Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. Nome: O. PEREIRA SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2159, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO Tendo em vista que não foi apresentada resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 145660859 (art. 335, CPC), DECRETO A REVELIA da parte ré O. PEREIRA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE COMÉSTICOS EIRELE – ME. (D. ABDON & CIA LTDA, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que a ré foi citada por edital, deve ser um curador especial nomeado, conforme o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa nomeação é obrigatória para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Dessa forma, nomeio a Defensoria Pública, para atuar em defesa da parte ré, na qualidade de curador especial, a fim de que sejam apresentados os competentes embargos monitórios, querendo, no prazo de lei. Desde já, apresentada a defesa,
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0805753-15.2017.8.14.0301 MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerente, para que no prazo de quinze dias, apresente réplica. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital