Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A.
EXECUTADO: ROSANA SUELI SILVA DA SILVA, PESCAMA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº. 0034241-23.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, custas dispensadas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida, no qual alegam que houve omissão, obscuridade e/ou contradição. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC. Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes. Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos). Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita. Feito tal introito, passo a analisar: A) QUANTO AOS EMBARGOS PROPOSTOS PELO AUTOR O Art. 90 não condiciona a condenação em honorários a citação ou não do requerido, vejamos: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", sendo claro que quem desiste deve pagar as custas e honorários, mas, ainda que a despeito do espírito da lei, o requerido se manifesta nos autos desde quando ainda se tratava de busca e apreensão, sendo, até ofensivo, dizer que diante da conversão em execução, seria necessária nova citação para que o patrono do réu recebesse honorários de sucumbência diante de suas manifestações constantes nos autos. Ademais, o alegado pelo autor, não possui quaisquer resquícios de omissão, obscuridade e contradição, sendo clara insatisfação com a decisão proferida. Portanto, pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO AUTOR, por ausência de contradição, omissão ou obscuridade. B) QUANTO AOS EMBARGOS PROPOSTOS PELO RÉU Não pode o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão. De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e re-julgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material. Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício. Destarte, compulsando os autos, verifico que pretende o embargante que seja rediscutida a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito acerca da matéria já enfrentada e julgada, não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, ausentes, portanto, os requisitos do art. 1022, I a III do CPC. E aqui não se trata de cerceamento de jurisdição, pois, tal insatisfação quanto ao mérito do ato jurisdicional pode ser plenamente alegada, todavia, não por meio de embargos de declaração Tanto que assim norteia o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). E, pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU, diante da ausência de tipicidade e interesse recursal pela ausência de omissão, contradição ou erro material. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci