Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAURA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA (ADVOGADO: JOÃO VICTOR FERREIRA BOTELHO – OAB/PA 33.109)
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA – OAB/PA N° 13.897) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 487, III, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade” (STJ - AgRg no AREsp: 544038 PR 2014/0166401-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014). 2. No caso, a parte executada deu causa ao ajuizamento do presente procedimento de execução, uma vez que adimpliu com o crédito tributário na esfera administrativa muito após o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que é devida a extinção do feito com a condenação da parte executada ao pagamento do ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO PJE Nº 0814899-07.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVIL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.” Inconformada, a apelante defende que nunca foi devidamente citada, e ora os débitos debatidos foram pagos de maneira– exposto pela parte apelada Municio de Belém, devendo assim não existir qualquer ônus daquela ora executada. Sustenta ser aplicável o disposto no artigo 312 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação produz efeitos em relação ao réu apenas após a citação válida. Ressalta que não existiu a formação da relação processual. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a fim de que a parte apelante/executada seja isenta do pagamento de custas processuais. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 19547065. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, verificando, desde já, que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STJ, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos. Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se merece reparos a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, ainda, condenando a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, conforme narrado nas razões recursais, o Estado do Pará informou ao Id. 19547006 que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa, inclusive com honorários, postulando naquela petição a extinção do feito. Nesse sentido, o documento anexado na petição do Município antes da sentença extintiva (Id. 19547006 - Pág. 2), indicou que a data do pagamento, com o adimplemento do crédito tributário, ocorreu em 30/11/2022, tendo a presente ação sido ajuizada em 14/02/2022 (Id. 19547001 - Pág. 1). Acrescente-se, por oportuno, que ocorreu a citação via postal com AR, constando data de entrega em 10/10/2022 (Id. 19547005 - Pág. 1). Com efeito, sem delongas, consoante previsão legal e jurisprudência dominante, em razão do princípio da causalidade, todo aquele que der causa a uma ação judicial, é responsável pelo pagamento do ônus da propositura da ação. Na hipótese, verifica-se que a executada ora apelante deu causa ao ajuizamento do feito, tendo cumprido com a obrigação tão somente após a propositura deste feito. Desse modo, não foi o apelado quem deu causa ao ajuizamento da ação, mas sim a parte apelante. A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da causalidade: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA DESNECESSIDADE DO FÁRMACO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. 2. A Corte de origem determinou que a parte ora agravante deu causa à demanda, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer que o ente público deu causa à demanda e, assim, afastar a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 544038 PR 2014/0166401-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA) Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉDITO DE FORMA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferido o pedido de condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da extinção da ação de execução fiscal, em decorrência do parcelamento do débito de forma administrativa. 2. O parcelamento do débito de forma administrativa, bem como a extinção do processo ocorreram após o ajuizamento da execução fiscal, devendo ser aplicado ao caso o princípio da sucumbência, para que o Apelado, que deu causa ao ajuizamento da ação, arque com o pagamento de honorários de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença (atualmente disciplinado no art. 85 do CPC/15. 3. Deve ser dado provimento ao recurso, para que o Apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 3º do CPC/73, haja vista que se trata da definição de sucumbência de sentença proferida na vigência do referido código. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003603-92.2006.8.14.0006 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PLEITO DE ISENÇÃO ACOLHIDO. CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVEM SER PAGAS PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO ENTE EXQUENTE A HONORÁRIOS EM DECISÃO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO É O SUCUMBENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de isenção do executado ao pagamento de custas e honorários, bem como, apreciar o pedido de condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência; 2. Os honorários advocatícios são devidos pelo executado na hipótese de extinção da Execução Fiscal em razão do pagamento extrajudicial do valor cobrado pelo Fisco, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, isso porque o adimplemento da obrigação tributária equivale ao reconhecimento da pretensão executória. Precedentes STJ; 3. Em análise aos autos, verifico que o Juízo a quo se retratou da sentença (id nº 2859655 - Pág. 1), condenando o Exequente ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência, no entanto, não consignou expressamente a isenção do ora Apelante a custas e honorários; 4.
No caso vertente, nota-se que o executado pagou os honorários advocatícios na esfera administrativa, consoante informações apresentadas pelo Estado do Pará quando do requerimento para extinção do feito, cumprindo, assim, com seu ônus de sucumbência. Logo, a fim de evitar pagamento em duplicidade, o Apelante deve ser isento dos honorários, eis que já o fez em sede administrativa; 5. Noutra ponta, tendo em vista a sucumbência da parte executada, e tendo a execução fiscal sido extinta pelo pagamento, cabe à executada arcar com as custas processuais, pois sucumbente na ação; 6. O Apelante pretende a condenação do Estado do Pará ao ônus de sucumbência e custas. Com relação ao ponto dos honorários advocatícios, este resta prejudicado tendo em vista a retratação exercida pelo Juízo a quo que arbitrou honorários de 10% em face do ente Estadual; 7. Em que pese a retratação exercida, ressalta-se que é ônus do executado o pagamento da verba honorária nos casos em que a quitação do débito se dê após o ajuizamento da ação fiscal, como no caso em comento, de modo não subsiste amparo jurídico para manter a condenação do ente Estadual nos termos fixados pelo Juiz singular; 8. Frise-se desde já que a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública que pode ser revista de ofício. Precedentes STJ. Assim, deve ser afastada a condenação o ente estadual em honorários advocatícios; 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. De ofício afasto a condenação do ente Estadual ao pagamento de verba honorária, nos termos da fundamentação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000610-86.2014.8.14.0009 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/05/2022 ) Portanto, o que ocorreu no caso foi o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, “a”, do CPC), diante do adimplemento do crédito tributário na esfera administrativa, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios. E, assim, na linha da jurisprudência e dos fundamentos supracitados, com base no princípio da causalidade, deve a parte apelante/executada arcar com as custas processuais, não merecendo acolhida as razões recursais.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, tudo conforme fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator