Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000170-30.1996.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO DE MORAES, ADEVALDO GOMES NUNES Endereço: Nome: MANOEL RAIMUNDO DE MORAES Endere�o: desconhecido Nome: ADEVALDO GOMES NUNES Endere�o: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de MANOEL RAIMUNDO DE MORAES e ADEVALDO GOMES NUNES. Alega, em síntese, ser credora da parte Requerida no valor de R$ 2.081,75 (dois mil oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), decorrente de cédula de crédito rural não paga no devido vencimento (ID 64172499). Em razão da não localização de bens, houve suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, publicado no DJE em 23/11/2015 (ID 64172793), sendo certificado que o credor não se manifestou após o esvaimento do prazo de suspensão, conforme certificado pela secretaria em 19/04/2016 (ID 64172793, pg.9). Despacho proferido, em 03/05/2016, determinou a fruição do prazo prescricional, na forma do §4º, art. 921, do CPC (ID 64172793, pg.11). Ao ID 72902828, Despacho proferido, em 01/08/2022, para intimação das partes se manifestarem sobre a digitalização dos autos físicos, sem manifestação do exequente (ID 74697656). Ao ID 79667106, Despacho proferido, em 18/10/2022, determinando a manifestação das partes acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Ao ID 83061708, Petição do exequente, datado de 05/12/2022, sustentando a inocorrência de prescrição e pugnando pela continuidade do feito com pedido de bloqueio de valores e pesquisa de bens, o que foi indeferido pelo Juízo ao ID 97135635. Ao ID 125095972, Petição do exequente requerendo a suspensão do processo, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Ao ID 133671626, Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, com petição do exequente pugnando pela continuidade do feito (ID 136271344). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando as diretrizes da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 e seus parágrafos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Tendo em vista que o Legislador optou por alterar a sistemática da prescrição intercorrente, conclui-se que o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada, em prazo razoável, tomar as medidas necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. Nesse sentido, eventuais dificuldades na localização dos devedores ou de bens, não justificam a eternização da lide, por mais relevante o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado, sem qualquer realização de diligências ou providências capazes de culminar na obtenção da tutela jurisdicional pretendida. É certo que o fundamento da prescrição é a segurança jurídica, evitando-se situações eternas, tendo como base os princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), sendo que, o réu, de igual modo, tem direito à duração razoável do processo, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Consoante o § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (01 ano). No caso em tela, o processo, encontra-se em curso há mais de 29 (vinte e nove) anos, de modo que houve tempo suficiente para a localização de bens da parte devedora. Por sua vez, o prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no art. 206, do Código Civil, conforme a Súmula 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ocorre que, o prazo da prescrição intercorrente para o Título que embasou esta Ação é de 05 anos. Considerando que a data da intimação da parte Exequente acerca da não localização da parte devedora e de bens penhoráveis foi no mês de novembro de 2015, este é o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a Execução foi suspensa por 3 meses, voltando automaticamente a correr, na forma preconizada pelo CPC, o que foi complementado pelo despacho de ID 64172793, pg.11, de 03/05/2016, que determinou a fruição do prazo prescricional, na forma do §4º, art. 921, sendo que não houve nova manifestação do exequente até 05/12/2022, assim mesmo após ser instado a falar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Verifica-se, ainda, o atendimento da norma do § 4º-A, art. 921, quanto ao decurso do prazo de 05 anos, sendo certa a oportunidade ofertada ao Exequente para se manifestar, afigurando-se ainda despiciendo qualquer intimação à parte para se manifestar no decorrer da fruição do prazo prescricional, pois é seu ônus requerer o cabível para dar andamento ao feito. Ademais, de acordo com a jurisprudência, não mais se aplica o entendimento anterior ao Código de Processo Civil/2015, vejamos o REsp nº 2.025.303 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre recurso interposto contra condenação a honorários de sucumbência em processo que reconheceu a prescrição intercorrente, execução distribuída em 06 de novembro de 2018, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, sendo a prescrição intercorrente mantida pelo STJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). 3. O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é a cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 5. À luz do princípio da causalidade, extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser integralmente arcados pela parte executada que, ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 186-200). E ainda: APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção da ação pela prescrição intercorrente. Pretensão à reforma. Não cabimento. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) iniciado sob a égide do CPC/1973 e encerrado na vigência do CPC/2015. Idênticos e sistemáticos pedidos de diligências visando o cumprimento da liminar,assim como pesquisas nos sistemas informatizados, todos com resultados infrutíferos, insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional aplicável à espécie. Oportunização ao credor para deduzir causas obstativas da prescrição (impedimento,interrupção ou suspensão) em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC/2015) e não demonstradas. Prescrição configurada.Uniformização jurisprudencial. Incidente de assunção de competência instaurado pelo C. STJ (REsp nº 1.604.412-SC). Extinção corretamente decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, doCPC/2015, por não terem sido fixados na origem.(TJSP Apelação nº 000572-75.2013.8.26.0229; 28ª Câmara de Direito Privado; Relator Dr. Sérgio Alfieri; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data da Publicação: 25/08/2021). Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (§ 5º, art. 921, CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)