Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.H. Trata-se os presentes autos de interpelação judicial, apresentada com fulcro no art. 144, do Código Penal do Brasil, constituindo-se então em procedimento preparatório, limitando-se a um chamamento, através da via judicial, do possível ofensor, para esclarecimentos, não ficando referido procedimento sujeito a instrução processual nem a julgamento. Neste sentido, colhe-se o seguinte ensinamento doutrinário: “Cabe ressaltar que, apesar da redação imprópria do art. 144 do Código Penal, sugerindo que cabe ao juiz que instruir o pedido de explicações julgá-las satisfatórias ou não, a verdade é que, nessa fase, o magistrado não realiza qualquer julgamento. Caso haja ação penal, apenas nesse caso é que se pronunciará o juiz sobre as explicações dadas, podendo tanto rejeitar a queixa-crime, caso se convença que os esclarecimentos fornecidos evidenciam a atipicidade do fato imputado (faltando, assim, justa causa para a ação penal – art. 395, III, do CPP), como, ao final do processo, utilizar ditas explicações como elemento de convicção para absolver o réu.” (AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 3ª edição, São Paulo: Método, 2011, p. 785) No presente caso então, tendo a interpelada prestado os esclarecimentos que considera pertinentes, tem-se como exaurida a atuação deste juízo, cabendo ao ofendido, titular do direito de ação, a decisão sobre ajuizar ou não a queixa-crime. A nossa jurisprudência pátria também respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. Tratando-se a interpelação judicial prevista no art. 144, do Código Penal, de mera providência acautelatória, com o fim de obter esclarecimentos sobre declarações que o interpelante entende ofensivas à sua honra, as quais foram devidamente respondidas pelo interpelado, outra providência não resta, senão a homologação do incidente, com a determinação de entrega dos autos ao interpelante, após o pagamento das respectivas custas. INTERPELAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. (TJ-GO - INT: 02252532420168090000, Relator: DES. NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/03/2017, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2242 de 03/04/2017) INTERPELAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. A providência disciplinada sucintamente no art. 144, primeira parte, do Código Penal,
cuida-se de mera cautelar preparatória para uma potencial ação penal com arrimo em crimes contra a honra. Não há, nessa incipiente empreitada, espaço para qualquer atividade cognitiva a respeito da tipicidade, antijuricidade e/ou culpabilidade dos fatos narrados. Basta, enfim, averiguar a higidez do procedimento. INTERPELAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. ENTREGA DOS AUTOS AO INTERPELANTE. (TJ-GO - INT: 04114797420158090000, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/04/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2031 de 19/05/2016) Por fim, considerando que o presente feito tramita na forma de Processo Judicial Eletrônico, não há que se falar em entrega dos autos ao interpelante, ficando este caderno processual a disposição do mesmo no sistema PJE pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente decisão. Decorrido o prazo ora assinalado, arquive-se os autos, com as cautelas de lei. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 13 de setembro de 2024. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA