Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: EDIMILSON ABDON MORAES Endereço: Avenida Duque de Caxias, 886, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, move a presente AÇÃO MONITÓRIA contra EDIMILSON ABDON MORAES, desde 05/11/2018. RELATÓRIO Aduz, a parte autora, ser sucessora de crédito do Banco Santander, com relação aos contratos de números 00334343320000335100 e 00334343320000337010, cujas parcelas não haviam sido adimplidas pelo requerido, levando-os a ingressar com o presente feito, no qual requerem o pagamento do valor atualizado de R$156.908,78 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e oito reais e setenta e oito centavos). Citado, o requerido apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS, no qual argui preliminar de ilegitimidade ativa da autora, a qual teria o direito de cessão apenas com relação ao contrato 434300033510032275, uma vez que o contrato de nº 4343000337010322750 não teria sido cedido para a requerente. Que a autora possui legitimidade unicamente para cobrar o crédito no valor de R$ 118.034,25 (cento e dezoito mil trinta e quatro reas e vinte e cinco centavos) e que deve ser excluído o valor restante. Afirma, ainda, que há excesso na cobrança e pede revisão dos juros aplicados. Finalizou pedindo a improcedência da inicial. A autora apresentou réplica, afirmando a inaplicabilidade do CDC na lide. Quanto a cessão de credito afirmou que “o Banco Santander continua como parte no processo, sendo que a cessão de crédito se refere apenas ao primeiro contrato, sendo que o segundo contrato deve quitado junto ao banco Santander, e por isso, não há que se falar em ilegitimidade ativa, visto que o polo ativo figura tanto o Banco Santander e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (que é o caso dos autos). Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória ou de oitiva de testemunhas, pelo que
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867009-22.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) indefiro as solicitações neste sentido. EMBARGOS MONITÓRIOS Ilegitimidade Ativa A requerida/embargante sustenta que a autora não seria detentora da totalidade do crédito reivindicado na ação, uma vez que seria sucessora em apenas um dos dois contratos mencionados na ação. Em contrapartida, a autora/embargada afirma que não há que se falar em ilegitimidade devido ao fato de o Banco Santander ainda figurar como credor no segundo contrato. Destas afirmações podemos concluir que, embora exista um desencontro de informações no que tange aos números dos contratos objetos da lide, estes existem e não há dúvida quanto ao valor original de ambos. Também podemos constatar: Que a requerida/embargante reconhece a legitimidade da autora com relação ao contrato celebrado em 23/06/2017, bem como a sua inadimplência. Que a autora/embargada não tem meios de provar que possui legitimidade para cobrar os valores referentes ao contrato celebrado em 07/07/2017, uma vez que não apresentou comprovação que refutasse o arguido pela demandada/embargante. Que, ainda que o Banco Santander figure no contrato celebrado em 07/07/2017, não figura como parte desta lide, sendo portanto, o autor/embargado ilegítimo para cobrar o valores referentes a este instrumento. Nossos Tribunais entendem que, em situações semelhantes, não há que se falar em extinção da lide. Senao vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA E DE OUTRA PARTE. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação a apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda. 3. Havendo sucumbência recíproca, a manutenção do acórdão que determinou o prosseguimento da monitória com relação as demais notas promissórias, impede a majoração da verba honorária fixada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 4. Recurso especial não provido. Isto posto, entendo que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO é parcialmente legítimo para figurar no polo ativo desta ação. Cobrança Excessiva A cobrança abusiva é, por definição, uma cobrança realizada de forma excessiva, ou seja, de maneira que cause transtornos ou desconfortos exacerbados ao consumidor/devedor. No caso em comento, o requerido/embargante entende como excessiva não a forma como a cobrança foi realizada, mas sim a quantia cobrada, isto é, o valor alcançado após a utilização dos cálculos, nos moldes acordados no contrato celebrado, e pede que estes sejam revistos. Ocorre que pedido desta naturaze não pode ser objeto de embargos monitórios, em razão do que eu indefiro o pedido. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR a ilegitimidade parcial da autora, a qual não faz jus ao crédito relacionado ao contrato que, objeto desta lide, foi celebrado em 07/07/2017, e é legítima para reivindicar o crédito referente ao contrtao celebrado em 23/06/2017. DETERMINAR que o requerido/embargante - EDIMILSON ABDON MORAES - PAGUE, para a autora/embargada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, o valor não adimplido da operação 4343000335100322751, celebrada em 23/06/2017, referente a obtenção de crédito - n° 00334343320000335100, então no valor de R$79.747,27 (setenta e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos). O valor deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e multa de 10% (dez por cento). Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalto que, em observância ao disposto no art. 98, §2º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC). Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 10 de agosto de 2023. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL