Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800412-33.2020.8.14.0097.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BENEVIDES - 1ª VARA CÍVEL (Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides-PA, CEP 68795-000, Telefone 3724-7723/3724-7708) SENTENÇA R. Diz a autora qualificada na inicial: (...) A autora firmou com o primeiro requerido no mês de maio de 2016, contrato de financiamento do imóvel situado no Condomínio Fazendinha, Travessa Maçarico, nº 22, Centro, Santa Bárbara do Pará (Pá), CEP 68798-000 na qual ficou acertado que pagaria parcelas mensais equivalentes a aproximadamente R$ 465,00. O segundo requerido, por sua vez, é uma financeira situada no Estado do Ceara que presta serviços para o primeiro requerido no que se refere as renegociações de dividas imobiliárias, sendo, portanto, necessário a sua inclusão no polo passivo da demanda a fim de facilitar o exercício dos direitos da autora que pretende reativar o contrato de financiamento a partir da quitação parcelada do saldo devedor. Cumpre ressaltar, antes de se prosseguir com a ação, que a autora não recebeu do primeiro requerido o cronograma das parcelas, como estas eram variáveis e pagas mediante débito em conta no BANPARA, na qual foi desativada, não sabe dizer ao certo qual era o valor da cada uma das parcelas, porém, afirma que em decorrência de dificuldades financeiras, não conseguiu pagar o valor das prestações e como se não bastasse, não possuía em mãos o instrumento contratual e nem os extratos de pagamento, pois como já abordado, sua conta no Banpará foi desativada e todos os comprovantes de pagamento e os contrato de financiamento estavam guardados em pasta na posse da mãe da requerente, na qual se mudou para o estado de Santa Catarina – SC, levando consigo os referidos documentos. Não desejando perder o imóvel, já que o utiliza para fins de moradia, e sustentando a autora que não foi intimada em nenhum momento pelos requeridos de quaisquer atos de cobrança de parcelas atrasadas ou da expropriação imobiliária, remeteu no dia 29/04/2020 requerimento ao primeiro requerido solicitando os extratos de pagamentos do financiamento imobiliário, o cronograma das parcelas do financiamento, o contrato de financiamento bancário e a reativação do contrato com proposta de pagamento do saldo devedor de forma parcelada oferecendo o prazo de 10 (dez) dias para o primeiro requerido fornecer tais documentações e deferir a proposta ou, caso entender descabida, apresentar contraproposta razoável no mesmo prazo. Pede: Determinar que se proceda a reativação do contrato com o deferimento da proposta do pagamento do saldo devedor com uma nova entrada de R$ 5.000,00 e o pagamento parcelado do saldo devedor sem juros, devendo a parcela do imóvel ser reajustada para R$ 500,00 em consonância com o número de parcelas do cronograma a ser exibido pelos requeridos, diluindo o restante do saldo devedor nas prestações vincendas reajustadas; 2) A revisão do contrato de financiamento e do saldo devedor de modo a se reestabelecer o equilíbrio da relação contratual, preservando-se a o limite legal de comprometimento de renda, readequando-se o valor da parcela do financiamento de forma a não se tornar esta de impossível pagamento pela Autora, devendo ser declaradas abusivas as cláusulas contratuais, especialmente as que fazem uso da capitalização dos juros pela Tabela – Price em virtude de ser inadmissível a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contrato de financiamento relativo à compra e venda de imóvel com pagamento do saldo do preço em parcelas mensais e consecutivas conforme requerido no item 01 acima. Indeferida a tutela de urgência. Citado, o Banco do Brasil apresentou resposta alegando preliminares e prejudiciais, para, no mérito defender a legalidade do contrato e da contratação. Saneado o feito, vieram conclusos. DECIDO Afasto as preliminares e prejudiciais de mérito. O Banco réu possui legitimidade passiva. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977 /2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO". (v. 37053 – TJSP). Não há necessidade de intervenção da União, pois dispõe o art. 109: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; No caso, nada há nos autos apontando para lesão ao interesse da União. Quanto ao valor incontroverso, não leva a inépcia da inicial: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO INCONTROVERSO - INÉPCIA - NÃO OCORRÊNCIA. O não pagamento do valor incontroverso não constitui causa de inépcia da inicial nas demandas que tenha por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. (TJMG - Apelação Cível: AC XXXXX00587343001 MG) Passo ao mérito. Na espécie, a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento habitacional, alegando onerosidade excessiva em razão de fato superveniente, consistente na redução da sua capacidade econômica. Examinando as condições do contrato, concluo que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não estaria vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendo que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual redução da renda do contratante. Confira-se: É válido destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, como um dos direitos básicos do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Todavia, para justificar a revisão contratual, é necessário que o fato superveniente seja imprevisível ou extraordinário. No caso em análise, o fato apresentado pela parte autora não se mostra suficiente para justificar a revisão contratual. É que o fato de (...) a autora não recebeu do primeiro requerido o cronograma das parcelas, como estas eram variáveis e pagas mediante débito em conta no BANPARA, na qual foi desativada (...) ou mesmo a diminuição da renda do contratante (afirma que em decorrência de dificuldades financeiras, não conseguiu pagar o valor das prestações) ou ainda o fato de que não procurou minorar a tempo o problema por si criado (non minuere damnum gignit) não configuram fato imprevisível ou extraordinário, cabendo, assim, ao mutuário avaliar tais variáveis ao firmar o contrato No que tange a tese de existência de cláusula que autorize a renegociação do débito, percebo que a parte autora não merece melhor sorte. Isto porque as cláusulas que tratam a questão dispõe acerca do recálculo dos encargos mensais em relação ao valor do saldo devedor atualizado, sendo mantido a taxa de juros, sistema de amortização e prazo remanescente. Desta forma, o recalculo da parcela estabelecida nos supracitados parágrafos não está relacionado com o comprometimento de renda do mutuário, mas sim com a readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Ademais, a renegociação de dívida ou repactuação encontra-se dentro da discricionariedade do BANCO do BRASIL, mormente quando ausente abuso ou ilegalidade, de forma que não se admite a intervenção judicial para impor a redução do valor da prestação devido à redução da renda, sobretudo nos casos em que o valor das prestações não está submetido a um limite máximo de comprometimento de renda. Nessa linha, o julgado não destoa da jurisprudência do STJ, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.514.093⁄CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7.11.2016) Segundo o julgado, tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato". No voto condutor do aresto, o relator, o em. Ministro MARCO BUZZI, destacou que "a perda do emprego é evento previsível e não enseja a quebra da base objetiva do contrato" (REsp 1.514.093⁄CE). Vale ressaltar que a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível (REsp 1.034.702⁄ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, REPDJe 19.5.2008, DJe de 5.5.2008), não sendo esse o caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 1.148.138⁄SE (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 1º⁄2⁄2019); REsp 1.743.843⁄RJ (Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19⁄12⁄2018). Quanto ao pedido de restituição de valores pagos, a autora carece de prova nesse sentido, conforme artigo 373, I do CPC. Ao contrário. Se vê do documento do ID n. 23557669 que a autora não pagou as parcelas contratadas.
Ante o exposto, afasto as preliminares/prejudiciais, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo tais cobranças por força da gratuidade de justiça deferida, que mantenho, pois o réu não se desincumbiu de comprovar a capacidade econômica da autora. P.R.I. Transitado, arquivem-se. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar