Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA - PA29320 Advogados do(a)
REQUERIDO: ERIKA CRISTINE DOS SANTOS MONTEIRO - PA22989, LUIZ CARLOS DOS SANTOS - PA008764 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES- PA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000396-93.2012.8.14.0097 Advogado do(a)
Cuida-se de pedido de reintegração de posse distribuído em 2012 pelo Município de Benevides pugnando pela retomada possessória do bem indicado na inicial, qual seja, uma área destacada do Loteamento Chácara Mosqueirense. Junta documentos. Algumas pessoas na área foram citadas e apresentaram resposta ao pedido. Tentada resolução do imbróglio através de audiências, sem sucesso. O feito está na META 2 e vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. D E C I D O. A esta altura, a única solução jurídica possível é a improcedência. É que em meado de 2010, há mais de 14 anos ocorreram sucessivas invasões no imóvel do autor e, já nos anos seguintes, o número de invasores passava de 70 famílias. O tempo foi passando e, sequer foi concedida liminar de reintegração de posse, sendo que jamais foi concretizada qualquer decisão nesse sentido, embora por diversas vezes tenha havido tentativa de desocupação amigável. Hoje, há possivelmente centenas ou mesmo milhares de pessoas no local e, segundo a última informação, colhida na audiência em 2014 (ID n. 67849467 - Pág. 1) mais de 70 famílias habitam em imóveis simples, mas já com luz, água, faltando apenas asfalto e pagamento do IPTU, pois a área “não está legalizada”. Muitos dos inicialmente invasores já alienaram seu pedaço de chão com as benfeitorias construídas e assim sucessivamente, não se sabendo mais, quem invadiu e, portanto, teria agido de má fé, daqueles que adquiriram o imóvel com o suor do rosto e de boa fé. Diversos requeridos deste feito seguramente já não mais têm interesse nos autos e, ao contrário, milhares de outros que residem no local decerto desconhecem a existência deste processo. A realidade é implacável, sendo provável, pelo tempo transcorrido, que muitos dos moradores já tenham regularizado seu espaço pela via da cessão de uso, portanto, a reintegração genérica, sem base atual, não pode ser concedida. Na verdade, o Estado falhou ao não conseguir reintegrar o autor na posse do imóvel, quando mesmo que indiretamente não se decidiu a tempo e a modo para concretização da medida, além do mais, a própria autora demorou em pleitear uma solução nestes autos e também corroborou em muito para a perpetuação de um problema, onde não mais se pode conceder a reintegração de posse, sob pena de injustamente afetar milhares de famílias que hoje necessitam do imóvel construído para levar uma vida minimamente digna. O Estado não tem mais o direito de retirá-los do imóvel, eis que que o próprio município se omitiu quando da primeira invasão há quase 15 anos. Não é razoável que para proteção da posse do Município seja destruído um bairro inteiro numa verdadeira operação de guerra, desencadeada pelo Estado, quando existe outra solução mais afinada com o interesse social, isto é, dar destinação social a digna moradia àquele que lá estão, com eventual pagamento da indenização a quem faça jus, se o caso. Ocorre que hoje a área transformou-se em um dos muitos bairros pobres deste Município, logo, a partir da inação do Estado em criar as condições de moradia para milhares de pessoas que vivem na rua, sem teto próprio, estas, por extrema necessidade, acabaram por praticar o ato de desapropriação indireta do imóvel, repartindo o espaço de forma a permitir uma moradia minimamente digna. A partir da inação do Estado parte da população fez uso de um dos instrumentos que, a princípio, só ao Estado é permitido, o de desapropriação indireta de área que não cumpria sua função social. Anote-se que o próprio autor indicou a área como “terreno sem benfeitorias”, ao menos em grande parte de sua extensão. Ness sentido: “O particular que tem sua propriedade invadida por mais de cinco mil pessoas que, se desalojadas, não terão para onde ir, deve buscar do Poder Público a indenização a que faz jus decorrentes da desapropriação indireta. Entretanto, a reintegração de posse não deve ser deferida, em homenagem ao princípio da função social que a propriedade tem, nos termos do art. 2º, IV, da Lei 4.132/62 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal” (ementa da redação no acórdão proferido na apelação nº 823.916-7, j. 27.08.2002 – RT 811/243). Como razão de decidir, no corpo do acórdão, o Magistrado supra nominado, arrazoou no sentido de que: “tecnicamente a sentença não merece reparos. Mas o direito evolui, situação que, particularmente, atingiu o direito de propriedade. Não é mais possível idealizar a proteção desse direito no interesse exclusivo do particular, pois hoje princípios da função social da propriedade aguardam proteção mais efetiva. Não fora isso, a função do Judiciário, de solucionar conflitos de interesse, não pode desprezar a necessidade de por fim ao embate posto nos autos, mas de impedir, com a decisão dada, que outras lides venham a acontecer. Está em estudo um litígio entre um particular que teve suas terras inutilizadas invadidas e um grupo de mais de cinco mil famílias que ali se instalaram por não ter outro lugar para ficar. Retiradas do local, por certo deverão ocupar outro. Se particular, novo conflito será criado. Se públicas, também o Poder Público, em tese, tem direito de recuperá-las. O certo é que, para qualquer local onde sejam essas pessoas levadas, o mesmo problema que aqui aparentemente se resolve será novamente criado. Sequer condenar os requeridos a flutuar é possível, pois em tese o espaço aéreo sobre um imóvel pertence ao dono da superfície (art. 526 do CC).” Quando o Poder Público, responsável pela proteção de todos os cidadãos, inclusive dos aqui requeridos, permite durante muito tempo que muitos se instalem em determinado local, há de ser reconhecida a desapropriação indireta. É o sacrifício, por toda a sociedade, que servirá de solução a um conflito que se eternizaria com a simples determinação de sua desocupação. Entendido que o imóvel foi, de forma indireta, desapropriado, não caberia a ação possessória que tem por finalidade recuperar a posse em decorrência da propriedade. Mas, tendo havido perda desta, para o interesse público em disputa, a pretensão deve ser tão somente indenizatória pela política urbana. Os bens indiretamente expropriados, porque aproveitados para fins de necessidade, utilidade pública, ou de interesse social, não podem ser reavidos in natura, impossível vindicar o próprio bem, a ação cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a indenização... (STF, RTJ 61/389)”. Na mesma toada, recorda magistral precedente jurisprudencial da lavra do Desembargador José Osório que também se aplica como uma luva ao presente caso, que pela sua erudição e riqueza singular, entendo por também transcrever. “No caso dos autos a coisa reivindicada não é concreta, nem mesmo existente. É uma ficção. Os lotes de terreno reivindicados e o próprio loteamento não passam, há muito tempo, de mera abstração jurídica. A realidade urbana é outra. A favela já tem vida própria, está, repita-se, dotada de equipamentos urbanos. Lá vivem muitas centenas, ou milhares de pessoas. (…) Lá existe uma outra realidade urbana, com vida própria, com os direitos civis sendo exercitados com naturalidade. O comércio está presente, serviços são prestados, barracos são vendidos, comprados, alugados, tudo a mostrar que o primitivo loteamento só tem vida no papel. (…).” Loteamentos e lotes urbanos são fatos e ralidades urbanísticas. Só existem, efetivamente, dentro do contexto urbanístico. Se são tragados por uma favela consolidada, por força de uma certa erosão social, deixam de existir como loteamento e lotes. A realidade concreta prepondera sobre a 'pseudo-realidade jurídico-cartorária'. Esta não pode subsistir em razão da perda do objeto do direito de propriedade. Se um cataclisma, se uma erosão física, provocada pela natureza, pelo homem ou por ambos, faz perecer o imóvel, perde-se o direito de propriedade. É verdade que a coisa, o terreno, ainda existe fisicamente. Para o direito, contudo, a existência física da coisa não é fator decisivo, consoante se verificava dos mencionados incisos I e III do art. 78 do CC (de 1.916). O fundamental é que a coisa seja funcionalmente dirigida a uma finalidade viável, jurídica e economicamente. Pense-se no que ocorre com a denominada desapropriação indireta. Por aí se vê que a dimensão simplesmente normativa do Direito é inseparável do conteúdo ético social do mesmo, deixando a certeza de que a solução que se revela impossível do ponto de vista social é igualmente impossível do ponto de vista jurídico. O princípio da função social atua no conteúdo do direito. E, dentre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 1.228 do Código Civil (usar, fruir, dispor e reivindicar), o princípio da função social introduz outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário. (…) Assim, o referido princípio torna o direito de propriedade, de certa forma, conflitivo consigo próprio, cabendo ao Judiciário dar-lhe a necessária e serena eficácia nos litígios graves que lhe são submetidos” (apCiv. 212.726-1-8-SP, j. 16.12.1994). Enfim, o que se tem nestes autos é uma verdadeira impossibilidade de reintegração de posse ante o tempo e a situação hoje existente, cabendo ao autor, como forma de não se empobrecer sem justa causa e, ante a responsabilidade do Estado, propor a ação de reparação que permita recompor, pela via da indenização, seu patrimônio. Face todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas. Condeno o Município em honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00, a serem atualizado a contar desta decisão. P. R. I. C. Transitada está em julgado, ocorrendo silêncio, arquivem-se os autos. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar