Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801471-16.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: DALVA ROCHA FERREIRA Endereço: Rua Sete, 198, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68557-150 Nome: ANGELICA DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 24, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-507 SENTENCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e, de imediato, julgou extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao fundamento de que o acordo homologado prevê parcelamento do débito, não havendo, portanto, adimplemento integral da obrigação que justificasse a extinção da execução. Requer, com base no art. 922, II, do CPC, a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. É o breve relatório. Decido. Com razão a parte embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada homologou o acordo de parcelamento da dívida e, na sequência, julgou extinta a execução com resolução do mérito, sob fundamento de cumprimento da obrigação. Tal conclusão configura contradição, uma vez que não houve adimplemento integral, mas apenas formalização de pacto para cumprimento futuro. Além disso, há omissão quanto à aplicação do art. 922, II, do CPC, o qual dispõe que, nos casos de acordo com parcelamento, a execução deverá ser suspensa, e não extinta, até o efetivo cumprimento do avençado. Assim, acolho os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, para sanar a contradição e omissão apontadas, retificando a parte dispositiva da sentença para constar: “Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Com fundamento no art. 922, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento ou eventual inadimplemento, com vista à parte interessada para requerer o que entender de direito. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.” Intimem-se. Cumpra-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito DECISÃO TEXTO DO SEU MODELO DO WORD Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041211160348700000105745254 Petição Inicial_Ação de Execução_Acord0 Descumprido - Dalva Rocha x Angélica de Souza Petição 24041211160364800000105745256 DCTOS PESSOAIS - DALVA Documento de Identificação 24041211160388300000105745257 PROCURAÇÃO - DALVA Instrumento de Procuração 24041211160410500000105745258 ACORDO - ANGÉLICA DE SOUZA Documento de Comprovação 24041211160434200000105745260 Cálculo atualizado - Dalva Rocha x Angélica de Souza Documento de Comprovação 24041211160498700000105745263 Decisão Decisão 24050915082847100000107937705 Decisão Decisão 24050915082847100000107937705 AR Identificação de AR 24062813133134500000111381699 AR Identificação de AR 24062813133146200000111381700 Certidão Certidão 24080912434739900000115013234 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080912474526100000115013246 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080912474526100000115013246 Petição Petição 24081311464125200000115247595 Requerendo Início dos Atos Constrição - Dalva x Angelica Santos Petição 24081311464139000000115247597 Cálculo atualizado - Angelica Santos Documento de Comprovação 24081311464168900000115247598 Decisão Decisão 25011610590820800000125847799 Petição Petição 25012416354722900000126368163 Informando atualização do débito - Dalva Rocha x Angelica Santos Petição 25012416354742200000126368164 Atualização monetéria - Dalva Rocha x Angelica Santos Documento de Comprovação 25012416354773100000126368165 0801471-16.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 25050811121883700000132782996 Decisão Decisão 25050811121937800000132708874 Informação Informação 25060310080281600000134538833 Petição Petição 25062314330275000000135745541 Intermediária requerendo homologação de acordo - suspensão e liberação de valor penhorado - Angelica Petição 25062314330290500000135745542 ACORDO 02 - ANGELICA DE SOUZA SANTOS Documento de Comprovação 25062314330308500000135745543 Sentença Sentença 25062511270551200000135925855 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070110244098100000136338798 Embargos de Declaração - Suspensão e Levantamento - Dalva Rocha x Angélica de Souza Embargos de Declaração 25070110244114100000136338823 Certidão Certidão 25070113031084000000136367645 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816