Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: F. J. B. C. J. REPRESENTANTE DA PARTE: FRANCISCO JANIO BEZERRA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0858121-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por F.J.B.C.J, representado por seu genitor F.J.B.C, em face do Estado do Pará, objetivando o cancelamento da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). Alega o genitor F.J.B.C, que seu filho não é portadora de transtorno do espectro autista (TEA), sendo indevida a emissão do referido documento - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), a qual foi requerida, administrativamente, pela genitora da criança. É o breve relatório. Decido. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) foi expedida em 31/02/2022, a requerimento da genitora da criança, Sra. B.R.T.N, em razão da criança ser portadora do transtorno de espectro autista (TEA), com respaldo em relatório médico apresentado ao órgão competente, conforme as normas pertinentes. Assim, a emissão da CIPTEA foi devidamente fundamentada nos moldes da Lei nº 13.977/2020, que preceitua sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo e dá outras providências., conforme justifica a Coordenação Estadual de Políticas para o Autismo, em ID 120810962. Ademais, a referida Coordenação Estadual informa que, a carteira tem validade de 05 (cinco) anos, a emissão do portador foi em 31/03/2022, após esta data (31/03/2027) a carteira perderá sua validade o mesmo ocorrerá com seu cadastro que será excluído após esse prazo, em ID 120810962. Vale ressaltar que, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) é um instrumento que visa garantir a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, mediante a apresentação do documento pelo cidadão Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que tramita na 1ª Vara de Família de Belém Ação de Alienação Parental c/c pedido de Inversão de Guarda, sob nº 0808860-40.2021.8.14.0006, envolvendo os genitores da criança, na qual litigam além da guarda, do direito de regulamentação de visitas, também a controvérsia sobre o diagnóstico de TEA da criança. Inclusive, no referido processo, o Ministério Público requereu a realização de estudo social e a juntada de laudos médicos para apurar a real condição de saúde da criança. Diante desse contexto, observa-se que o cerne da controvérsia versa sobre a divergência entre os genitores quanto ao diagnóstico de saúde da criança, e não sobre irregularidade na expedição da CIPTEA. A emissão da carteira se deu nos moldes da Lei nº 13.977/2020, que preceitua sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo e dá outras providências. Portanto, seguiu todos os trâmites legais e foi fundamentada em documentos médicos apresentados pela genitora da criança não havendo qualquer indício de ilegalidade ou irregularidade que justifique a pretensão do autor perante este Juízo. Dessa forma, em razão do genitor da criança discordar do diagnóstico de TEA da criança, pretende, por meio do Juízo da Vara da Infância e Juventude de Belém, cancelar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), que foi requerida pela genitora da criança. Nesse sentido, considerando que a matéria é objeto de ampla discussão no processo de guarda que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família, inexiste interesse processual para a tramitação desta ação em separado. O autor possui, portanto, o meio processual adequado no referido processo de guarda para discutir a questão. Conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo a ausência de interesse processual, quando não houver necessidade de intervenção judicial ou quando o direito puder ser discutido em ação já em trâmite. No presente caso, a inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tratando-se de matéria cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõe o Art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI, IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, resta configurado a inadequação da via eleita, posto que, na ação de guarda que tramita na 1ª Vara de Família de Belém os genitores da criança já estão litigando quanto ao diagnóstico de saúde da criança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, visto que a controvérsia sobre o diagnóstico de saúde da criança já é objeto de análise no processo de guarda nº 0808860-40.2021.8.14.0006, que tramita na 1ª Vara de Família de Belém. Sem condenação em custas ou honorários, considerando a natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém (PA). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento