Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
Requerido: E A DE SOUZA SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME e outros (2) Endereço: Nome: E A DE SOUZA SERVICOS ODONTOLOGICOS - ME Endereço: Rua D, 286, CIDADE NOV, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELIZETE ARAUJO DE SOUZA Endereço: Rua D Qd 71 Lt 41, 41, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOVELINA SOUZA DE AGUIAR Endereço: Rua C, 34, Cidade NOva, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0809644-80.2019.8.14.0040
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 117-16/7034-3), ajuizada em 07/10/2019 pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de E A DE SOUZA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – ME, ELIZETE ARAÚJO DE SOUZA (sócia e devedora solidária) e JOVELINA SOUZA DE AGUIAR (avalista), pelo valor original de R$ 108.543,48, correspondente a operação de crédito inadimplida. No curso da execução, foram realizadas as seguintes constrições patrimoniais: a) Bloqueios via SISBAJUD: Banco Data Valor Bloqueado Banco do Brasil abr/2022 R$ 6.923,34 NU Pagamentos 15/02/2023 R$ 27.221,31 Banco Itaú 15/02/2023 R$ 14,59 Banco da Amazônia 15/02/2023 R$ 171,80 Banco do Brasil 15/02/2023 R$ 608,40 Banco do Brasil 02/03/2023 R$ 1.065,94 TOTAL R$ 36.005,38 b) Penhora de veículos via RENAJUD (avaliação FIPE em 26/04/2022): Veículo Ano Avaliação FIPE MMC/L200 OUTDOOR 2010 Baixada DETRAN FIAT/STRADA WORKING 2013 R$ 48.648,00 HYUNDAI/CRETA 16M ATTITU 2017 R$ 80.621,00 HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE 2019 R$ 55.506,00 TOTAL (3 veículos ativos) R$ 184.775,00 Em 06/06/2023, a executada ELIZETE ARAÚJO DE SOUZA, apresentou petição intitulada "Embargos à Execução e Proposta de Acordo" (Id. 94353273), na qual: (i) alegou excesso de constrição, indicando valor remanescente de R$ 41.988,46; (ii) requereu o parcelamento do débito restante com entrada de 30% e 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC; e (iii) pleiteou o desbloqueio de três veículos (MMC/L200 OUTDOOR, HYUNDAI/CRETA e HYUNDAI/HB20), mantendo apenas a FIAT/STRADA WORKING em constrição. Em 13/07/2023, o juízo proferiu decisão (Id. 96719938) rejeitando a peça por constituir erro grosseiro – ação autônoma proposta nos próprios autos da execução – e pela intempestividade. Em 18/07/2023 (Id. 96980585) e 30/01/2024 (Id. 107478116), a executada Elizete reiterou idênticos pedidos de parcelamento e desbloqueio, desta feita por simples petição, sem que houvesse o efetivo depósito de 30% do débito exigido pelo art. 916, §1º, do CPC. Em 18/11/2025 (Id. 161481019), a mesma executada apresentou petição requerendo "Chamamento do Feito à Ordem com Reconhecimento de Omissões Decisórias e Excesso de Penhora", com fulcro no art. 139, IX, do CPC, sustentando omissão do juízo quanto à análise de pedidos essenciais relativos ao excesso de constrição patrimonial. Registre-se, ainda, que nos autos do processo em apenso (nº 0807714-17.2025.8.14.0040), a avalista JOVELINA SOUZA DE AGUIAR opôs embargos à execução em 09/05/2025, alegando ausência de citação, excesso de execução e sucessão empresarial da devedora principal para a empresa R B Odontologia Ltda (CNPJ 45.157.225/0001-94). O feito foi julgado parcialmente procedente por sentença de 06/11/2025, que: (i) reconheceu a nulidade dos atos executivos praticados contra Jovelina sem prévia citação, determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD em seu nome; (ii) rejeitou os demais pedidos; e (iii) determinou o traslado de cópia da sentença para estes autos. Decido. 1. Da inviabilidade dos embargos à execução apresentados pela executada Elizete Araújo de Souza A peça protocolada em 06/06/2023 (Id. 94353273) denomina-se "Embargos à Execução e Proposta de Acordo". Embora a decisão de 13/07/2023 já tenha afastado a referida peça, convém retomar a matéria com fundamentação aprofundada, especialmente porque a executada reitera nas petições subsequentes argumentos que pressupõem a validade daquele instrumento. Os embargos à execução constituem ação autônoma de cognição, com distribuição em autos apartados e processamento próprio, não se confundindo com mera petição apresentada nos próprios autos da execução. A autonomia processual desse instrumento é expressa no Código de Processo Civil: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231." (CPC) A doutrina processualista é unânime nesse sentido. Cassio Scarpinella Bueno ensina que os embargos à execução são "ação de conhecimento incidental à execução, com distribuição por dependência e autuação em apenso, dotada de procedimento próprio" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 391). Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha reforçam que os embargos "têm natureza de ação, não de mero incidente processual, razão pela qual devem ser propostos perante o mesmo juízo da execução, autuados em apenso e processados como processo incidente autônomo" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 573). A executada, ao apresentar a peça denominada "embargos" como petição incidental nos próprios autos da execução, incorreu em erro processual qualificado, pois: (i) não promoveu a autuação em apenso; (ii) não houve citação formal do exequente-embargado; (iii) não foi recolhido o preparo da nova ação; e (iv) a peça não foi estruturada como petição inicial nos moldes exigidos pelo art. 319 do CPC. A questão da intempestividade é igualmente insuperável. O prazo para a oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 915 do CPC. Esse prazo tem natureza decadencial, sendo absolutamente fatal e insuscetível de suspensão ou interrupção, salvo hipóteses legalmente previstas. O Superior Tribunal de Justiça é firme: "O prazo para a oposição dos embargos à execução é decadencial, não se suspendendo nem se interrompendo, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei." (STJ, AgInt no AREsp 1.387.282/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/03/2019) A executada Elizete foi citada em momento anterior ao protocolo da peça e esta foi apresentada em 06/06/2023 – muito além do prazo legal de 15 dias contados da citação. Assim, ainda que o veículo processual fosse o correto, os embargos seriam irremediavelmente intempestivos.
Diante do exposto, mantém-se integralmente a decisão de 13/07/2023 (Id. 96719938), que rejeitou os embargos à execução por erro procedimental grave e intempestividade, sendo vedada, neste momento, a análise do mérito das alegações neles formuladas. 2. Do indeferimento da proposta de parcelamento (art. 916 do CPC) O art. 916 do CPC disciplina o chamado parcelamento do débito executado, instrumento que permite ao executado liquidar a obrigação em parcelas, mediante o preenchimento de requisitos cumulativos: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." (CPC) São, portanto, requisitos cumulativos e objetivos: (i) tempestividade – o requerimento deve ser formulado dentro do prazo para os embargos; (ii) reconhecimento expresso do crédito; e (iii) depósito efetivo e simultâneo de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. A executada formulou o pedido de parcelamento em três oportunidades distintas: (a) em 06/06/2023 (Id. 94353273); (b) em 18/07/2023 (Id. 96980585); e (c) em 30/01/2024 (Id. 107478116). Em nenhuma dessas ocasiões, contudo, houve o efetivo depósito de 30% do valor em execução – requisito inafastável e de natureza constitutiva do direito ao parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o depósito é ato que deve ser praticado concomitantemente com o requerimento, não se admitindo a concessão de prazo para posterior recolhimento: "Para fins de aplicação do art. 916 do CPC/2015, o depósito de trinta por cento do valor em execução deve ser realizado no ato do requerimento, constituindo requisito de admissibilidade do pedido de parcelamento, não sendo possível ao juiz conceder prazo para que o executado efetue o depósito posteriormente." (STJ, REsp 1.858.098/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/08/2020) Quanto às propostas de acordo (transação extrajudicial), esclarece-se que tais instrumentos dependem da anuência bilateral das partes. Não há requerimento judicial a ser apreciado, cabendo ao exequente e às executadas, se assim desejarem, entabular tratativas diretamente.
Diante do exposto, INDEFIRO as propostas de parcelamento formuladas nas petições de Id. 94353273, 96980585 e 107478116, pela ausência do pressuposto constitutivo do depósito efetivo de 30% do valor em execução, nos termos do art. 916, §1º e §6º, do CPC. 3. Da regularidade das constrições e da ordem de preferência da penhora As petições da executada questionam, implicitamente, a legalidade das constrições patrimoniais realizadas. Impõe-se, assim, o exame da observância da ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] IV – veículos de via terrestre; [...] §1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (CPC) A análise dos autos revela que a sequência das constrições obedeceu estritamente à hierarquia legal. Em primeiro lugar, foram realizados os bloqueios bancários via SISBAJUD (dinheiro – inciso I), totalizando R$ 36.005,38. Apenas após a constatação de que esse valor era insuficiente para cobrir o débito total é que foram penhorados os veículos via RENAJUD (inciso IV), instrumento de menor liquidez e de posição inferior na escala legal. O §1º do art. 835 do CPC consagra a preferência absoluta da penhora em dinheiro, e o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão dessa ordem somente se admite quando o próprio executado demonstra, concretamente, a onerosidade excessiva da constrição sobre numerário e indica meios alternativos igualmente eficazes: "A preferência legal pela penhora em dinheiro somente pode ser afastada quando o executado demonstra, concretamente, que a constrição sobre numerário implica onerosidade excessiva e desproporcional, indicando meios alternativos igualmente eficazes à satisfação do crédito." (STJ, AgInt no AREsp 1.953.247/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08/04/2022) No caso concreto, a executada não apresentou qualquer demonstração de que os bloqueios bancários gerassem onerosidade desproporcional. Ao contrário, reconheceu expressamente em suas petições que os valores bloqueados são devidos, calculando o saldo remanescente a partir deles. A penhora simultânea de múltiplos bens encontra amparo nos arts. 829 e 831 do CPC. Quando o valor unitário de cada bem é insuficiente para cobrir o montante total da dívida, é legítima – e necessária – a constrição cumulativa. O exequente não estava obrigado a aguardar a alienação judicial de um bem antes de promover nova constrição, especialmente considerando que o débito era substancialmente superior ao valor de qualquer bem individualmente penhorado. No que concerne ao veículo MMC/L200 OUTDOOR (2010), registre-se que sua baixa no DETRAN não contamina as demais constrições, que permanecem válidas e eficazes. Conclui-se, portanto, que as constrições patrimoniais realizadas nos presentes autos observaram integralmente a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, não havendo irregularidade a sanar nesse aspecto. 4. Do excesso de penhora: análise de ofício e necessidade de atualização do débito Muito embora os embargos à execução tenham sido rejeitados por vícios formais, e as propostas de parcelamento indeferidas pela ausência de requisito constitutivo, subsiste para análise – de ofício – a arguição de excesso de penhora constante das petições da executada. A distinção entre excesso de execução e excesso de penhora é fundamental para a compreensão do presente caso. O excesso de execução, previsto no art. 917, VI, do CPC, ocorre quando o próprio título executivo é cobrado por valor superior ao efetivamente devido – matéria típica de embargos à execução. O excesso de penhora, por sua vez, configura-se quando os bens constritos superam o necessário à satisfação da dívida, podendo ser arguido por simples petição nos autos da execução, com fundamento nos arts. 805 e 831 do CPC. Esse entendimento foi expressamente reconhecido na sentença proferida nos embargos da avalista Jovelina (Id. 160429863, proc. nº 0807714-17.2025.8.14.0040), em fundamentação integralmente aplicável ao presente feito: "O excesso de execução não se confunde com o excesso de penhora. O primeiro consiste em cobrança superior àquela constante do título executivo judicial e deve ser alegado por meio de impugnação [...], enquanto o segundo aponta apenas excesso na constrição judicial e pode ser alegado por simples petição nos autos." (TJ-MG – AI: 09939336220238130000, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 05/09/2023) O art. 831 do CPC é taxativo ao determinar que a penhora deve recair sobre bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) complementa esse comando, impondo ao juízo o dever de velar pela proporcionalidade da constrição. Analisando os valores constantes dos autos: o débito original era de R$ 108.543,48 (outubro de 2019). Os bloqueios bancários somam R$ 36.005,38. Os veículos ativos totalizam, pela avaliação FIPE de 2022, R$ 184.775,00. A soma das constrições alcança R$ 220.780,38 – valor que, aparentemente, supera o débito original. Entretanto, o débito original sofreu, ao longo de mais de seis anos, incidência de juros contratuais, correção monetária e demais encargos previstos na CCB, o que pode alterar substancialmente os valores comparativos. A executada afirmou, nas petições de 2023, que o saldo remanescente após os bloqueios seria de R$ 41.988,46 – alegação formulada sem qualquer memorial de cálculo que permita ao juízo aferir sua exatidão. É materialmente impossível concluir pela ocorrência de excesso de penhora sem que se conheça o valor atualizado do débito, incluindo todos os encargos pactuados e devidos. Acrescente-se que a avaliação FIPE dos veículos data de abril de 2022. Os valores de mercado podem ter variado significativamente no período, o que reforça a necessidade de nova avaliação para subsidiar qualquer deliberação sobre excessos. O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao exigir que a análise do excesso de penhora seja feita com base em valores concretos e atualizados: "O reconhecimento do excesso de penhora exige a demonstração objetiva, por memória de cálculo, de que os bens constritos superam o valor integral da execução – principal, juros, multa, correção monetária, custas e honorários –, não bastando, para tanto, a mera comparação entre o valor nominal dos bens e o valor histórico da dívida." (STJ, AgInt no REsp 1.890.324/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/05/2021) Diante disso, e com fundamento no art. 798 do CPC – que impõe ao exequente o dever de juntar memória de cálculo atualizada – e no art. 831 do CPC, DETERMINA-SE ao Banco da Amazônia S/A que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, contendo: (i) saldo do principal atualizado; (ii) juros contratuais e moratórios; (iii) correção monetária pelo índice contratual; (iv) custas processuais; e (v) honorários advocatícios, com indicação dos valores já constritos e do saldo eventualmente remanescente. 5. Do indeferimento do pedido de chamamento do feito à ordem (petição de 18/11/2025, Id. 161481019) Em 18/11/2025, a executada Elizete requereu o "chamamento do feito à ordem", com fundamento no art. 139, IX, do CPC, sustentando que o juízo teria se omitido quanto à análise de pedidos essenciais relativos ao excesso de penhora e à adequação das constrições. O art. 139, IX, do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar o saneamento de vícios processuais. Sua aplicação pressupõe, contudo, a existência de omissão decisória real, de vício procedimental concreto ou de descompasso estrutural na sequência dos atos – situações efetivamente verificáveis nos autos. A mera insatisfação da parte com o resultado de suas postulações não configura omissão passível de correção por este instrumento. A análise detida dos autos revela que não há omissão a ser sanada: (a) Os embargos à execução foram efetivamente apreciados pela decisão de 13/07/2023, que deles conheceu e pronunciou o juízo sobre os vícios formais identificados. Uma decisão que aprecia os requisitos de admissibilidade e pronuncia a inadequação do instrumento não é omissão – é pronunciamento judicial de mérito processual. (b) As petições de 18/07/2023 e 30/01/2024 reiteraram os mesmos pedidos de parcelamento e desbloqueio sem que os seus fundamentos legais houvessem se alterado. A ausência de nova decisão específica sobre reiterações de pedidos já decididos não configura, por si só, omissão processual relevante. (c) Quanto ao excesso de penhora, o item 4 desta decisão demonstrou que a análise foi expressamente reservada para momento posterior à apresentação de planilha de cálculo atualizada – providência que a executada nunca apresentou. A ausência de desbloqueio decorre da própria inação da parte, que não cumpriu o ônus de demonstrar, por memorial de cálculo, o alegado excesso. Como ensina Fredie Didier Jr., "o chamamento do feito à ordem tem por objetivo corrigir a sequência dos atos processuais, e não substituir o dever das partes de cumprir os ônus que lhes competem" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 762). A distinção entre ausência de deferimento e ausência de apreciação é fundamental: o juízo apreciou todos os pedidos da executada, ainda que de forma desfavorável a ela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado em 18/11/2025, por ausência de omissão decisória relevante ou de vício procedimental concreto que justifique a medida. 6. Das providências decorrentes da sentença proferida nos embargos da avalista Jovelina Souza de Aguiar A sentença de 06/11/2025 proferida nos autos do proc. nº 0807714-17.2025.8.14.0040 (Id. 160429863) reconheceu a nulidade dos atos executivos praticados contra JOVELINA SOUZA DE AGUIAR sem prévia citação, determinando o imediato desbloqueio/liberação dos valores constritos via SISBAJUD em seu nome, com fulcro nos arts. 239 e 803, I, do CPC. Considerando que o traslado de cópia daquela sentença foi determinado para estes autos, e que o referido pronunciamento encontra-se apto a produzir efeitos, DETERMINA-SE ao exequente que informe, nos mesmos 15 dias concedidos para a apresentação da planilha de cálculo, quais valores constritos via SISBAJUD estão registrados em nome exclusivo de Jovelina Souza de Aguiar, para que se proceda ao desbloqueio determinado na sentença e seja possível atualizar o débito remanescente após o respectivo levantamento. Diante de todo o exposto, DECIDO: (i) MANTENHO integralmente a decisão de 13/07/2023 (Id. 96719938), que rejeitou os embargos à execução apresentados por ELIZETE ARAÚJO DE SOUZA (Id. 94353273) por erro grosseiro no veículo processual e intempestividade, com fundamento nos arts. 914 e 915 do CPC; (ii) INDEFIRO as propostas de parcelamento formuladas nas petições de Id. 94353273, 96980585 e 107478116, por ausência do pressuposto constitutivo do depósito efetivo de 30% do valor em execução, nos termos do art. 916, §1º, do CPC; (iii) RECONHEÇO a regularidade formal das constrições patrimoniais realizadas nos presentes autos, as quais observaram a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC; (iv) INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela executada ELIZETE ARAÚJO DE SOUZA em 18/11/2025 (Id. 161481019), por ausência de omissão decisória configurada ou de vício procedimental concreto, nos termos do art. 139, IX, do CPC; (v) DETERMINO ao exequente BANCO DA AMAZÔNIA S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (v.a) planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, contendo o saldo do principal, juros contratuais e moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários, com indicação dos valores já constritos e do saldo remanescente; e (v.b) informação acerca dos valores constritos via SISBAJUD em nome exclusivo da executada JOVELINA SOUZA DE AGUIAR, para cumprimento do desbloqueio determinado na sentença de 06/11/2025; (vi) DETERMINO que, apresentada a planilha, as executadas sejam intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após o que o juízo deliberará acerca da eventual ocorrência de excesso de penhora e da necessidade de levantamento e/ou desbloqueio de bens, nos termos dos arts. 805 e 831 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)