Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000144-32.1996.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: MARCIO DA SILVA CIPRIANO, EMERSON JOSE DE AZEVEDO ALVES MACHADO Endereço: Nome: MARCIO DA SILVA CIPRIANO Endereço: JOAO DIAS, 646, JOAO GOULART, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-059 Nome: EMERSON JOSE DE AZEVEDO ALVES MACHADO Endereço: AV OTAVIO MANGABEIRA, 497, ITAPOAN, SALVADOR - BA - CEP: 41610-160 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANPARÁ, em face de MARCIO DA SILVA CIPRIANO e EMERSON JOSE DE AZEVEDO ALVES MACHADO. Ao ID 161373620, pedidos do exequente para diligências diante da certidão do GEIP (ID 158751059), informando a inexistência de ativos financeiros, a localização e penhora de veículo em nome do executado MÁRCIO DA SILVA CIPRIANO e indícios de falecimento dos executados, inclusive com informação concreta de óbito deste último. É o breve relatório. DECIDO. No que tange aos pedidos de expedição de ofícios para apuração de óbito e obtenção de informações junto à Receita Federal e cartórios, não competem ao Juízo, visto que, em sede de execução, incumbe ao credor impulsionar o feito e promover as diligências necessárias à satisfação do crédito, inclusive quanto à regularização do polo passivo, nos termos dos artigos 110 e 778 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, eventual confirmação de óbito, obtenção de certidão respectiva e habilitação de sucessores ou do espólio são ônus processuais do exequente, incabível transferir ao Judiciário atividade investigativa, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios. Quanto ao veículo localizado (M. BENZ/A 160), já objeto de restrição e penhora via RENAJUD, conforme certificado nos autos,
trata-se de bem de valor ínfimo em relação ao montante executado. Por fim, o pedido de dilação de prazo, deve ser deferido, considerando o interregno entre o pedido e a presente decisão, viabilizando ao exequente a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. ANTE O EXPOSTO: a) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios destinados à apuração de eventual óbito dos executados; b) DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente promova as diligências cabíveis, inclusive quanto à eventual habilitação de sucessores. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)