Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
16/09/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº 0810691-80.2024.8.14.0051 RH DESPACHO: 1. Cumpra-se a r. Decisão do E. TJPA (ID 154381054 - Pág. 1 e ss.), com a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Providências necessárias. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito, atuando em substituição automática
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:57
Mero expediente
20/08/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Informações)
14/08/2025, 08:42
Publicação
14/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO N.º 0810691-80.2024.8.14.0051 RH DESPACHO: 1. Inicialmente cumpre destacar que art.7º, §2º da Portaria Conjunta nº3/2017 – GPA/P/CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõe sobre o parcelamento de custas e outras providencias, assim estabelece: “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo até o pagamento da parcela pendente”. 2. Em consulta ao sistema PJE, persiste a informação de que há parcela(s) das custas iniciais pendente(s) de pagamento. Com isso, em observância ao art. 7º, §1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, INTIMEM-SE o(s) demandante(s), por seu(a) advogado(s), para no prazo de até 15 (quinze dias), RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS/PENDENTES DEVIDAS, em parcela única, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito, sem prejuízo de medidas tendentes à satisfação do débito. 3. Deverá o demandante, no mesmo prazo, comprovar o devido recolhimento com a juntada do relatório de conta do processo e do respectivo boleto (art. 9º, §1º, da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). 4. Para o cumprimento da deliberação acima, remetam-se os autos eletrônicos UNAJ para os procedimentos necessários/cabíveis. 5. Após, certifique-se e conclusos. 5.1. Sem prejuízo das medidas supra, caso algum demandado tenha interesse em decisão de mérito, deve se manifestar também em 15 dias, desde logo recolhendo as ditas custas (se inadimplidas pela parte adversa) - sem prejuízo do oportuno ressarcimento, observadas as regras de sucumbência. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº 0810691-80.2024.8.14.0051 RH DESPACHO: 1. Cumpra-se a r. Decisão do E. TJPA (ID 154381054 - Pág. 1 e ss.), com a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Providências necessárias. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito, atuando em substituição automática
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:57
Mero expediente
20/08/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Informações)
14/08/2025, 08:42
Publicação
14/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO N.º 0810691-80.2024.8.14.0051 RH DESPACHO: 1. Inicialmente cumpre destacar que art.7º, §2º da Portaria Conjunta nº3/2017 – GPA/P/CJRMB/CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que dispõe sobre o parcelamento de custas e outras providencias, assim estabelece: “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo até o pagamento da parcela pendente”. 2. Em consulta ao sistema PJE, persiste a informação de que há parcela(s) das custas iniciais pendente(s) de pagamento. Com isso, em observância ao art. 7º, §1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, INTIMEM-SE o(s) demandante(s), por seu(a) advogado(s), para no prazo de até 15 (quinze dias), RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS/PENDENTES DEVIDAS, em parcela única, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito, sem prejuízo de medidas tendentes à satisfação do débito. 3. Deverá o demandante, no mesmo prazo, comprovar o devido recolhimento com a juntada do relatório de conta do processo e do respectivo boleto (art. 9º, §1º, da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará). 4. Para o cumprimento da deliberação acima, remetam-se os autos eletrônicos UNAJ para os procedimentos necessários/cabíveis. 5. Após, certifique-se e conclusos. 5.1. Sem prejuízo das medidas supra, caso algum demandado tenha interesse em decisão de mérito, deve se manifestar também em 15 dias, desde logo recolhendo as ditas custas (se inadimplidas pela parte adversa) - sem prejuízo do oportuno ressarcimento, observadas as regras de sucumbência. Int. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:51
Mero expediente
11/08/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 10:41
Movimentação processual
24/07/2025, 11:14
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:05
Expedição de documento (Informações)
16/06/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:13
Publicação
06/05/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810691-80.2024.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: GRANELL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Endereço: ROD. "STM-CUIABÁ", KM 4, 1.010, SALA "B", MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: EDSON LUIZ PINTO DA SILVA Endereço: Rua "BELÉM", 240, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-230 Nome: CALCARIO TAPAJOS LTDA - ME Endereço: KM 26, s/n, km 26, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de observância à celeridade judicial, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo superveniente, em todos os processos que sejam partes Granell Armazéns Gerais Ltda., Edson Luís Pinto da Silva, Carlos Edson Soares Pimentel, Francisco Silva Quincó e Calcário Tapajós Ltda.. Tal medida possui o desiderato de garantir, expressamente, a imparcialidade e a isenção do julgador, devendo ser submetidas, as conduções processuais, ao magistrado substituto imediato. Oportuno frisar que as partes possuem os seguintes processos, ativos, vinculados a este juízo: 0820615-18.2024.8.14.0051 (Ação Declaratória intentada por Edson Luís Pinto da Silva x Granell Armazéns Gerais Ltda. e outros). 0810691-80.2024.8.14.0051 (Ação Reinvindicatória movida por Granell Armazéns Gerais Ltda. X Edson Luís Pinto da Silva) 0809238-55.2021.8.14.0051 (Ação de Reintegração de Posse (Granell Armazéns Gerais Ltda. X Carlos Edson Soares Pimentel e outros) 0805124-44.2019.8.14.0051 (Ação de usucapião Em grau de recurso) 0822917-20.2024.8.14.0051 ( Ação de reintegração de posse. ( Carlos Edson Soares Pimentel x Granell Armazéns Gerais Ltda. e Francisco Silva Quincó) 0805888-93.2020.8.14.0051 (Ação de Reintegração de Posse Calcário Tapajós x Edson Luís Pinto da Silva)
Diante do exposto, com fulcro no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo superveniente, para atuar nos autos acima referidos e em quaisquer outros que venham a ser distribuídos pelas mesmas partes. Sendo assim determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes dos processos mencionados acima, para que tenham ciência da presente decisão. b) Expeçam-se ofícios às Exmas. Sras. Desembargadoras Maria Filomena de Almeida Buarque e Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, em virtude de informações solicitadas anteriormente, a fim de que tenham ciência desta decisão. c) Comunique-se a Exma. Sra. Corregedora de Justiça sobre a decisão de exceção de suspeição, por motivo de foro íntimo superveniente, a fim de que tenha ciência. d) Determino que sejam colocadas etiquetas nos processos acima mencionados e em outros porventura existentes, ou que venham a existir com as referidas partes, para que sejam facilmente identificados. e) Oficie-se ao magistrado, substituo automático deste juízo, para que tenha ciência desta decisão. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:02
Suspeição
30/04/2025, 10:02
Documento (Informações)
18/02/2025, 09:21
Documento (Informações)
09/12/2024, 10:33
Decurso de Prazo
10/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/11/2024, 01:31
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:32
Expedição de documento (Informações)
10/10/2024, 10:01
Publicação
10/10/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em anexo, manifestação quanto à exceção de suspeição arguida.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:39
Exceção de Impedimento ou Suspeição
07/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 07:54
Outras Decisões
26/09/2024, 17:49
Audiência (realizada; conciliação)
26/09/2024, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:38
Decurso de Prazo
17/09/2024, 11:44
Decurso de Prazo
08/09/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:20
Mandado
26/08/2024, 10:14
Publicação
13/08/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:53
Mandado
12/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 10:52
Audiência (designada; conciliação)
12/08/2024, 10:33
Audiência (designada; conciliação)
12/08/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810691-80.2024.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: GRANELL ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Endereço: ROD. "STM-CUIABÁ", KM 4, 1.010, SALA "B", MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: EDSON LUIZ PINTO DA SILVA Endereço: Rua "BELÉM", 240, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-230 Nome: CALCARIO TAPAJOS LTDA - ME Endereço: KM 26, s/n, km 26, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 DESPACHO/MANDADO Considerando que a conciliação se apresenta como meio eficaz e célere para a resolução de litígios, permitindo às partes a oportunidade de construir, de maneira colaborativa, um acordo que atenda aos seus interesses, evitando, assim, o prolongamento do processo e eventuais desgastes decorrentes da litigiosidade, designo audiência de conciliação (presencialmente) para o dia 26/09/2024, às 12:15 horas, nos termos do art. 334 do CPC. Citem-se e intimem-se os réus. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte requerente para manifestação em Réplica no prazo legal. Após o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. Cite-se, com as advertências de praxe. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:48
Mero expediente
09/08/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:28
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:43
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 23:00
Publicação
28/06/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:50
Publicação
26/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810691-80.2024.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: G. A. G. L. -. M. Endereço: ROD. "STM-CUIABÁ", KM 4, 1.010, SALA "B", MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: E. L. P. D. S. Endereço: Rua "BELÉM", 240, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-230 Nome: CALCÁRIO TAPAJÓS LTDA-ME Endereço: Vicinal do KM 26 (Itaituba/Santarém) na Zona Rural denominada como Sítio São Sebastião, Cep nº68.165-000, Rurópolis/PA DECISÃO/MANDADO
Vistos. Inicialmente, defiro a habilitação dos Advogados indicados em id. 118362924. Determino o levantamento do sigilo atribuído aos autos no momento da distribuição. Faça incluir no polo passivo da demanda a parte requerida CALCÁRIO TAPAJÓS LTDA-ME. Procedam-se as devidas anotações no sistema. Considerando o deferimento da liminar em grau de recurso (Agravo de Instrumento nº 0810218-53.2024.8.14.0000), conforme decisão colacionada aos autos, determino a suspensão da decisão id. 118266530, anteriormente proferida por este juízo.
Diante do exposto, determino que a parte autora providencie a citação dos requeridos, no prazo legal, conforme previsto no Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:59
Outras Decisões
24/06/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Informações)
24/06/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Recebo as emendas para incluir, no polo passivo da demanda, a requerida CALCÁRIO TAPAJÓS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 12.407.639/0001-75, com endereço sito à Vicinal do KM 26 (Itaituba/Santarém) na Zona Rural denominada como Sítio São Sebastião, Cep nº68.165-000, Rurópolis/PA, bem como aceito a correta individualização da área, ante a matrícula 37.193. Procedam-se as anotações necessárias no sistema. Cuida-se a presente ação sobre o pedido reivindicatório de propriedade formulado pela autora, GRANELL Armazéns Gerais, com fundamento no direito de propriedade existente em virtude de usucapião, reconhecida judicialmente, em relação a área de 373.290,08 m², matrícula nº 37.193, objeto da presente lide. Aduziu, a parte requerente, que os réus ocupam injustamente parte dessa área e em virtude de tal fato pugnam pelo deferimento de tutela de evidência, a fim de garantir a imediata desocupação do imóvel e consequentemente ter seu direito de propriedade respeitado. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno frisar que a tutela de evidência está prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil (CPC) e pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, a documentação apresentada pela autora, especialmente a certidão de matrícula do imóvel e os autos do processo de usucapião (autos nº 0805888-93.2020.8.14.0051), comprovam de forma inequívoca o domínio sobre a área em litígio. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada, a presença dos requisitos do artigo 311 do CPC autoriza o deferimento da tutela de evidência para assegurar a imissão na posse quando o direito da parte requerente está devidamente comprovado e o réu não consegue apresentar oposição substancial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. O deferimento da tutela de evidência pressupõe o preenchimento dos requisitos processuais inerentes. No caso, contém o pedido da parte autora prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos mostram-se suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à imissão na posse do bem, diante de indicativos suficientes de sua condição de proprietária do imóvel, bem como, de outro lado, da injustiça da posse da parte demandada. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70082753484 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO NCPC. PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE E AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À NATUREZA INJUSTA DA POSSE DOS RÉUS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000132-75.2019.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 22.08.2019) (TJ-PR - AI: 00001327520198160000 PR 0000132-75.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 22/08/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. BEM IMÓVEL PÚBLICO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação reivindicatória exige a demonstração de 3 (três) requisitos, a saber: I) a comprovação da titularidade do domínio pelo autor; II) a individualização da coisa; e III) a posse injusta do réu - Considerando o preenchimento dos mencionados requisitos, em sede de cognição sumária deve ser mantida a r. decisão que deferiu a tutela provisória, determinando a imissão do autor na posse do imóvel. (TJ-MG - AI: 10000205055288001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) No caso em comento restou devidamente comprovado a titularidade do domínio do autor, conforme escritura pública disposta no ID 117482175, a individualização do imóvel, 373,290,08 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e noventa metros e oito centímetros quadrados), bem como a posse injusta do réu, ante a invasão praticada em parte da área. Necessário asseverar que o proprietário possui o direito de usar, gozar e dispor do seu imóvel, bem como de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha. Neste sentido é o que dispõe o art. 1.228 do Código Civil. “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Pertinente salientar que a situação em testilha confronta a propriedade da parte autora, com a posse ilegítima dos réus, em parte da área devidamente escriturada. Frise-se que a ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário, não possuidor da área turbada, para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. A jurisprudência é tranquila em autorizar o deferimento do pleito almejado, conforme entendimento sedimentado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. O deferimento da tutela de evidência pressupõe o preenchimento dos requisitos processuais inerentes. No caso, contém o pedido da parte autora prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos mostram-se suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à imissão na posse do bem, diante de indicativos suficientes de sua condição de proprietária do imóvel, bem como, de outro lado, da injustiça da posse da parte demandada. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70082753484 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) Frise-se que a posse dos réus é injusta, visto que inexiste qualquer razão plausível para estarem na área. Inexiste boa-fé, por parte dos réus, visto que praticaram turbação sobre parte da área do autor, que legitimamente possui escritura pública de propriedade do imóvel.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de evidência almejada pela autora para determinar a imediata desocupação de parte da área do autor, em virtude da turbação praticada por EDSON LUIS PINTO DA SILVA e CALCÁRIO TAPAJÓS LTDA-ME. Frise-se que a desocupação deve ser total, a fim de salvaguardar a higidez do direito de propriedade do autor sobre o total da área devidamente individualizada, 373,290,08 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e noventa metros e oito centímetros quadrados), constante da matrícula nº 37.193, nos termos do artigo 311, inciso II, do CPC. Concedo o prazo de 24h para desocupação voluntária. Em caso de descumprimento, os réus, responderão por crime de desobediência e incidirão em multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, valor limitado a 30 (trinta) dias. A presente decisão deve ser cumprida por Oficial de Justiça, com o auxílio de força policial, se necessário for. Após a reintegração, deverá a parte autora promover a citação dos réus para que contestem o pedido, se quiserem, nos termos do que preconiza o art. 564 do CPC. Neste sentido: “Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.” Expeça-se o competente mandado de reintegração. Cumpra-se. Rafael Grehs Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
21/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:19
Antecipação de tutela
21/06/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: "A CONCESSÃO DA PRESENTE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA LIMINARMENTE CONCEDER A ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE A FAVOR DA AUTORA, DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELOS RÉUS, POR FORÇA DA PROPRIEDADE DA AUTORA DA ÁREA DE 373.000,00M2 (trezentos e setenta e três e mil metros quadrados) constante da matrícula nº 37.193". (grifo nosso) Tal situação é de suma importância, para que não pairem dúvidas acerca do real tamanho do imóvel. Oportuno frisar que é requisito indispensável, para eventual deferimento do pleito, a correta individualização da área, conforme abalizada jurisprudência. Neste sentido EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. BEM IMÓVEL PÚBLICO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação reivindicatória exige a demonstração de 3 (três) requisitos, a saber: I) a comprovação da titularidade do domínio pelo autor; II) a individualização da coisa; e III) a posse injusta do réu - Considerando o preenchimento dos mencionados requisitos, em sede de cognição sumária deve ser mantida a r. decisão que deferiu a tutela provisória, determinando a imissão do autor na posse do imóvel. (TJ-MG - AI: 10000205055288001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) (grifo nosso) Dessa feita, determino que a parte autora informe se ratifica a dimensão apresentada ou, caso haja incorreção, que emende a inicial a fim de individualizar corretamente a área objeto da lide, para que não advenham problemas futuros. Oportunamente, deve também esclarecer se houve a perda total da posse, eis que alega a existência de esbulho sobre a área, ou se ocorreu perda parcial da posse, turbação, visto que paira confusão na petição inicial acerca desse fato. Neste sentido: "(...)REINTEGRAÇÃO DA POSSE A FAVOR DA AUTORA, DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELOS RÉUS, POR FORÇA DA PROPRIEDADE DA AUTORA DA ÁREA DE 373.000,00M2 (...) " (grifo nosso) Isso posto, faculto, novamente, a possibilidade de emenda a inicial, a fim de que o pedido possa ser devidamente analisado.
R.H. Compulsando os autos vislumbro disparidade na área indicada na matrícula 37193, ID 117482175, visto que a mesma traz a individualização do imóvel com dimensão de 373,290,08 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e noventa metros e oito centímetros quadrados), ao passo que o pedido do autor, em sua emenda, atribui a dimensão de 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil metros quadrados). Assim, o autor suprimiu 290,08 m2 ( duzentos e noventa metros e oito centímetros quadrados) da dimensão existente na matrícula, situação que poderá ensejar imbróglios futuros.Neste sentido o pedido do Intime-se. Cumpra-se. Rafael Grehs Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:50
Outras Decisões
20/06/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:13
Movimentação processual
20/06/2024, 10:13
Publicação
19/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810691-80.2024.8.14.0051.
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: G. A. G. L. -. M. Endereço: ROD. "STM-CUIABÁ", KM 4, 1.010, SALA "B", MATINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: E. L. P. D. S. Endereço: Rua "BELÉM", 240, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-230 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido liminar, ajuizada por GRANELL ARMAZENS GERAIS LTDA., devidamente qualificada, em face de EDSON LUIS PINTO DA SILVA, igualmente qualificado. Alegou, o autor, a existência de prevenção aos autos nº 0805888-93.2020.8.14.0051, objeto de ação de reintegração de posse já transitada em julgado. Relatou inexistir coisa julgada, pois o referido processo foi movido por uma empresa de CALCARIO, autora da ação possessória. Asseverou não ter inserido a empresa de Calcário no polo passivo em virtude de estar em via de formalização de contrato com a mesma. Relatou que a área objeto de esbulho detém 49.000m2 (quarenta e nove mil metros quadrados) e que o réu tenta se apossar de uma área de 44.100m2 (quarenta e quatro mil e cem metros quadrados). Frisou que há pedido, na ação possessória, com desiderato de turbar a posse do autor. Informou que o presente pedido trata de propriedade e difere da ação possessória. Afirmou ser o legítimo proprietário, por justo título, do imóvel que perfaz aproximadamente 373.000m2 (trezentos e setenta e três mil metros quadrados) e que, portanto, ninguém pode vir a usufruir da posse do bem. Salientou que teve conhecimento que outras partes litigavam pela posse de sua área, situação ventilada nos autos nº 0805888-93.2020.8.14.0051. Requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão da decisão de reintegração de posse da ação possessória, determinada pelo juízo ad quem, nos autos nº 0805888-93.2020.8.14.0051. Pugnou que seja declarado o direito de posse do autor, sobre a integralidade de sua propriedade. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, oportuno frisar que não existe prevenção no caso em comento, visto que os autos de nº 0805888-93.2020.8.14.0051 já transitaram em julgado, inexistindo risco de decisões conflitantes. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. DEMANDA JULGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO FINDA A CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. - Não há que se falar em prevenção do juízo quando um dos processos já tiver sido julgado, pois resta fulminado o risco de prolação de decisões conflitantes e já restou perdida a oportunidade de julgamento em conjunto - No caso, também não existe incidência do disposto no artigo 286, II do CPC, pois que as demandas são diferentes (reivindicatória e possessória), apesar da identidade de partes. Conflito negativo de competência procedente. (TJ-PR 00069434920228160193 Colombo, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) Além disso, não há identidade de partes, visto que no processo de nº 0805888-93.2020.8.14.0051 litigam CALCÁRIO TAPAJÓS LTDA. e ED GÁS. Todavia, os referidos autos vieram por distribuição a este juízo, conforme informações obtidas do sistema do PJE, abaixo compilado. No que tange ao pedido liminar, importante frisar que posse e propriedade são institutos diversos e não podem ser confundidos. A parte pode ter a propriedade e não ter a posse ou vice-e-versa. Na situação em testilha, pelo que se pode compreender, a parte autora tem a propriedade do bem, em virtude de aquisição originária, usucapião, reconhecida no final de 2023. Todavia, a posse atual da área objeto da lide pertence à empresa CALCÁRIO TAPAJÓS LTDA., conforme sentença transitada em julgado nos autos nº 0805888-93.2020.8.14.0051. O requerente não arrolou a empresa CALCÁRIO TAPAJÓS LTDA., no polo passivo da demanda, malgrado ser essa a detentora da posse. Aduziu haver negociação em andamento, com a referida empresa, situação não comprovada nos autos. Assim, não há razões plausíveis para parte autora não ter incluído a empresa CALCÁRIO TAPAJÓS LTDA. no polo passivo da demanda, posto que está, atualmente, na posse da área, mesmo que de forma provisória. Quanto ao pedido liminar, pretende o autor que seja determinada a imediata suspensão da decisão de reintegração de posse da ação possessória, não obstante a decisão de reintegração de posse já ter transitado em julgado. Atualmente está em fase de cumprimento de sentença. A celeuma existente, naqueles autos, versa, apenas, sobre a dimensão da área a ser reintegrada, tendo sido determinado pelo juízo ad quem a observância estrita ao que foi delineado na sentença. Assim, não pode, este juízo, nos termos almejados, suspender decisão exarada por instância superior. Importante frisar que, ao que tudo indica, pretende o autor, no caso em apreço, ter reconhecido o seu direito de propriedade, ante os possuidores que estão litigando pela posse da área, nos autos nº 0805888-93.2020.8.14.0051. A priori se trata de demanda legítima, porém direcionada, equivocadamente, somente contra uma das partes. Dessa feita, determino que a parte autora emende a inicial a fim de que retifique o polo passivo da demanda, bem como ajuste o pedido liminar ao fim pretendido, sob pena de indeferimento. RAFAEL GREHS Juiz de Direito