que a Pessoa Jurídica autora do fato não faz jus a transação penal nem a Suspensão Condicional do Processo, conforme especificado na denúncia doc. id. 102012362. Nesta ocasião os advogados da Pessoa Jurídica autora do fato ratificaram a defesa prévia doc. id. 100568297, tendo requerido prazo para complementação da defesa prévia. O Representante do Ministério Público informou nada ter a opor com relação a conceção de prazo para a complementação da defesa prévia. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: 1 – Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da complementação da defesa prévia, conforme requerido. 2 – Após, retornem-se os autos conclusos. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: MODALIDADE VIRTUAL ADVOGADOS: MODALIDADE VIRTUAL
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:27
Mero expediente
28/02/2024, 11:58
Audiência (realizada; preliminar)
28/02/2024, 11:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 06:24
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
04/01/2024, 14:45
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:09
Mandado
16/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 15:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:35
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 12:20
Publicação
25/10/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0808389-32.2023.8.14.0401 Autora do Fato: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. DECISÃO 1 - Considerando o teor da petição doc. id. 100606777, bem como a manifestação do Ministério Público doc. id. 102427030, determino a inclusão dos presentes autos no “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 3 de 05 de abril de 2023. Deverá a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim adotar todas as medidas necessárias para que todos os atos referentes ao presente processo sejam realizados de forma virtual. 2 - Considerando o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (doc. id. 102012362), designo de audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 28 de fevereiro de 2024 às 10:00 horas. Proceda-se a citação da Pessoa Jurídica autora do fato, observando-se o disposto no item 1 desta decisão, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-a de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhada de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95). Esclareço, desde já, que o link para realização da audiência em questão, será encaminhado no dia do referido ato, com uma antecedência de 30 (trinta) minutos, inclusive considerando que a mencionada audiência será realizada na modalidade mista, em atenção ao artigo 5º da Portaria nº 3229/2022 – GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como orientado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a manifestação doc. id. 102427030. 3 - Cientifique-se o Ministério Público e a advogada da empresa autora do fato. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
23/10/2023, 00:00
Audiência (designada; preliminar)
20/10/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:35
Outras Decisões
17/10/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 08:59
Publicação
17/10/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0808389-32.2023.8.14.0401 Autora do Fato: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. DESPACHO Em que pese o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (doc. id. 102012362), retornem-se os autos à manifestação do Parquet, conforme determinado na parte final do item 3 da deliberação em audiência doc. id. 100603803, considerando o teor da petição doc. id. 100606777. Após, retornem-se os autos conclusos. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:16
Mero expediente
10/10/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 11:04
Movimentação processual
10/10/2023, 11:04
Petição (Denúncia)
05/10/2023, 15:56
Publicação
19/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0808389-32.2023.8.14.0401 Autora do fato: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr. DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a Pessoa Jurídica autora do fato. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: DECISÃO 1 - Quanto a petição doc. id. 100532175 em que a patrona da Pessoa Jurídica autora do fato “informa adesão ao Juízo 100% Digital” e “requer envio do link da sala de audiências virtuais”, verifica-se que a mesma foi juntada aos autos às 12:57:58 horas de ontem (13/09/2023), conforme registro no Sistema PJE, ou seja, menos de 24 (vinte e quatro) horas da realização da presente audiência. Inicialmente cumpre esclarecer que, conforme dispõe o art. 4º da Resolução nº 3, datada de 05 de abril de 2023, a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa pela parte demandante por ocasião da petição inicial, devendo a parte contraria apresentar aceite/oposição na sua primeira manifestação no processo, senão vejamos: Art. 4º A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. § 1º No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que, da leitura da petição do Ministério Público que deu início ao presente procedimento (doc. id. 91832993), verifica-se que não há qualquer menção/escolha pelo “Juízo 100% Digital”. Acresça-se que não há, anteriormente, qualquer pedido da realização de audiência na modalidade virtual ou mesmo de adesão ao “Juízo 100% Digital”, em que pese, inclusive, já haver manifestação da patrona da Pessoa Jurídica autora do fato. Deve ser observado, ainda, que a Resolução em questão traz como menor prazo 48 (quarenta e oito) horas, inclusive para eventual decisão do magistrado em processos urgentes, o que não é o caso (art. 11, parágrafo único da Resolução nº 3/2023). Ademais, cabe destacar que, em atenção ao artigo 5º da Portaria nº 3229/2022 – GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como orientado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as audiências terão preferencialmente o formato presencial. Diante das razões acima destacadas, indefiro o pleito em questão no que se refere a realização de audiência na forma virtual nesta data, inclusive considerando o não cumprimento do art. 4º, § 1º da Resolução 3 de 05 de abril de 2023 pela advogada requerente. 2 – No que se refere a defesa prévia apresentada que consta no doc. id. 100568297, a mesma será analisada no momento processual oportuno. 3 - Considerando o pedido formalizado pela mencionada Pessoa Jurídica sobre seu interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, em que pese o mesmo ter sido extemporâneo, mas diante do disposto no art. 4º, § 3º, da Resolução nº 3 de 05 de abril de 2023[1], intime-se a autora do fato a cumprir o disposto no parágrafo primeiro do art. 4º da referida Resolução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, acerca do pedido em questão. 4 – Após, voltem os autos conclusos para decisão e deliberações ulteriores. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: [1] § 3º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:09
Outras Decisões
14/09/2023, 11:13
Audiência (realizada; preliminar)
14/09/2023, 11:08
Movimentação processual
14/09/2023, 10:47
Petição (Contestação)
13/09/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 12:03
Decurso de Prazo
19/07/2023, 22:16
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 06:05
Publicação
10/05/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0808389-32.2023.8.14.0401 Autora do Fato: MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98. DESPACHO Conforme requer o Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 91832993, designo audiência preliminar para o dia 14 de setembro de 2023 às 10:20 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal. Intime-se o representante da Pessoa Jurídica autora do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))