Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0882281-80.2023.8.14.0301 SENTENÇA Da análise dos autos, constato que intimada para indicar bens penhoráveis em nome da parte reclamada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 170517474). Neste sentido, a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, considerando que o exequente não indicou bens penhoráveis em nome da parte reclamada, conforme determinado em ID 163435971, a extinção do feito é medida que se impõe. Destarte, com fulcro no artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995). P.R.I.C. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO