Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800021-68.2019.8.14.0047.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: LENIZA GOMES NASCIMENTO e outros (2) OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: MONITÓRIA (40) Vistos, DECISÃO A exceção de pré-executividade constitui meio processual admissível para o exame de matérias apreciáveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória. A prescrição, por sua natureza, pode ser apreciada pela via eleita quando aferível a partir dos elementos documentais constantes dos autos. No caso, a pretensão monitória está fundada em instrumento particular de confissão de dívida, incidindo, em tese, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Entretanto, a prescrição não se consumou. A ação foi proposta em 18/01/2019, antes do escoamento do prazo quinquenal contado do vencimento final indicado no instrumento contratual. Além disso, houve ordem de citação/expedição de mandado monitório ainda em 2019, para pagamento ou oposição de embargos, nos termos do procedimento próprio da ação monitória. Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação. A demora na efetivação do ato citatório não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição, especialmente quando não demonstrado que o retardamento decorreu de inércia exclusiva e qualificada da parte autora. A análise dos autos revela a prática de atos voltados à localização dos demandados e ao prosseguimento da relação processual, com expedição de mandados, diligências negativas, requerimentos de renovação de atos citatórios e sucessivas movimentações processuais. Esse contexto não permite concluir, com a segurança necessária, que a demora na efetivação da citação tenha decorrido de abandono processual imputável exclusivamente ao credor. Assim, tendo a demanda sido proposta tempestivamente e havendo ordem citatória dentro do prazo prescricional, deve incidir a regra de retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição. Também não procede o pedido de cancelamento automático da constrição realizada via SISBAJUD. O documento de ID 165928577 demonstra que a ordem de bloqueio foi protocolada em 18/11/2025, contra ADILSON MOURA GOMES, no valor de R$ 238.063,95, com repetição programada até 19/12/2025. O resultado foi parcialmente positivo, com bloqueio total de R$ 334,69, sendo R$ 250,30 junto à Nu Pagamentos IP, R$ 70,85 junto ao Mercado Pago IP Ltda., R$ 11,96 junto ao Banco Bradesco S.A. e R$ 1,58 junto ao Banco Inter. Como não foi reconhecida a prescrição e a constrição decorre de título formado no curso da monitória, não há fundamento para determinar, neste momento, o desbloqueio dos valores. Eventual impenhorabilidade deve ser alegada de forma específica pelo executado, com indicação concreta da origem e da natureza jurídica das quantias bloqueadas, acompanhada de documentação idônea. Diante do exposto: I — REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ADILSON MOURA GOMES; II — MANTENHO, por ora, a constrição SISBAJUD realizada sobre os valores encontrados em nome do executado, no total de R$ 334,69; III — INTIME-SE o executado ADILSON MOURA GOMES para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, devendo instruir a manifestação com documentos capazes de comprovar a origem e a natureza dos valores, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora; IV — INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer as providências executivas que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, inclusive quanto aos demais executados e à pessoa jurídica eventualmente não localizada. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito