Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807562-67.2024.8.14.0051.
CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: T E R COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CACA E PESCA LTDA Endereço: JUSTO CHERMONT, 184, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-620 Nome: TIAGO DA SILVA MATOS Endereço: Travessa E, 15, apto 03, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-630 SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória. As partes celebraram acordo, postulando a homologação e extinção do processo, com fulcro no inciso III, “b” do art. 487 do CPC. É o breve relatório. Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Contudo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Embora o acordo faça referência ao art. 922 do CPC, tal dispositivo não se aplica ao presente caso, pois a demanda em questão não trata de execução de título extrajudicial nem de cumprimento de sentença, o que não se aplica à presente ação monitória, que tem natureza distinta. Importante destacar que o prazo estipulado no acordo entre as partes extrapola o limite máximo para a suspensão do processo, conforme prevê o art. 313, § 4º, do CPC, que limita a suspensão a 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e a 6 (seis) meses no caso de convenção entre as partes. Ademais, a decisão homologatória, além de constituir título executivo judicial, permite o início do cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do acordo, afastando, assim, a necessidade de suspensão do processo "até o integral cumprimento do acordo entre as partes". Em face do exposto, HOMOLOGO seus termos, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas na forma do art. 90, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquive-se com as cautelas legais. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém