Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA SILVA DE CARVALHO Nome: MARIA CELIA SILVA DE CARVALHO Endereço: Av. General Gurjao, 3, Benfica, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A. Endereço: Avenida Tamboré, 267, Edif Canopus, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Nome: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO Endereço: BOA VISTA, 43/ 51, 57, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-911 Advogado(s) do reclamado: GIANMARCO COSTABEBER SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Evitando digressões jurídicas desnecessárias e considerando a inércia processual, uma vez que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que desse andamento ao feito, sendo que não foi localizada no endereço fornecido nos autos (ID 115435369), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias e não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Do que consta nos autos o feito encontra-se paralisado em razão da autora não ter sido encontrada no endereço fornecido nos autos, a fim de que se efetuasse sua intimação. Sendo que, conforme artigo 77, inciso V do CPC, é dever das partes declinar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando qualquer modificação, presumindo válida as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (artigo 274, parágrafo único do CPC).
ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo n. 0801785-65.2021.8.14.0097
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando, no entanto, a exigibilidade das verbas suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do artigo 1.010 do CPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes da sentença, através de sua defesa. Caso não haja advogado constituído ou esteja o autor patrocinado pela Defensoria Pública, intimem-se pessoalmente. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (artigo 77, inciso V, c/c artigo 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Benevides-PA, data da assinatura eletrônica. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides