Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Despacho de Citação] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0000165-87.2000.8.14.0032 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: M ALMEIDA SANTOS - ME Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/Nº- CIDADE ALTA, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELANILDO RAIMUNDO REGO DOS SANTOS OAB: PA7401-A Endereço: ENG. FERNANDO GULHON, 667, próximo a igreja de São Francisco de Assis, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc... Sobre a penhora via SISBAJUD: Esta restou negativa. Sobre a penhora via RENAJUD: Esta restou negativa. O artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 prevê a suspensão da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano nos casos de não localização do devedor ou a falta de bens penhoráveis. Ainda, os §§ 2º e 4º deste dispositivo legal estabelecem que, transcorrido esse prazo sem que seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, momento em que se iniciara o prazo prescricional intercorrente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula 314, nestes termos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314) pacificou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se conta a partir do arquivamento provisório da execução fiscal, após o período de suspensão do art. 40 da LEF, sendo desnecessária a intimação da fazenda quanto à suspensão por ela mesma pedida. Face ao exposto, determino a suspensão da Ação pelo prazo de 01 (um) ano e, após, sem nova decisão sobre, a conversão da suspensão em arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Manifestando-se a parte exequente a qualquer tempo, serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução. Transcorridos os prazos acima, intime-se o exequente, via PJE, para manifestar-se a respeito da prescrição intercorrente, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. Monte Alegre/PA, 10 de novembro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito