Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAISE GATO BARBOSA
REU: ROBERTA CAVALCANTE DE AZEVEDO E OUTROS, LUCIANO FEIJAO AZEVEDO
REQUERIDO: OTILIA MARIA CAVALCANTE DE AZEVEDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0010049-95.2018.8.14.0037 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DAISE GATO BARBOSA, em face de ROBERTA CAVALCANTE DE AZEVEDO E OUTROS, objetivando a manutenção de posse do imóvel descrito na exordial. Em síntese, a autora afirma que sempre residiu no imóvel, exercendo vocação campesina desde que possuía 13 anos de idade, utilizando-se para tanto, da terra que herdou de seu pai Sr. Sebastião da Silva Barbos. Narra que as partes rés adquiriram terreno extremo ao seu e desde a data de 02/10/2017 vem turbando a sua posse, vez que adentraram extensão do seu imóvel, ameaçando-a de morte. Afirma que após esse episódio, diversas vezes os réus alteraram a demarcação da cerca sem sua autorização. Acrescenta que os réus impedem a passagem de seus animais e praticam ainda crimes ambientais no local, pelo que pugnou liminarmente pela manutenção de sua posse. Foi designada audiência de justificação, onde foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação e pedido reconvencional, aduzindo que em verdade as partes rés é que sofrem esbulho, existindo inclusive em trâmite duas ações promovidas em razão do mesmo litígio tombadas sob os números 0001484-16.2016.8.14.0037 e 0000601-35.2017.8.14.0037. Acrescentou que não tem dúvidas que as áreas que adentram a cerca lhes pertence, sendo o imbróglio causado pela autora e vizinhos que não suportaram vê-los fazendo benfeitorias em suas terras. A parte autora apresentou réplica. Designada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e requisitadas e anexadas provas emprestadas produzidas nos autos de n° 0001484-16.2016.8.14.0037 e 0000601-35.2017.8.14.0037. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Quem impugna a concessão do benefício, detém o ônus probatório de comprovar a capacidade financeira da autora e afastar os elementos apresentados pela parte considerada hipossuficiente e, com isso, desconstituir a motivação empregada para a atribuição do benefício. O réu, contudo, não trouxe qualquer documento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência constante nos autos, não bastando alegações genéricas. Beneficiário da justiça gratuita não é apenas o miserável, mas sim todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por outro lado, uma vez identificada causa concreta e contrastante ao pedido, o juiz poderá revogar a gratuidade com a cominação das sanções cabíveis à parte. Logo, não demonstrando o impugnante que o autor dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais, de se reconhecer a impertinência da impugnação. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA Compulsando o caso, observa-se que nos autos de n°0000601-35.2017.8.14.0037 já fora afastada a alegação de conexão, sendo inclusive nestes autos prolatada a sentença, o que impede o reconhecimento da conexão. Quanto a litispendência em relação aos autos de n° 0001484-16.2016.8.14.0037, também não pode prosperar, tendo em vista que as partes são distintas e que são narrados eventos diversos de turbação e esbulho, motivo pelo qual não verifico o risco de decisões conflitantes, devendo cada relação jurídica em enfoque ser analisada individualizadamente. Assim, não há que se falar em conexão, devendo os processos mencionados seguirem a sua própria marcha processual para serem julgados em momento oportuno. Preliminar REJEITADA. MÉRITO Importante salientar inicialmente, que o pedido inicial se limita a requerer a tutela possessória, não se discutindo propriedade. As partes controvertem, portanto, sobre o exercício da posse pela parte autora, antes que os réus adentrassem o imóvel, passando a também exercer os atributos da posse e se esta passou a ser exercida em caráter injusto ou violento, tendo em vista os relatos das construções de cerca não autorizadas pelos extremantes. Importante salientar de saída que a parte requerida ROBERTA CAVALCANTE DE AZEVEDO não é possuidora do imóvel, como mesmo narrou em seu depoimento pessoal perante esse juízo. A própria ré narrou que apenas adquiriu o terreno e o disponibilizou aos seus pais, ora segundo e terceiro réus, que são quem efetivamente exercem a posse direta no imóvel, enquanto que ela reside no estado do Paraná há anos, conforme relatado. Assim, de pronto destaco que a demanda em relação a Sra. Roberta não pode prosperar, vez que sequer é possuidora do imóvel e que a presente ação não tem como escopo discutir a propriedade. Prossigo na análise do mérito em relação aos demais réus, indubitavelmente vizinhos e possuidores da área, conforme confessado em contestação. Sabe-se que para a concessão da tutela possessória cabe ao autor provar os requisitos do artigo 560 do CPC, que caso satisfeitos ensejam a proteção judicial, inclusive de forma liminar, caso se trate de posse nova, verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. “In casu”, a autora se desincumbiu de seu ônus de provar o alegado. A bem da verdade a contestação acostada pelos réus é demasiado genérica e sequer adentra aos fatos apontados na inicial. Do boletim de ocorrência acostado e da própria data de aquisição do terreno vizinho pelos réus, percebe-se que a parte autora já se encontrava no terreno antes dos réus passarem a exercer a posse do imóvel extremante. Incontroverso ainda que os réus construíram cercas por diversas vezes na área, sob a alegação de terem certeza sobre a área demarcada. Entretanto, observa-se que essa certeza não advém de qualquer documento ou prova produzida nos autos, sendo certo que a autora já se encontrava na área e lá já exercia a posse antes dos réus. Nesse ponto, destaco que se existiam questões relacionadas a dúvidas demarcatórias, não era dado ao réu construir cercas com base em seu mero achismo, principalmente quando a posse da área já era exercida por outrem, cabendo assim ação demarcatória, se fosse esse o caso. Ressalto que a construção das cercas foi confessada pelo réu em seu depoimento pessoal, não sendo suficiente a sua alegação de que construiu às vistas da autora, quando esta se insurge justamente contra a construção das cercas. Quanto ao depoimento do Sr. Fagner, o qual confirmou ter sido contratado para análise da área e para dirimir dúvidas acerca das extremas, a testemunha relatou que após sua conclusão, os vizinhos não ficaram satisfeitos, tendo se retirado da área em seguida. Não se pode, portanto, dizer que o trabalho prestado pelo topógrafo foi suficiente para embasar a ação dos réus em construírem cercas sem autorização dos extremantes. As imagens acostadas, demonstram que a cerca em 2015 estava em um local e no ano de 2017 em outro local, ficando claro ainda que de fato os animais vêm tendo mais dificuldade de passagem pelo Igarapé, o que foi relatado inclusive por outros vizinhos da Comunidade e Associação Cachoery, conforme documento anexado pela autora. Assim, entendo que deve o pedido ser julgado procedente para reintegrar a autora na posse da área delimitada na inicial, ficando defeso aos réus a construção de novas cercas que deverão retornar ao local que estavam quando os requeridos passaram a exercer a posse. Por fim, pontuo que ações possessórias tem natureza dúplice, motivo pelo qual, deixo de analisar o pedido reconvencional, pela consequência lógica do acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação aos réus LUCIANO FEIJÃO AZEVEDO e OTILIA MARIA CAVALCANTE DE AZEVEDO, com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, determinando a imediata reintegração da parte autora na posse do imóvel mencionado na exordial, devendo as partes acionadas se absterem de promover qualquer ato que embarace a posse da autora, inclusive construção de novas cercas, as quais deverão retornar ao local de origem. Julgo improcedentes os pedidos em relação a acionada ROBERTA CAVALCANTE DE AZEVEDO. Fixo multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato de turbação/esbulho e de descumprimento desta decisão. Expeça-se o competente mandado, notificando-se previamente o requerido para proceder ao cumprimento voluntariamente. Se necessário, fica autorizada e requisitada, desde logo, força policial para cumprimento do ato. Nesta hipótese, oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado nesta Comarca para que garanta o reforço policial, a fim de que seja cumprida esta Ordem Judicial. Condeno os réus LUCIANO FEIJÃO AZEVEDO e OTILIA MARIA CAVALCANTE DE AZEVEDO ao pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte ROBERTA CAVALCANTE DE AZEVEDO, estes no valor de 10% da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em relação a parte ROBERTA CAVALCANTE DE AZEVEDO, estes no valor de 10% da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita deferida. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. P.R.I. Expedientes necessários. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 9 de agosto de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito