Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MOURA & CIA LTDA Nome: JOSE MOURA & CIA LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 829, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TAILANDIA - PREFEITURA MUNICIPAL Nome: MUNICÍPIO DE TAILANDIA - PREFEITURA MUNICIPAL Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0001085-75.2013.8.14.0074
Vistos.
Trata-se de [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] ajuizada por JOSE MOURA & CIA LTDA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TAILANDIA - PREFEITURA MUNICIPAL. A demanda foi proposta em 2013 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão conforme certidão de Id n.º 127348620. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2013 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Tailândia-PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito